Período de concessão
O Complemento por dependência:
- É concedido enquanto se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a prestação que lhe dá direito ao complemento, se for essa a situação.
- É pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, desde que, nessa data, o interessado reúna já todas as condições de atribuição do complemento.
Se essa situação não se verificar, só é pago a partir do mês seguinte àquele em que se verifiquem todas as condições de atribuição.
Suspensão
O direito ao complemento por dependência é suspenso quando:
- For suspenso o pagamento da prestação
- O beneficiário não estiver a receber a assistência indicada no requerimento do complemento
- O beneficiário impeça ou adie a avaliação da situação de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
Cessação
O direito ao complemento por dependência cessa quando deixar de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão do direito, designadamente, quando o beneficiário:
- Deixar de estar na situação de dependência
- Perder o direito à prestação que se encontra a receber
- Iniciar uma atividade profissional.
Quando a situação de pensionista ou de dependência deixar de se verificar, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do fim do mês em que ocorra essa situação.
Se a cessação do direito à prestação decorrer da revisão da situação de dependência, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto pela instituição de Segurança Social.
Montantes
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
- Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral
- 50% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
- 90% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.
- Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados
- 45% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
- 85% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.
A partir de 1 de janeiro de 2020 o montante a pagar corresponde ao indicado no quadro seguinte:
Natureza da Pensão | Montante % da Pensão Social |
1.º Grau | 2.º Grau |
Regime geral - pensões de invalidez de velhice e de sobrevivência | 105,90 € (50%) | 190,61 € (90%) |
Regime especial das atividades agrícolas - pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência | 95,31 € (45%) | 180,02 € (85%) |
Regime não contributivo ou equiparado - pensão social de velhice, pensões de orfandade e de viuvez |
Valor da pensão social/2020 = 211,79€
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS/2020 = 438,81 €
Valor da Pensão Social/2020 = 211,79 €
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.