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Estados sem coordenação internacional de legislações

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Mobilidade InternacionalMobilidade Internacional

Trabalhador destacado no estrangeiro por empresa sediada em Portugal Trabalhador destacado no estrangeiro por empresa sediada em Portugal

É trabalhador destacado o trabalhador que:

  • Ao serviço da sua entidade empregadora é por esta enviado para outro país para aí exercer uma atividade profissional com caráter temporário, de duração que, previsivelmente, não exceda 12 meses
  • Que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha esgotado o período de destacamento.

 

Em casos devidamente fundamentados, pode ser reconhecido o caráter temporário a atividades cuja duração exceda doze meses.

Este trabalhador continua sujeito ao regime geral de Segurança Social português enquanto durar o trabalho temporário.


Exceções à sujeição ao regime geral de Segurança Social português:

Ficam excluídos da sujeição ao regime geral de Segurança Social português os trabalhadores destacados para exercerem uma atividade no estrangeiro, bem como as suas entidades empregadoras, nos casos em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não exista instrumento internacional de Segurança Social que vincule os dois Estados
  • Os trabalhadores requeiram a suspensão do seu enquadramento no regime de Segurança Social português
  • Os trabalhadores façam prova, perante a instituição portuguesa competente, de que se encontram abrangidos no país de emprego por regime de proteção social obrigatório.

 

Para este efeito, apenas são considerados os regimes de proteção social obrigatórios cujo esquema de benefícios, cubra, pelo menos, os riscos determinantes da perda de rendimentos de trabalho protegidos pelo regime geral de Segurança Social português.

 

Proteção social

Os trabalhadores destacados abrangidos pelo regime geral de Segurança Social têm direito às prestações concedidas no âmbito daquele regime, com as seguintes particularidades:

  • O subsídio de educação especial só é concedido se o descendente com deficiência residir em território português
  • O abono de família para crianças e jovens só é pago se as crianças/jovens com direito ao abono residirem em Portugal.

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Exercício de atividade por conta própria noutro país Exercício de atividade por conta própria noutro país

Um trabalhador independente que vá exercer a respetiva atividade em país estrangeiro por período até um ano pode manter o enquadramento no regime de Segurança Social português.

O período referido pode ser prorrogado por outro ano, mediante requerimento do interessado e respetiva autorização pela entidade competente. Esta autorização pode ser dada por período superior em situações relacionadas com os conhecimentos técnicos ou aptidões especiais detidas pelo trabalhador independente.

 

Se o trabalhador pretender manter o enquadramento no regime geral de Segurança Social portuguesa deve utilizar o formulário Mod.RV1024-DGSS, o qual deve ser entregue:

  • No Continente: Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Nota: Se o trabalhador exceder os períodos acima referidos pode contribuir para a Segurança Social portuguesa através do regime do seguro social voluntário.

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Trabalhador destacado em Portugal por empresa sediada num país estrangeiro Trabalhador destacado em Portugal por empresa sediada num país estrangeiro

É trabalhador destacado o trabalhador que:

  • Ao serviço da sua entidade empregadora é por esta enviado para Portugal para aqui exercer uma atividade profissional com caráter temporário, de duração que, previsivelmente, não exceda 12 meses
  • Que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha esgotado o período de destacamento.

Em casos devidamente fundamentados, pode ser reconhecido o caráter temporário a atividades cuja duração exceda doze meses.

Este trabalhador fica obrigatoriamente abrangido pelo regime de Segurança Social portuguesa, exceto se provar que se encontra enquadrado por regime de proteção social obrigatório do país de envio.


Nesta situação o trabalhador deve:

  • Provar, junto dos serviços de Segurança Social competentes em cuja área de competência seja exercida a atividade, que se encontra abrangido por um regime de proteção social obrigatório no País em que a entidade empregadora se encontra sediada.

 

Instituições competentes

Para receção da prova relativa ao regime de proteção social que cobre o trabalhador destacado

  • No Continente: Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Nota: Se o trabalhador exceder os períodos acima referidos pode contribuir para a Segurança Social portuguesa através do regime do seguro social voluntário.

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Exercício de atividade por conta própria em Portugal Exercício de atividade por conta própria em Portugal

Um trabalhador que venha exercer em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que prove o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório noutro país, é excluído do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes português .

Esta exclusão só se verifica pelo período de um ano se o regime de proteção estrangeiro integrar, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Este período pode ser prorrogado por outro ano, mediante requerimento do interessado e respetiva autorização pela entidade competente. Esta autorização pode ser dada por período superior em situações relacionadas com os conhecimentos técnicos ou aptidões especiais detidas pelo trabalhador independente.

 

Se o trabalhador pretende pedir a exclusão do enquadramento deve utilizar o formulário Mod.RV1025-DGSS, o qual deve ser entregue:

  • No Continente: Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.