- Número de Identificação de Segurança Social
- Cartão Europeu de Seguro de Doença
- Prova escolar
- A minha ligação à Segurança Social
- Maternidade e paternidade
- Adoção
- Apadrinhamento civil
- Encargos com as crianças e jovens
- Salários em atraso
- Doença
- Invalidez
- Dependência
- Deficiência
- Desemprego
- Carência socio-económica
- Reforma
- Morte
- Contribuições
- Regularização de Dívidas
Como pagar
O que é
Os Trabalhadores Independentes e as pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas à Segurança Social.
O pagamento das contribuições pode ser efetuado:
- Nas Caixas Multibanco;
- Nas Tesourarias dos serviços da Segurança Social;
- Via Homebanking;
- Por Débito Direto, no serviço Segurança Social Direta.
A Segurança Social tem como objetivo alargar os meios e canais de recebimento, de modo a facilitar o pagamento dos valores devidos à Segurança Social.
Qual o prazo de pagamento
O pagamento das contribuições é mensal e deve ser efetuado nos prazos abaixo indicados.
Trabalhadores Independentes
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
O pagamento fora do prazo constitui uma contraordenação leve nos 30 dias seguintes ao termo do prazo e grave nas demais situações.
Seguro Social Voluntário
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
O pagamento fora do prazo leva a que deixe de estar enquadrado no Seguro Social Voluntário, salvo nas situações em que o pagamento é retomado antes de decorrer 1 ano desde o último pagamento.
Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil seguinte.
Na coluna lateral direita, associada a esta página, consulte os Guias Práticos associados:
- Pagamento de Contribuições;
- Inscrição, Alteração e Cessação do Seguro Social Voluntário;
- Inscrição, Alteração e Cessação de Atividade de Trabalhador Independente.
Pagar nas Caixas Multibanco
Podem pagar as contribuições nas caixas Multibanco:
- Os Trabalhadores Independentes;
- As pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário.
Como pagar
Para efetuar o pagamento das contribuições à Segurança Social através das caixas Multibanco, siga os seguintes passos.
Sem referência Multibanco
Passo 1 – Início da operação
Introduzir o cartão Multibanco e digitar o código pessoal.
Passo 2
Selecionar a opção "Pagamentos e Outros Serviços".
Passo 3
Selecionar a opção "Estado e Setor Público".
Passo 4
Selecionar a opção "Pagamentos à Segurança Social".
Passo 5
Selecionar o pagamento pretendido, conforme se trate de:
- Trabalhador Independente.
- Seguro Social Voluntário.
Passo 6
Introduzir o Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
Preencher os dados solicitados no ecrã até concluir o pagamento.
Passo 7 – Final da operação
Conserve o talão/recibo emitido pela caixa multibanco como prova do pagamento das contribuições, incluindo para efeitos fiscais.
Se não ainda recebeu da Segurança Social os elementos necessários para pagamento das contribuições por Multibanco, obtenha os esclarecimentos necessários, através da Linha Segurança Social, 300 502 502, dias úteis das 9h00 às 17h00.
Com referência Multibanco
Esta referência é obtida através da Segurança Social Direta. Esta opção é valida apenas para Trabalhador Independente e Seguro Social Voluntário.
Passo 1 – Início da operação
Introduzir o cartão Multibanco e digitar o código pessoal.
Passo 2
Selecionar a opção "Pagamentos e Outros Serviços".
Passo 3
Selecionar a opção "Pagamentos de Serviços/Compras".
Passo 4
Preencher os dados solicitados no ecrã até concluir o pagamento (entidade, referência e montante). Confirmar na tecla verde.
Passo 5 – Final da operação
Conserve o talão/recibo emitido pela caixa multibanco como prova do pagamento das contribuições, incluindo para efeitos fiscais.
Se não ainda recebeu da Segurança Social os elementos necessários para pagamento das contribuições por Multibanco, obtenha os esclarecimentos necessários, através da Linha de atendimento telefónico da Segurança Social.
Nota:
Após o pagamento efetuado, os Bancos têm de disponibilizar a informação à Segurança Social, o que não é imediato. Só após essa troca de informação é que a conta corrente fica atualizada, com o pagamento feito pelo contribuinte.
Assim, é normal que imediatamente a seguir ao pagamento a informação ainda não se encontre atualizada na Segurança Social Direta, pois a transmissão de informação entre o Banco e a Segurança Social, não é imediata.
Situações em que o valor das contribuições a pagar são indicadas automaticamente
Para os Trabalhadores Independentes e pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário - de acordo com a situação perante a Segurança Social, sendo atualizado na sequência de alteração do escalão de remunerações como base de incidência de contribuições, ou do esquema de prestações.
Sempre que for alterado o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o montante a pagar é atualizado, automaticamente. Os valores atualizados são devidos a partir do 2º mês seguinte ao mês da publicação do diploma que estabelece o valor do IAS.
Pagar nas Tesourarias da Segurança Social
Podem pagar as contribuições nas Tesourarias dos serviços da Segurança Social:
- Os Trabalhadores Independentes;
- As pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário.
Para fazerem o pagamento devem ter em sua posse o documento de pagamento, emitido através da Segurança Social Direta ou nas tesourarias, quando solicitado pelos próprios.
Como pagar
(pagamentos voluntários ou pagamento de documentos previamente emitidos)
- Em dinheiro – até ao limite de €150;
- Por cheque visado, cheque bancário ou cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE – sem limite de valor;
- Através do terminal de pagamento automático (TPA) – sem limite de valor.
Pode também ser enviado para qualquer tesouraria da Segurança Social, por correio registado, um cheque visado, cheque bancário ou cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Para efetuar o pagamento das contribuições nas Tesourarias dos serviços da Segurança Social deve indicar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e o mês de referência a que respeita o pagamento.
Os Trabalhadores Independentes podem pagar nas Tesourarias as contribuições, relativamente a meses incompletos, apenas nas situações legalmente previstas (Exemplo: sinistro, paternidade).
Pagamento por cheque
Deverá indicar na parte de trás do cheque:
- O Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- O mês e o ano a que se refere o pagamento.
- O cheque deve ser passado à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Guarde o comprovativo como prova do pagamento das contribuições.
Requisitos relacionados com o meio de pagamento em cheque
- Todos os cheques devem ser emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
- Apenas podem ser aceites cheques a sacar sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
- Apenas podem ser aceites cheques com data de emissão do próprio dia ou dos dois dias úteis imediatamente anteriores.
- Quando os cheques sejam recebidos por via postal, será considerada como data de cobrança a data de entrada dos valores nos serviços da Segurança Social, devendo a data de emissão do cheque corresponder à data do registo nos CTT ou aos dois dias úteis imediatamente anteriores.
- Deverá ser sempre garantida a verificação da regularidade de preenchimento dos cheques, de acordo com as regras gerais sobre o cheque, difundidas pelo Banco de Portugal, qualquer que seja o canal de recebimento.
Situações com meio de pagamento obrigatório
O pagamento por cheque visado ou cheque bancário é sempre obrigatório em caso de:
- Resgate de cheques incobráveis, independentemente da natureza do pagamento.
- Utilização de um único cheque para pagamento de contribuições de mais do que um contribuinte.
- Utilização de um único cheque para pagamento de reposições de mais do que um beneficiário.
Pagar por homebanking
Podem pagar as contribuições por homebanking:
- Os Trabalhadores Independentes;
- As pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário
Os pagamentos à Segurança Social podem ser realizados no site oficial de internet dos bancos e efetuados nas Instituições Bancárias de acordo com a seguinte tabela.
| Instituição Bancária | Internet - Pagamento Contribuições |
|---|---|
| CGD | Caixa Direta online: Transferências e Pagamentos\Estado e Setor Público\Segurança Social\Opções: Trabalhadores Independentes; Trabalhadores Serviço Doméstico; Seguro Social Voluntário |
| MILLENIUM BCP | Portal de Particulares: Pagamentos\Estado\Segurança Social\Opções: Trabalhadores Independentes; Trabalhadores do Serviço Doméstico; Seguro Social Voluntário |
| BPI | BPI net particulares: Pagar/Outros |
| SANTANDER TOTTA | NET Particulares: Pagamentos\Pagamentos à Segurança Social por entidades Patronais ou Pagamento à Segurança Social\Opções: Trabalhadores Independentes; Trabalhadores do Serviço Doméstico; Seguro Social Voluntário |
| NOVO BANCO | Nbnetwork Particulares: Quotidiano\Pagamentos\Segurança Social |
| CCCAM | Crédito Agrícola On-line: Pagamentos\Estado e Setor Público\Pagamentos à Segurança Social |
| MONTEPIO | Pagamentos\Estado e Setor Público\Pagamentos Seg. Social: Opções: Trab.Independente;Seguro Social Voluntário |
| BBVA | Homebanking Particulares -Outros Pagamentos\Operações |
| BANKINTER | BK Empresas: Pagamentos\Pagamentos Segurança Social Opções: Trab. Independentes; Serviço Doméstico; Seguro Social Voluntário |
| BANCO BEST | Gestão Diária\Pagamentos e Carregamentos\ Segurança Social |
| BANCO BIC | Pagamentos de Serviços\Pagamento Seg. Social |
| CAM LEIRIA | Homebanking - Pagamentos\Estado e Setor Público\Segurança Social\Opções: Trab. Independentes/Serviço Doméstico/Seguro Social Voluntário |
| CAM OLIVEIRA DE AZEMEIS | Crédito Agrícola On-line: Pagamentos\Estado e Setor Público\Pagamento à Segurança Social |
| CAM PINHAL | Crédito Agrícola On-line: Pagamentos\Estado e Setor Público\Pagamentos à Segurança Social |
| CAM VILA FRANCA XIRA | Crédito Agrícola On-line: Pagamentos\Estado e Setor Público\Pagamentos à Segurança Social |
| CAM BOMBARRAL | ccambonline: Pagamentos\Seg. Social Ent. Pat\Pagamento DUC |
Pagar por Débito Direto
O Débito Direto é um serviço que permite efetuar pagamentos periódicos de contribuições por débito na sua conta bancária.
A adesão a esta modalidade de pagamento é efetuada através do serviço Segurança Social Direta.
Uma forma simples, eficaz, cómoda e segura, que evita preocupações com prazos, juros de mora e perda de tempo.
Podem pagar as contribuições por Débito Direto:
- Os Trabalhadores Independentes;
- As pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário.
Como aderir
A adesão do pagamento de contribuições por Débito Direto é efetuada obrigatoriamente através do serviço Segurança Social Direta, através da celebração de contrato de adesão e do preenchimento da Autorização de Débito em Conta (ADC).
Para celebrar o seu contrato de adesão de autorização para o Débito Direto deve:
- Aceder à Segurança Social Direta;
- Indicar o Número de Identificação de Segurança Social (NISS) e a palavra-chave ou aceder com o Cartão de Cidadão;
- No menu "pedidos", em "efetuar pedidos/ adesão".
Se ainda não aderiu à Segurança Social Direta
Consulte o Guia Prático sobre o serviço Segurança Social Direta, na coluna lateral direita, associada a esta página.
Vantagens da adesão
Ao aderir ao Débito Direto pode:
- Consultar a Conta-Corrente
Pesquise os movimentos e a respetiva descrição da conta-corrente (débito, crédito, acertos de contas). Ao efetuar a pesquisa, pode consultar, no máximo, os movimentos de 1 ano anterior à data da consulta. Exemplo: Ao consultar setembro de 2011, terá acesso aos movimentos até outubro de 2010.
- Emitir documentos de cobrança
Obtenha informação referente aos valores em dívida desde janeiro de 2006, que não foram alvo de participação para execução fiscal, selecione os movimentos a pagar e emita o documento de pagamento. Este documento é apresentado e assinado digitalmente, sendo possível a sua impressão. O pagamento pode ser efetuado no Multibanco (a referência consta no documento) ou nas Tesourarias da Segurança Social.
O valor apresentado no documento de pagamento corresponde ao total dos movimentos selecionados e é válido por 48 horas.
Ao selecionar uma dívida de contribuições é obrigado a pagar juros de mora.
- Emitir 2.ª via de documentos de pagamento
Obtenha informação referente aos documentos que estejam para pagamento e dentro do prazo. Clique em 2.ª via e emita um documento de pagamento.
Outra informação
A Autorização de Débito em Conta (ADC) é feita automaticamente na Segurança Social Direta. As atualizações posteriores, tais como a alteração do NIB (Número de Identificação Bancária) ou o cancelamento da ADC, serão feitas no Multibanco ou no Banco onde o contribuinte tem conta.
A confirmação da adesão ao pagamento por Débito Direto está sempre sujeita à aceitação ou recusa por parte do Banco do contribuinte, sendo posteriormente comunicada a decisão ao contribuinte por mensagem, através da Segurança Social Direta.
As adesões efetuadas até ao dia 30 de cada mês ficam ativas no mês seguinte. O contribuinte recebe na Segurança Social Direta uma mensagem com a data e o valor a cobrar, até ao 3.º dia útil de cada mês.
A data da cobrança (data em que é retirado o dinheiro da conta) será o dia 15 de cada mês ou o dia útil seguinte quando aquele dia seja sábado, domingo ou feriado.
O montante do Débito Direto é sempre referente ao mês em questão. Se o contribuinte tiver meses em atraso ou juros em divida, terá de efetuar os pagamentos pelos meios já existentes (Multibanco ou Tesourarias da Segurança Social).
Quando se verificar a impossibilidade de cobrança por Débito Direto durante 3 meses seguidos, a Segurança Social cancela a adesão ao serviço, comunicando esse facto por mensagem através da Segurança Social Direta.
O que acontece se não pagar
A falta de pagamento das contribuições/quotizações pode levar à cessação de benefícios, bem como outras limitações legalmente previstas, para além da aplicação de coimas e juros e da instauração de processos de cobrança coerciva. Assim, deverão ser pagas as contribuições à Segurança Social mensalmente e dentro do prazo estabelecido.
Assim, as contribuições à Segurança Social devem ser pagas mensalmente e dentro do prazo estabelecido.
Para as contribuições em dívida:
- A partir de 1 de janeiro de 2018, paga 4,857% ao ano ou 0,405% ao mês.
- De 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, paga 4,966% ao ano ou 0,414% ao mês.
- De 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, paga 5,168% ao ano ou 0,431% ao mês.
- De 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, paga 5,476% ao ano ou 0,456% ao mês.
- De 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, paga 5,535% ao ano ou 0,4613% ao mês.
- De 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, paga 6,112% ao ano, ou 0,5093% ao mês.
- De 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, paga 7,007% ao ano ou 0,5839% ao mês.
- Até 31 de dezembro de 2011, paga 6,351% ao ano ou 0,5293% ao mês.
Desde 1 de janeiro de 2013, o Estado e todas as pessoas coletivas de direito público estão sujeitas ao pagamento de juros de mora por atraso no pagamento de contribuições e quotizações.
Para regularizar eventuais atrasos de pagamento de contribuições e os respetivos juros de mora, a Segurança Social Direta possibilita emitir um Documento de Cobrança, que:
- Permite apresentar para pagamento Contribuições, Juros de Mora em Conta Corrente e Juros de Mora vencidos;
- Permite ao contribuinte selecionar anos/meses de referência que pretende pagar;
- Permite ao contribuinte emitir um Documento de Cobrança com referência Multibanco;
- Pode pagar no Multibanco, Homebanking ou Tesouraria;
- O Documento de Cobrança tem um prazo de validade de 48 horas para pagamento no Multibanco.
Quando termina
Para os Trabalhadores Independentes a obrigação contributiva termina a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade.
Para os beneficiários inscritos no regime do Seguro Social Voluntário a obrigação contributiva termina:
- No mês seguinte àquele em que o tenha requerido;
- Em caso de falta de pagamento das contribuições por período igual ou superior a 1 ano, a partir do mês seguinte àquele a que se reporta a ultima contribuição paga.
Guias práticos
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Publicações
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Legislação
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