Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores - Membros de Órgãos Estatutários
Requerimento disponível na Segurança Social Direta de 5 a 15 de março
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A quem se destina
Destina-se aos trabalhadores em particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19 por forma a assegurar a continuidade dos rendimentos.
São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os membros de órgãos estatutários, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:
1 - Membros de órgãos estatutários que terminem subsídio de cessação de atividade profissional em 2021 e cujas atividades estejam sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses). (Ver Apoio 1, em A que tem direito);
2 - Membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego. (Ver Apoio 4, em A que tem direito);
3 - Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio. (Ver Apoio 6, em A que tem direito);
4 - Gerentes de micro ou pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles que estejam nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem. (Ver Apoio 7, em A que tem direito):
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 ou;
b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:
- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
- Face ao período homólogo do ano anterior, ou
- Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O que é a condição de recursos
A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que, no âmbito do atual apoio, não podem ultrapassar 501,16€ (por adulto equivalente). Destes cálculos exclui-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
Considera-se cumprida a condição de recursos quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é menor ou igual a 501,16€.
A verificação da condição de recursos é definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos, ou seja, o requerente do apoio tem o peso 1, outros maiores do agregado familiar o peso de 0,7 e os menores o peso de 0,5.
Para garantir que a condição de recursos é aplicada sobre os rendimentos mais recentes deve atualizar na Segurança Social Direta os seus rendimentos e do agregado familiar de 2020 que não seja do conhecimento da Segurança Social (Ver O que fazer).
A que tem direito
Qual a duração do apoio
O que fazer
Perguntas Frequentes (atualizado a 17 de fevereiro)
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