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Estados da União Europeia/ Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

Entidades empregadoras que pretendam destacar trabalhadores para Estados da União Europeia / Islândia, Listenstaina, Noruega e Suiça.

Quem é trabalhador destacado Quem é trabalhador destacado

É trabalhador destacado, a pessoa que trabalha por conta de outrem no território de um Estado-Membro(1), ao serviço de uma empresa que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja enviada por esse empregador para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efetuar um trabalho por conta desse mesmo empregador.


O trabalhador continua sujeito à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que:

  • A duração previsível desse trabalho não exceda 24 meses
  • Não seja enviado em substituição de outra pessoa destacada
  • Imediatamente antes do início do destacamento já esteja sujeito à legislação do Estado-Membro onde o empregador está estabelecido.

 

São condições essenciais para a continuação da vinculação à legislação do Estado-Membro de onde o trabalhador é destacado, que

  • O empregador que destaca execute geralmente atividades substanciais que não sejam atividades de mera gestão interna no território desse Estado-Membro e que o trabalhador destacado continue sujeito à autoridade e direção do referido empregador.

No interesse do trabalhador, dois ou mais Estados-Membros podem, através das respetivas autoridades competentes ou dos organismos para o efeito designados, estabelecer, de comum acordo, exceções às regras referidas anteriormente (Acordo excecional).

 

(1) Incluem-se nesta designação os Estados-Membros da União Europeia, a Islândia, a Listenstaina, a Noruega e a Suiça.

Deveres do empregador Deveres do empregador

O empregador deve:

  • Comunicar antecipadamente o destacamento do(s) trabalhador(es) à instituição de segurança social pela qual a entidade empregadora se encontra abrangida
  • Requerer, antecipadamente, à instituição de Segurança Social competente a emissão do certificado comprovativo de que o trabalhador continuará sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social (Documento portátil A1) durante o período de destacamento no outro Estado-Membro.
  • Celebrar e/ou atualizar a apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho para que a respetiva cobertura abranja o trabalhador no Estado-Membro para onde vai ser destacado durante todo o período de destacamento naquele Estado-Membro.

 

Como e quando requerer o certificado comprovativo (Documento portátil A1)

1 - Período de atividade no outro Estado-Membro até 24 meses: através do preenchimento do formulário Mod.RV1018-DGSS a entregar, acompanhado dos documentos nele indicados, previamente à data de início do destacamento do trabalhador, nas instituições referidas a seguir em “Instituições competentes”.

 

2 - Pedido de adoção de acordo excecional: através do preenchimento do formulário Mod.RV1020-DGSS a entregar, acompanhado dos documentos nele indicados, antes do início do período para o qual é requerido um acordo excecional, na instituição (organismo designado) referida a seguir em “Instituições competentes”.

O pedido de adoção de acordo excecional deve ser instruído com os elementos necessários à sua fundamentação.

 

Instituições competentes em Portugal

1 - Para emitir o certificado comprovativo (documento portátil A1) da sujeição do trabalhador à legislação portuguesa de Segurança Social:

  • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

2 - Para a adoção do acordo excecional: Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.