A entidade empregadora é obrigada a:
1. Comunicar aos serviços da Segurança Social a admissão de trabalhadores por qualquer meio escrito ou online no serviço Segurança Social Direta:
- Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho
- Durante as 24 horas seguintes ao início da atividade, quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo, apenas para prestação de trabalho por turnos
Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver.
As falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determina a anulação do enquadramento dos trabalhadores.
Nota - A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço, pessoas que consigo tenham os seguintes vínculos familiares:
- Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos
- Filho(a), neto(a) ou adotado
- Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a)
- Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a)
- Irmão, irmã ou cunhado(a).
2. Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
3. Efetuar o pagamento regular das contribuições e quotizações.