Formulários e documentos
Tem de entregar no Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) os seguintes documentos:
GDP13-DGSS - Participação obrigatória/parecer clínico.
GDP12-DGSS – Requerimento de Pensão.
Formulários
141.10 - CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (baixa).
GDP13-DGSS - Participação obrigatória/parecer clínico.
GDP12-DGSS – Requerimento de Pensão.
Documentos
O original do CIT (Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença).
Participação Obrigatória (PO) - O médico participa ao serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional. A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da existência de doença profissional.
Nota importante: A emissão do CIT por doença profissional não dispensa o médico do respetivo serviço de efetuar a Participação Obrigatória e o incumprimento deste dever legal constitui uma contraordenação grave.
- Quem pode passar o CIT/Participação Obrigatória/Parecer Clínico
- Centros de Saúde.
- Hospitais (exceto serviços de urgência).
- Serviços de atendimento permanente (SAP).
- Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.
- O que fazer com as duas cópias do CIT
- Uma cópia do CIT fica com o beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, se precisar de prolongar a baixa.
- Outra cópia, é entregue pelo beneficiário aos seus empregadores, para justificar a baixa.
Nota: No caso de ser emitido um CIT manual, por falha informática do sistema, o mesmo deverá ser remetido para processamento ao respetivo Centro Distrital da área de residência do beneficiário.
Relativamente à Participação Obrigatória/Parecer Clínico e Requerimento de Pensão, a documentação deverá ser enviada para:
Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP)
Av. 5 de outubro, 175
1069-451 Lisboa
Até quando posso pedir
Desde 1 de setembro de 2013, os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) passam, obrigatoriamente, a ser enviados eletronicamente pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.
O Guia Prático sobre Incapacidade Temporária por Doença Profissional está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.