Associações mutualistas - Registo
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O que é O que é
As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados que praticam, no interesse destes e respetivas famílias, fins de auxílio recíproco, com o objetivo de concederem benefícios no âmbito da Segurança Social e da saúde, designadamente:
Benefícios das associações mutualistas
No âmbito da Segurança Social | No âmbito da saúde |
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Cumulativamente, podem prosseguir outros fins de proteção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, de outras obras sociais e de atividades que visem especialmente o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias.
Podem agrupar-se em mutualidades de grau superior sob a forma de federações, uniões e confederações, nos termos do estatuto das instituições particulares de solidariedade social, que são consideradas para todos os efeitos associações mutualistas, sujeitas ao respetivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.
As associações mutualistas constituem-se por escritura pública, a qual deve especificar a denominação, os fins e a sede da instituição.
No ato da sua constituição adquirem personalidade jurídica e, após o registo na Direção-Geral da Segurança Social adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
A publicidade dos atos sujeitos a registo é efetuada no site do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).
Registo das associações mutualistas Registo das associações mutualistas
Atos sujeitos a registo
Vida institucional das associações |
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Benefícios |
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Órgãos associativos e comissões liquidatárias |
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Decisões judiciais |
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Recusa de registo
Pode haver recusa de registo quando:
- Os fins estatutários não se identificam com os previstos na lei
- Se verifica qualquer ilegalidade nos factos sujeitos a registo
- Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a registar
- Não se comprove o equilíbrio financeiro das modalidades de benefícios.
Registo dos atos
- Solicitado através de requerimento ao Diretor-Geral da Segurança Social, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação dos factos sujeitos a registo
- Instruído com os documentos que legalmente comprovem os factos sujeitos a registo.
O registo pode ser efetuado a título provisório ou definitivo.
O registo é provisório quando:
- Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo mas o ato a registar se encontre titulado nos documentos apresentados
- Os atos sujeitos a registo careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.
O registo provisório caduca se os documentos em falta não forem apresentados no prazo de 90 dias úteis a contar da data do pedido dos mesmos.
O registo provisório converte-se em definitivo, nos casos em que as deficiências sejam sanadas no prazo de 90 dias, produzindo efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.
Finalidades do registo
- Comprovar a natureza jurídica das associações e a conformidade dos seus fins aos princípios mutualistas
- Comprovar os factos jurídicos referentes às associações exigidos por lei
- Reconhecer a utilidade pública das associações
- Permitir a cobrança de quotas e a concessão de benefícios, que só podem ter lugar após o registo dos estatutos, do regulamento de benefícios, e respetivas alterações
- Permitir a criação e funcionamento de serviços e equipamentos e o desenvolvimento de outras formas de apoio e cooperação
Documentos a juntar aos requerimentos
Natureza do ato de registo | Documentos |
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Constituição, estatutos e regulamento de benefícios das associações |
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Alterações aos estatutos |
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Alterações ao regulamento de benefícios |
No caso de registo de regulamentos para acesso aos equipamentos e serviços de apoio social deve ainda ser apresentado parecer favorável dos serviços competentes dos centros distritais do Instituto de Segurança Social, I.P. da área onde se localizem esses equipamentos e serviços. |
Eleição dos órgãos associativos |
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Os documentos que sejam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais |
Estatutos e regulamento de benefícios Estatutos e regulamento de benefícios
Elementos a constar obrigatoriamente dos estatutos das associações mutualistas
- A denominação
- Os fins principais e secundários que se propõem prosseguir
- A sede e o âmbito (territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas)
- O modo e as condições de admissão dos associados, os seus direitos e deveres e sanções no caso de incumprimento
- A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos associativos
- A forma de a associação se obrigar
- As receitas, as despesas e os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos
- O modo de alterar os estatutos ou deliberar a fusão, cisão ou integração noutra associação
- As condições de deliberar a dissolução da associação
- As condições de associação ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente as que prossigam a defesa e promoção do mutualismo e da economia social
- O regime eleitoral dos órgãos associativos.
Elementos a constar obrigatoriamente do regulamento de benefícios das associações mutualistas
- As condições gerais de inscrição
- O montante e as condições de atribuição dos benefícios
- O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados
- A idade máxima de inscrição dos associados nas modalidades cuja natureza o exija
- Os prazos de garantia para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.
Deveres e sanções Deveres e sanções
As associações mutualistas devem:
- Enviar ao ministério da tutela 3 exemplares, do programa de ação e orçamento, relatório e contas, respetivos pareceres do conselho fiscal e declaração do presidente da mesa da assembleia-geral
- Enviar ao ministério da tutela os balanços técnicos (que são organizados pelo menos de 3 em 3 anos) até ao dia 30 de junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito
- Facultar ao ministério da tutela todas as informações solicitadas sobre a situação e gerência da associação
- Facultar a escrituração e demais documentos à inspeção dos órgãos competentes do ministério da tutela
- Ter devidamente escriturados os livros de atas e demais documentos da associação
Nota: Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a visto, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Em Publicações pode aceder aos protocolos de cooperação celebrados com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas e a União das Misericórdias Portuguesas.