Apoio Excecional à Família para Trabalhadores por Conta De Outrem
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Atualizado em: 04-03-2021
A quem se destina
a) Destina-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, a partir do dia 22 de janeiro de 2021.
b) Aplica-se também aos trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho que optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família e que se encontrem numa das seguintes situações:
- Agregado familiar monoparental;
- Agregado familiar que integre, pelo menos um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
- Agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplicam ao:
- Beneficiário titular de prestações do sistema previdencial (por exemplo o Subsídio de Doença ou Subsídio de Parentalidade);
- Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade;
- Beneficiário que esteja a prestar trabalho em regime de teletrabalho e que não opte pela sua interrupção nas opções previstas.