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Estados da União Europeia, Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Mobilidade InternacionalMobilidade Internacional

Pessoas abrangidas e proteção social Pessoas abrangidas e proteção social

Nos Estados-Membros da União Europeia (1), Islândia Listenstaina, Noruega e Suíça, adiante designados por Estados-Membros, encontram-se abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.ºs 883/2004 e 987/2009:

  • Os nacionais de um Estado-Membro, os apátridas e refugiados residentes num Estado-Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como os seus familiares e sobreviventes
     
  • Os sobreviventes das pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de um ou mais Estados-Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, sempre que sejam nacionais de um Estado-Membro, ou apátridas ou refugiados residentes num dos Estados-Membros
     
  • As pessoas não ativas seguradas residentes num Estado-Membro (estas pessoas são tratadas como segurados de um Estado-Membro quando esse Estado-Membro lhes concede direitos na qualidade de não ativas)
     
  • Os nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro, desde que estejam inscritos num sistema de Segurança Social de um Estado-membro e se encontrem numa situação transfronteiriça.

Não estão abrangidas as situações de nacionais de países terceiros que apenas envolvam um país terceiro e um Estado-Membro, por força do Regulamento (UE) n.º 1231/2010, de 24/11, que não se aplica à Dinamarca.

O Reino Unido após a saída da UE, passou a ser um país terceiro. Contudo, a partir de 1/01/2021, as relações entre o Reino Unido (RU) e os Estados-membros da União Europeia (UE) ,  são reguladas pelo Acordo de Saída do RU da UE, relativamente às pessoas que exerceram o direito de livre circulação entre a UE e o RU até 31/12/2020.

 

Consultar a Circular de Orientação disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

 

Proteção social


As pessoas anteriormente referidas têm direito às prestações a seguir indicadas, desde que integradas em regimes de Segurança Social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos:

  • Doença
  • Maternidade e paternidade equiparadas
  • Invalidez
  • Velhice
  • Sobrevivência
  • Acidentes de trabalho e doenças profissionais
  • Subsídios por morte
  • Desemprego
  • Pré-reforma
  • Familiares.

Para obter informações sobre os seus direitos em cada país consulte o portal do Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão da Comissão Europeia.

 

(1) Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

Procura de emprego noutro Estado-Membro Procura de emprego noutro Estado-Membro

Procura de emprego noutro Estado-Membro, por parte de beneficiários a receber prestações de desemprego e residentes em Portugal

O beneficiário que se encontra a receber prestações de desemprego ao abrigo da legislação portuguesa de segurança social pode deslocar-se para outro Estado-Membro para aí procurar emprego, mantendo o direito às referidas prestações, nas condições e nos limites a seguir indicados:

  1. O desempregado deve estar, há, pelo menos, 4 semanas, inscrito como candidato a emprego e à disposição dos serviços de emprego após o início do desemprego
     
  2. Findo esse período pode deslocar-se para outro Estado-Membro à procura de emprego, durante um período de três meses, desde que ainda não tenha esgotado o período máximo de concessão da prestação de desemprego.
    O período de procura de emprego noutro Estado-Membro pode ser alargado até ao máximo de 6 meses, por decisão da instituição competente, a pedido do interessado
     
  3. A prestação de desemprego continua a ser concedida e paga diretamente ao desempregado pela instituição competente
     
  4. Se o desempregado não conseguir emprego e não regressar antes de terminar o período de três meses (se não lhe tiver sido concedida uma prorrogação do prazo definido no ponto 2.), perde o direito à prestação a que eventualmente ainda tivesse direito.

 

Nota: Se o desempregado, que não seja nacional de um dos Estados da União Europeia ou Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça, se deslocar para outro Estado-Membro para aí procurar emprego, a manutenção do direito à prestação de desemprego depende de aí ter direito a inscrever-se como candidato a emprego.

Neste caso, antes de partir deve informar-se se, no país para onde pretende deslocar-se, reúne as condições necessárias para se inscrever como candidato.
 

Deveres do desempregado que se desloca para outro Estado-Membro à procura de emprego

1. Antes da partida, deve:

  • Informar o Centro de Emprego em que se encontra inscrito
  • Informar a instituição pagadora da prestação de desemprego de que pretende procurar emprego num outro Estado-Membro
  • Solicitar a essa instituição o Documento Portátil U2 que ateste que continua a ter direito às prestações durante o período de procura de emprego noutro Estado-Membro
  • Solicitar e fazer-se acompanhar do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) ou do Certificado Provisório de Substituição do CESD

 

Pode ainda solicitar o Documento Portátil U1 que atesta os períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego em eventual situação de desemprego no país para onde se desloque.

 

2. Ao chegar, deve:

No prazo indicado no campo 2.3 do Documento Portátil U2:

  • Inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego desse Estado-Membro, apresentando o Documento Portátil U2
  • Informar-se nesses serviços sobre as obrigações a respeitar, designadamente das medidas de controlo aí estabelecidas.

 

Deveres do desempregado que noutro Estado-Membro tenha encontrado emprego

A partir do momento em que o desempregado deixa de estar nessa situação, por passar a exercer atividade num outro Estado, fica sujeito à legislação de Segurança Social desse Estado-Membro.

Por este facto:

  • Não deve utilizar o CESD de que é titular uma vez que será anulado pela instituição competente
  • Deve solicitar um novo CESD junto da instituição competente do Estado-Membro onde se encontra a exercer atividade, a utilizar quando se deslocar temporariamente a um outro Estado-Membro, inclusive ao Estado-Membro de que é nacional.

 

Instituições competentes em Portugal

Para os beneficiários de instituições do regime geral de Segurança Social:


1. Para a emissão do Documento Portátil U2 que ateste que o desempregado continua a ter direito às prestações de desemprego no Estado-Membro para onde se desloca à procura de emprego

  • No Continente, o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. para onde eram enviadas as suas contribuições
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto da  Segurança Social dos Açores, I.P.R.A.
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

2. Para requerer a emissão do CESD ou do Certificado Provisório de Substituição (CPS)

  • No Continente, qualquer Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. ou Serviço Local, incluindo Lojas do Cidadão
  • Na Região Autónoma dos Açores, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A
  • Na Região Autónoma da Madeira, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

O CESD pode, também ser requerido:

Na Internet

Beneficiários da Segurança Social, com número de identificação da Segurança Social, o CESD pode ser pedido neste site, através da Segurança Social Direta (terá de fazer previamente o registo caso ainda não o tenha feito e aguardar que lhe seja enviada a senha de acesso para a morada que indicar).

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Trabalhador destacado Trabalhador destacado

É trabalhador destacado a pessoa que trabalha por conta de outrem no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja enviada por esse empregador para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efetuar um trabalho por conta desse empregador.


O trabalhador continua sujeito à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que:

  • A duração previsível desse trabalho não exceda 24 meses
  • Não seja enviado em substituição de outra pessoa destacada
  • Imediatamente antes do início do destacamento já esteja sujeito à legislação do Estado-Membro onde o empregador está estabelecido.

 

São condições essenciais para a continuação da vinculação à legislação do Estado-Membro de onde o trabalhador é destacado, que

  • O empregador que destaca execute geralmente atividades substanciais que não sejam atividades de mera gestão interna no território desse Estado-Membro e que o trabalhador destacado continue sujeito à autoridade e direção do referido empregador.

 

No interesse do trabalhador, dois ou mais Estados-Membros, podem, através das respetivas autoridades competentes ou dos organismos para o efeito designados, estabelecer, de comum acordo, exceções às regras definidas.

 

Deveres do trabalhador destacado

Ser portador:

  • Do documento emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a legislação a que se encontra sujeito (Documento Portátil A1)
  • Do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), que dá acesso aos cuidados de saúde (doença ou acidente não profissional) clinicamente necessários, em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro onde o portador está destacado.

Se o trabalhador necessitar de cuidados de saúde inadiáveis e não for portador do CESD, pode solicitar a emissão do Certificado Provisório de Substituição (CPS) do CESD, com data de validade limitada para o período em que foram prestados os cuidados médicos.

 

Instituições competentes em Portugal

Para os beneficiários de instituições do regime geral de Segurança Social:

1. Para emissão do certificado comprovativo (Documento Portátil A1) da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito

  • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

2. Para a adoção do acordo excecional

  • Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P.

 

3. Onde solicitar a emissão do CESD ou do Certificado Provisório de Substituição (CPS)

  • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. ou Serviço Local e Lojas do Cidadão
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Para os beneficiários de Subsistemas Públicos e Privados:

  • Os serviços do Subsistema de que o beneficiário depende. Pode ser solicitado diretamente ou por reencaminhamento de um Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.

 

O CESD pode, também ser requerido

Na Internet

Beneficiários da Segurança Social, com número de identificação da Segurança Social, o CESD pode ser pedido neste site, através da Segurança Social Direta (terá de fazer previamente o registo caso ainda não o tenha feito e aguardar que lhe seja enviada a senha de acesso para a morada que indicar).

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Exercício de atividade por conta própria noutro Estado-Membro Exercício de atividade por conta própria noutro Estado-Membro

Um trabalhador que exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado-Membro e que vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro continua sujeito à legislação do primeiro Estado, desde que a duração previsível dessa atividade não exceda 24 meses.


Entende-se como pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta própria, aquela que exerce uma parte substancial das suas atividades no território do Estado-Membro em que está estabelecida e que:

  • Exerceu a sua atividade durante algum tempo antes da data em que vai exercer atividade temporária para outro Estado-Membro.
    Considera-se cumprido esse requisito se, antes da data em que a pessoa pretende ir exercer temporariamente atividade por conta própria noutro Estado-Membro, essa atividade tiver sido exercida durante dois meses no Estado-Membro onde a pessoa se encontra estabelecida.
  • Continua a cumprir, no Estado-Membro onde está estabelecida, os requisitos necessários que permitam prosseguir o exercício da sua atividade após o regresso.

No interesse do trabalhador, dois ou mais Estados-Membros, podem, através das respetivas autoridades competentes ou dos organismos para o efeito designados, estabelecer, de comum acordo, exceções às regras definidas (acordo excecional).

 

Deveres do trabalhador que vai exercer atividade por conta própria noutro Estado-Membro

  1. Requerer, com a devida antecipação, à instituição competente a emissão de certificado (Documento Portátil A1) comprovativo de que continuará sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social durante o período de exercício temporário de atividade por conta própria no outro Estado-Membro
     
  2. Estar coberto por seguro de acidentes de trabalho válido no Estado-Membro onde vai ser exercida a atividade por conta própria durante o período de atividade nesse Estado-Membro.
     
  3. Ser portador:
  • Do documento emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a legislação a que se encontra sujeito (Documento Portátil A1)
  • Do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), que dá acesso aos cuidados de saúde (doença ou acidente não profissional) clinicamente necessários, em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro onde o portador está destacado
  • Se o trabalhador necessitar de cuidados de saúde inadiáveis e não for portador do CESD, pode solicitar a emissão do Certificado Provisório de Substituição (CPS) do CESD, com data de validade limitada para o período em que foram prestados os cuidados médicos.

 

Como e quando requerer o certificado comprovativo (Documento Portátil A1)

1. Período de atividade no outro Estado-Membro até 24 meses:

Através do preenchimento do formulário Mod.RV1018-DGSS a entregar, acompanhado dos documentos nele indicados, nas instituições referidas a seguir em “Instituições competentes”, antes da data de início do exercício da atividade que o trabalhador por conta própria vai efectuar no outro Estado-Membro.
 

2. Pedido de adoção de acordo excecional:

Através do preenchimento do formulário Mod.RV1020-DGSS a entregar, acompanhado dos documentos nele indicados, na instituição (organismo designado) referida a seguir em “Instituições competentes”, antes do início do exercício da atividade que o trabalhador por conta própria no outro Estado-Membro.

 

Instituições competentes em Portugal

Para os beneficiários de instituições do regime geral de Segurança Social:

1. Para emissão do certificado comprovativo (Documento Portátil A1) da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito

  • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. que abrange a sede do estabelecimento do trabalhador por conta própria
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

2. Para a adoção do acordo excecional

  • Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

3. Onde solicitar a emissão do CESD ou do CPS

  • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. ou Serviço Local e Lojas do Cidadão
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Para os beneficiários de Subsistemas Públicos e Privados:

  • Os serviços do subsistema de que o beneficiário depende. Pode ser solicitado diretamente ou por reencaminhamento de um Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.

 

O CESD pode, também ser requerido 

Na Internet

Beneficiários da Segurança Social, com número de identificação da Segurança Social, o CESD pode ser pedido neste site, através da Segurança Social Direta (terá de fazer previamente o registo caso ainda não o tenha feito e aguardar que lhe seja enviada a senha de acesso para a morada que indicar).

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

Regra geral a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita, em princípio, à legislação de Segurança Social desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que emprega a pessoa por conta de outrem tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro.

 

Assim, se uma entidade empregadora portuguesa contratar um trabalhador noutro Estado-Membro para aí exercer atividade, será aplicável a legislação desse outro Estado-Membro.

 

Se a pessoa exercer normalmente atividade por conta de outrem ou por conta própria a bordo de um navio no mar que arvore bandeira de determinado Estado-Membro fica sujeita à legislação desse Estado.


Mas, se essa pessoa for remunerada, em virtude dessa atividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou domicilio noutro Estado-Membro, fica sujeita à legislação desse Estado, desde que aí resida.

 

No caso dos membros das tripulações de voo ou de cabina dos transportes aéreos, aplica-se a legislação do Estado-Membro onde se encontra a respetiva base.

 

Entende-se por base o local, designado pelo operador, onde um membro da tripulação inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo seu alojamento.
 

Se a pessoa trabalhar em mais do que um Estado-Membro

 

Trabalhadores por conta de outrem:

  • Se trabalha em dois ou mais Estados-Membros e exerce uma parte substancial da sua atividade no Estado-Membro em que reside, fica sujeito à legislação do seu Estado-Membro de residência.
  • Se não exerce parte substancial da sua atividade no Estado-Membro da sua residência, fica sujeito à legislação:
    • do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, se depender de uma empresa ou empregador, ou
    • do Estado-Membro no qual as empresas ou os empregadores têm a sede ou o centro de atividades, se depender de duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores que tenham a sua sede ou o centro de atividades num único Estado-Membro, ou
    • do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, excluindo o Estado-Membro de residência, se depender de duas ou mais empresas ou de dois ou mais empregadores que tenham a sua sede ou o seu centro de atividades em dois Estados-Membros, um dos quais seja o Estado-Membro de residência, ou
    • do Estado-Membro de residência se depender de duas ou mais empresas ou de dois ou mais empregadores e, pelo menos, duas dessas empresas ou empregadores tiverem a sua sede ou o seu centro de atividades em diferentes Estados-Membros, excluindo o Estado-Membro de residência.

 

Entende-se por sede ou centro de atividades: sede social ou centro de atividades operacionais onde as decisões essenciais da empresa são adotadas e onde são executadas as funções da sua administração central.
 

Nota: O Estado-Membro cuja legislação for determinada como aplicável emitirá o documento comprovativo da legislação aplicável (Documento Portátil A1) que deverá ser entregue na instituição de Segurança Social do outro Estado-Membro.

O pagamento das contribuições relativas ao exercício das duas atividades será devido no Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador ficar sujeito.


Trabalhadores por conta própria:

  • Se exerce atividade por conta própria em mais do que um Estado-Membro e reside no Estado-Membro onde exerce parte substancial da sua atividade por conta própria, fica sujeito á legislação do seu Estado-Membro de residência
  • Se não exercer parte substancial da sua atividade no seu Estado-Membro de residência, fica sujeito à legislação do Estado-Membro onde se situa o centro de interesses da sua atividade como trabalhador por conta própria.

 

Trabalhadores que exercem normalmente atividade por conta de outrem e por conta própria em diferentes Estados-Membros:

  • Se exercer atividade por conta de outrem e por conta própria em diferentes Estados-Membros, fica sujeito á legislação do Estado-Membro onde exerce atividade por conta de outrem
  • Se, para além de exercer atividade por conta própria, exercer atividade por conta de outrem em mais do que um Estado-Membro, fica sujeito á legislação do Estado-Membro de residência se aí exercer parte substancial da atividade ou, se tal não se verificar, à legislação do Estado-Membro onde se situa a sede ou domicilio do seu empregador.

 

Como se determina que a pessoa exerce parte substancial da sua atividade num Estado-Membro

 

Trabalhadores por conta de outrem

Deve ser tido em conta:

  • O tempo de trabalho
    e/ou
  • A remuneração.

 

Considera-se que o trabalhador por conta de outrem exerce, no Estado-Membro em questão, uma parte substancial da sua atividade, se o tempo dispendido no exercício dessa atividade nesse Estado-Membro for igual ou superior a 25% e/ou a remuneração obtida nesse Estado-Membro for, também igual ou superior a 25%.

 

Para se determinar qual a legislação a aplicar, deve ser tida, também, em consideração a situação previsível para os 12 meses civis seguintes.


Trabalhadores por conta própria

Deve ser tido em conta:

  • O volume de negócios
  • O tempo de trabalho
  • O número de serviços prestados
    e/ou
  • Os rendimentos.

 

Considera-se que o trabalhador por conta própria exerce, no Estado-Membro em questão, uma parte substancial das suas atividades se, no quadro de uma avaliação global, se verificar que os critérios referidos foram satisfeitos numa percentagem igual ou superior a 25%.

 

Centro de interesse das atividades

O centro de interesse das atividades é determinado tendo em conta todos os elementos que compõem as atividades profissionais da pessoa, designadamente:

  • O lugar em que se situa o centro fixo e permanente das atividades
  • A natureza habitual ou permanente das atividades exercidas
  • O número de serviços prestados
  • A vontade da pessoa em resultado de todas as circunstâncias

 

Para se determinar qual a legislação a aplicar, além dos critérios referidos, deve ser tida em consideração a situação previsível para os 12 meses civis seguintes.


Nota: O Estado-Membro cuja legislação for determinada como aplicável ao trabalhador emitirá o documento comprovativo da legislação aplicável (Documento Portátil A1) que deverá ser entregue na instituição de Segurança Social do outro Estado-Membro.
O pagamento das contribuições relativas ao exercício das atividades em dois ou mais Estados será devido no Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador ficar sujeito. O trabalhador é considerado como se exercesse todas as suas atividades por conta de outrem ou por conta própria no Estado-Membro em causa e aí recebesse a totalidade dos seus rendimentos.
 

Procedimentos que devem ser seguidos por uma pessoa que trabalhe em dois ou mais Estados-Membros

Comunicar a situação de exercício normal de atividade em dois ou mais Estados-Membros à instituição designada do Estado-Membro da residência, a fim de ser determinado qual o Estado-Membro cuja legislação é aplicável.

Em Portugal, a instituição designada para o efeito é o Instituto de Segurança Social, I.P., através do Departamento de Prestações e Contribuições.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.