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Chile

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de Portugal ou do Chile, referida no separador seguinte “Proteção Social”, bem como os seus familiares.

Proteção social Proteção social

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Chile, aplicam-se:


Em Portugal, à legislação relativa

  • Ao regime geral de Segurança Social no que diz respeito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e sobrevivência, incluindo as prestações previstas no seguro voluntário
  • Aos regimes especiais de Segurança Social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, no que respeita às eventualidades acima enumeradas
  • Aos serviços oficiais de saúde e às eventualidades de doença e maternidade.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 

No Chile à legislação relativa:

  • Ao sistema de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência baseado na capitalização individual
  • Aos regimes de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência administrados pelo Instituto de Normalización Previsional
  • Aos regimes de prestações de saúde.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

A Convenção não prevê a proteção na doença na situação de deslocação temporária.

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

Totalização de períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, num dos países não tiver direito às mesmas, pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Pagamento de prestações

As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas por um dos países são pagas ao beneficiário mesmo que este resida no território do outro país e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão por esse facto.

Trabalhador destacado para o Chile Trabalhador destacado para o Chile

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado de Portugal para o Chile para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda três anos.

 

Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto, poderá ser autorizada a prorrogação por novo período máximo de dois anos.

 

O trabalhador continua sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social enquanto durar o trabalho temporário.

 

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

 

O trabalhador destacado deve, antes da partida, ser portador do certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PT/CL-1) durante o período de destacamento no Chile.

 

No caso de prolongamento do período inicial, o trabalhador deve ser portador do pedido de prorrogação do destacamento (formulário PT/CL-2).

 

Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

Regra Geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Chile) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade que os emprega tenha sede no outro país.

 

Regras especiais

A legislação à qual o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Transportes internacionais

Trabalhadores assalariados que exerçam a actividade a bordo de um navio - ficam sujeitos à legislação do país cujo pavilhão o navio arvore.

Quando o navio arvore pavilhão de terceiro Estado - ficam sujeitos à legislação do país onde se situa a sede ou domicílio da empresa ou do empregador.

Trabalhadores empregados na carga, descarga e reparação de navios ou em serviços de vigilância num porto - ficam sujeitos à legislação do país onde se situa o porto.

Pessoal itinerante ao serviço de uma empresa de transporte aéreo com sede ou domicílio num dos países, que desempenhe a sua actividade em ambos os países - fica sujeito à legislação desse país.

Se o trabalhador residir no outro país – fica sujeito à legislação desse país.

 

Funcionários públicos que sejam enviados pela administração de um dos países para o outro país – continuam sujeitos à legislação do primeiro país sem limite de tempo.

 

Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

Membros do pessoal das missões diplomáticas ou postos consulares - ficam sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

Pessoal administrativo e técnico das embaixadas e consulado, bem como os membros do pessoal doméstico ao serviço privado dos membros dessas missões diplomáticas ou postos consulares – ficam sujeitos à legislação do país onde exerçam a sua actividade profissional.

Se os trabalhadores forem cidadãos nacionais do país representado pela missão diplomática ou posto consular, podem optar pela aplicação da legislação desse país.

O direito de opção só pode ser exercido no prazo de três meses a partir da data do início dessa actividade (formulário PT/CL-3).

 

Nota: Os países podem, de comum acordo, estabelecer excepções no interesse de determinadas pessoas ou grupos de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.

Conceitos Conceitos

Convenção
Normas acordadas entre Portugal e Chile no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.

 

Familiar ou beneficiário de direitos derivados
Pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação aplicada pela instituição competente.

 

Instituição competente
Instituição ou organismo responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no separador “Proteção social”.

 

Legislação
Leis, decretos, regulamentos e outras disposições legais existentes e futuras, respeitantes aos regimes referidos no separador “Proteção social”.

 

Período de seguro
Período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, bem como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a período de seguro.

 

Prestação ou pensão
Prestações ou pensões, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, suplementos, bonificações, aumentos, subsídios de actualização ou subsídios suplementares.

 

Residência
Lugar onde a pessoa reside habitualmente.

 

Território
Relativamente à:

  • República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira
  • República do Chile, o território da República do Chile.

 

Trabalhador assalariado
Pessoa ao serviço de um empregador, sujeita por um vínculo de subordinação e dependência, bem como a considerada como tal nos termos da legislação aplicável.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.