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Admissão de trabalhadores

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

EmpresaEmpresa

Empregador de Trabalhadores AgricolasEmpregador de trabalhadores agricolas

Empregador de Serviço DomésticoEmpregador de serviço doméstico

IPSS Instituições particulares de solidariedade social

Associações MutualistasAssociações mutualistas

Inscrição de trabalhadores Inscrição de trabalhadores

A inscrição na Segurança Social:

  • Vincula o trabalhador ao sistema de Segurança Social
     
  • Confere a qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento num dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial
     
  • É obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em que o trabalhador se enquadre.

Comunicação de admissão de trabalhadores Comunicação de admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de trabalhadores:

  • Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho ou,
     
  • Excecionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade, apenas nos casos de:
    • Contratos de muito curta duração (atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos) ou
    • Prestação de trabalho por turnos.

 

A comunicação deve ser feita online no serviço Segurança Social Direta.

 

Para os trabalhadores do serviço doméstico, deve ser efetuada através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Serviço Doméstico > Comunicar Vínculo

Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.

As falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determina a anulação do enquadramento dos trabalhadores.

 

As entidades empregadoras devem, ainda:

  • Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
     
  • Indicar, no caso de contratos de muito curta duração:
    • A identificação do domicílio ou sede das partes
    • O local de trabalho
    • A atividade do trabalhador e correspondente retribuição
    • A data de início dos efeitos do contrato de trabalho
    • A duração do contrato de trabalho
  • Remeter, à instituição de Segurança Social competente, cópia do contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho (ex. trabalhadores de companhias de bailado ou teatro), no prazo de 5 dias a partir da comunicação da admissão de trabalhador ou da conversão do respetivo contrato de trabalho ou juntamente com a declaração de admissão.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Comunicação de alterações ao contrato de trabalho Comunicação de alterações ao contrato de trabalho

As entidades empregadoras devem comunicar aos serviços da Segurança Social:

  • A cessação, suspensão do contrato de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, para os trabalhadores por conta de outrem ou equiparados (exceto membros de órgãos estatuários), através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Vínculos de trabalhadores > Consultar trabalhadores > Consultar Vínculos > Ver Detalhe > Cessar Vínculo

 

Para os trabalhadores do serviço doméstico, deve ser efetuada através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Serviço Doméstico > Consultar Vínculo do Trabalhador > Cessar Vínculo

 

  • A alteração da modalidade do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.

Incumprimento dos deveres Incumprimento dos deveres

Se a entidade empregadora não comunicar

  • A admissão de novos trabalhadores:
    • Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento
    • Fica sujeita à aplicação de:
      • Contraordenação leve, quando o dever for cumprido nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e
      • Contraordenação grave, nas restantes situações.
         
  • Os elementos relativos à cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho:
    • Presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva, enquanto a entidade empregadora não fizer a respetiva comunicação
    • Fica sujeita à aplicação de uma contraordenação leve.

 

Contraordenações e coimas

 

Tabela relativa a contraordenações e coimas
Contraordenação Infração Coimas
Pessoa Singular Pessoa coletiva com:
Menos de 50 trabalhadores 50 ou mais trabalhadores
Leve Negligência 50 a 250 € 75 a 375 € 100 a 500 €
Dolo 100 a 500 € 150 a 750 € 200 a 1.000 €
Grave Negligência 300 a 1.200 € 450 a 1.800 € 600 a 2.400 €
Dolo 600 a 2.400 € 900 a 3.600 € 1.200 a 4.800 €

 

Limite máximo: a soma das coimas que foram aplicadas às respetivas infrações, não pode ser:

  • Superior ao dobro do limite máximo mais elevado das várias contraordenações
  • Inferior à mais elevada das coimas aplicadas às várias contraordenações.

Para trabalhadores do serviço doméstico e respetivas entidades empregadoras os limites mínimos e máximos são reduzidos a metade.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.