Regra Geral
Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Chile) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade que os emprega tenha sede no outro país.
Regras especiais
A legislação à qual o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:
Transportes internacionais
Trabalhadores assalariados que exerçam a actividade a bordo de um navio - ficam sujeitos à legislação do país cujo pavilhão o navio arvore.
Quando o navio arvore pavilhão de terceiro Estado - ficam sujeitos à legislação do país onde se situa a sede ou domicílio da empresa ou do empregador.
Trabalhadores empregados na carga, descarga e reparação de navios ou em serviços de vigilância num porto - ficam sujeitos à legislação do país onde se situa o porto.
Pessoal itinerante ao serviço de uma empresa de transporte aéreo com sede ou domicílio num dos países, que desempenhe a sua actividade em ambos os países - fica sujeito à legislação desse país.
Se o trabalhador residir no outro país – fica sujeito à legislação desse país.
Funcionários públicos que sejam enviados pela administração de um dos países para o outro país – continuam sujeitos à legislação do primeiro país sem limite de tempo.
Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Membros do pessoal das missões diplomáticas ou postos consulares - ficam sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
Pessoal administrativo e técnico das embaixadas e consulado, bem como os membros do pessoal doméstico ao serviço privado dos membros dessas missões diplomáticas ou postos consulares – ficam sujeitos à legislação do país onde exerçam a sua actividade profissional.
Se os trabalhadores forem cidadãos nacionais do país representado pela missão diplomática ou posto consular, podem optar pela aplicação da legislação desse país.
O direito de opção só pode ser exercido no prazo de três meses a partir da data do início dessa actividade (formulário PT/CL-3).
Nota: Os países podem, de comum acordo, estabelecer excepções no interesse de determinadas pessoas ou grupos de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.