No caso de destacamento que não exceda 12 meses
- Comunicar o facto, no prazo de 8 dias, a contar da data em que se inicia o destacamento, à instituição de Segurança Social competente
- Requerer o reconhecimento do caráter temporário da atividade laboral em causa, através do formulário Mod. RV1021–DGSS.
No caso de destacamento que possa exceder os 12 meses
Requerer o reconhecimento do caráter temporário da atividade laboral em causa, através do formulário Mod. RV1021–DGSS.
Instituições competentes
Destacamento até 12 meses
Para receção da prova relativa ao regime de proteção social que cobre o trabalhador destacado/ Requerer o reconhecimento do caráter temporário da atividade:
- No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
- Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
- Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Destacamento superior a 12 meses
Para autorizar o destacamento que possa exceder 12 meses e requerer o reconhecimento do caráter temporário da atividade - Departamento de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social, I.P., através da respetiva unidade de instrumentos internacionais.
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente os formulários e a legislação relativa a esta matéria.