Regra geral
Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Filipinas) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade patronal que os emprega tenha sede ou domicilio no outro país.
Regras especiais
A legislação do Estado à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:
Transportes internacionais
A tripulação ao serviço de empresa de transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no território de ambos os países - fica sujeita à legislação do país em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.
A tripulação de um navio que arvora bandeira de um dos países e que reside no outro país - fica sujeito à legislação do país em cujo território reside.
Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto - ficam sujeitos à legislação do país em cujo território se situa o porto.
As pessoas enviadas por um dos países ao outro país, em missões oficiais de cooperação - continuam sujeitas à legislação do país que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.
Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos países e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o outro país - mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação do país para o qual prestam serviço.
Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros das suas famílias – estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no país de envio - continuam sujeitos à legislação desse país.
O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares dos países (Filipinas e Portugal), localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares - podem optar entre a legislação do país a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro país, desde que sejam nacionais do primeiro país.
O direito de opção deve ser exercido nos 6 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção (1 de outubro de 2017) ou da data do início da atividade (formulário PT/PH 3).