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Associações mutualistas - Registo

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

 

Associações MutualistasAssociações mutualistas

O que é O que é

As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados que praticam, no interesse destes e respetivas famílias, fins de auxílio recíproco, com o objetivo de concederem benefícios no âmbito da Segurança Social e da saúde, designadamente:

 

Benefícios das associações mutualistas
 

Tabela relativa aos benefícios das associações mutualistas
No âmbito da Segurança Social No âmbito da saúde
  • Prestações de invalidez, velhice e sobrevivência
  • Prestações por doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais
  • Capitais pagáveis por morte ou no fim de prazos determinados
  • Prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação
  • Assistência medicamentosa

 

Cumulativamente, podem prosseguir outros fins de proteção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, de outras obras sociais e de atividades que visem especialmente o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias.

 

Podem agrupar-se em mutualidades de grau superior sob a forma de federações, uniões e confederações, nos termos do estatuto das instituições particulares de solidariedade social, que são consideradas para todos os efeitos associações mutualistas, sujeitas ao respetivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.

 

As associações mutualistas constituem-se por escritura pública, a qual deve especificar a denominação, os fins e a sede da instituição.

 

No ato da sua constituição adquirem personalidade jurídica e, após o registo na Direção-Geral da Segurança Social adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.

 

A publicidade dos atos sujeitos a registo é efetuada no site do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

Registo das associações mutualistas Registo das associações mutualistas

Atos sujeitos a registo

 

Tabela relativa aos atos sujeitos a registo
Vida institucional das associações
  • Constituição das associações
  • Os estatutos e respetivas alterações
  • Modificação das associações por cisão, fusão ou integração
  • Extinção das associações, liquidação e partilha
Benefícios
  • Os regulamentos de benefícios e suas alterações
  • Os regulamentos para acesso aos serviços, equipamentos ou outras atividades estatutárias em beneficio dos associados
  • Os acordos de cooperação celebrados com outras entidades, públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades estatutárias
Órgãos associativos e comissões liquidatárias
  • Eleição e destituição dos órgãos associativos
  • Eleição das comissões liquidatárias
Decisões judiciais
  • Declarações de nulidade dos atos jurídicos de constituição
  • Decisões, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos associativos
  • Decisões, transitadas em julgado, de providências cautelares
  • Decisões, transitadas em julgado, proferidas em ações de anulação de deliberações sociais
  • Nomeação de comissões provisórias de gestão
  • Nomeação de comissões liquidatárias
  • Decisões, transitadas em julgado, de extinção das associações, bem como da liquidação e partilha de bens

 

Recusa de registo

 

Pode haver recusa de registo quando:

  • Os fins estatutários não se identificam com os previstos na lei
  • Se verifica qualquer ilegalidade nos factos sujeitos a registo
  • Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a registar
  • Não se comprove o equilíbrio financeiro das modalidades de benefícios.


Registo dos atos

  • Solicitado através de requerimento ao Diretor-Geral da Segurança Social, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação dos factos sujeitos a registo
  • Instruído com os documentos que legalmente comprovem os factos sujeitos a registo.

O registo pode ser efetuado a título provisório ou definitivo.

 

O registo é provisório quando:

  • Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo mas o ato a registar se encontre titulado nos documentos apresentados
  • Os atos sujeitos a registo careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.

 

O registo provisório caduca se os documentos em falta não forem apresentados no prazo de 90 dias úteis a contar da data do pedido dos mesmos.

 

O registo provisório converte-se em definitivo, nos casos em que as deficiências sejam sanadas no prazo de 90 dias, produzindo efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.

 

Finalidades do registo

  • Comprovar a natureza jurídica das associações e a conformidade dos seus fins aos princípios mutualistas
  • Comprovar os factos jurídicos referentes às associações exigidos por lei
  • Reconhecer a utilidade pública das associações
  • Permitir a cobrança de quotas e a concessão de benefícios, que só podem ter lugar após o registo dos estatutos, do regulamento de benefícios, e respetivas alterações
  • Permitir a criação e funcionamento de serviços e equipamentos e o desenvolvimento de outras formas de apoio e cooperação

 

Documentos a juntar aos requerimentos
 

Tabela relativa aos documentos a juntar aos requerimentos
Natureza do ato de registo Documentos
Constituição, estatutos e regulamento de benefícios das associações
  • Cópia do ato de constituição
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva
  • Estatutos
  • Regulamento de Benefícios
  • Estudo técnico que serviu de base à elaboração do regulamento de benefícios
Alterações aos estatutos
  • Alteração dos estatutos a registar
  • Cópia da ata da reunião da assembleia-geral que aprovou as alterações
  • Cópia do certificado da admissibilidade, se as alterações se reportarem à denominação, sede ou fins das associações
Alterações ao regulamento de benefícios
  • Alteração do regulamento de benefícios a registar
  • Cópia da ata da reunião da assembleia-geral que aprovou as alterações
  • Estudo técnico que serviu de base à alteração do regulamento de benefícios

No caso de registo de regulamentos para acesso aos equipamentos e serviços de apoio social deve ainda ser apresentado parecer favorável dos serviços competentes dos centros distritais do Instituto de Segurança Social, I.P. da área onde se localizem esses equipamentos e serviços.

Eleição dos órgãos associativos
  • Elementos de identificação dos respetivos titulares e indicação do órgão e cargo associativo
  • Cópias das atas da reunião da assembleia-geral eleitoral e do termo de posse, extraídas dos respetivos livros.
Os documentos que sejam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais

Estatutos e regulamento de benefícios Estatutos e regulamento de benefícios

Elementos a constar obrigatoriamente dos estatutos das associações mutualistas

  • A denominação
  • Os fins principais e secundários que se propõem prosseguir
  • A sede e o âmbito (territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas)
  • O modo e as condições de admissão dos associados, os seus direitos e deveres e sanções no caso de incumprimento
  • A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos associativos
  • A forma de a associação se obrigar
  • As receitas, as despesas e os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos
  • O modo de alterar os estatutos ou deliberar a fusão, cisão ou integração noutra associação
  • As condições de deliberar a dissolução da associação
  • As condições de associação ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente as que prossigam a defesa e promoção do mutualismo e da economia social
  • O regime eleitoral dos órgãos associativos.


Elementos a constar obrigatoriamente do regulamento de benefícios das associações mutualistas

  • As condições gerais de inscrição
  • O montante e as condições de atribuição dos benefícios
  • O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados
  • A idade máxima de inscrição dos associados nas modalidades cuja natureza o exija
  • Os prazos de garantia para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.

Deveres e sanções Deveres e sanções

As associações mutualistas devem:

  1. Enviar ao ministério da tutela 3 exemplares, do programa de ação e orçamento, relatório e contas, respetivos pareceres do conselho fiscal e declaração do presidente da mesa da assembleia-geral
     
  2. Enviar ao ministério da tutela os balanços técnicos (que são organizados pelo menos de 3 em 3 anos) até ao dia 30 de junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito
     
  3. Facultar ao ministério da tutela todas as informações solicitadas sobre a situação e gerência da associação
     
  4. Facultar a escrituração e demais documentos à inspeção dos órgãos competentes do ministério da tutela
     
  5. Ter devidamente escriturados os livros de atas e demais documentos da associação

 

Nota: Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a visto, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais.
 

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Em Publicações pode aceder aos protocolos de cooperação celebrados com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas e a União das Misericórdias Portuguesas.