Isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições associada à Retoma Progressiva de Atividade
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Atualizado em: 15-01-2021
A quem se aplica
Esta medida aplica-se a entidades empregadoras abrangidas pelo apoio à retoma progressiva e aos trabalhadores independentes, com trabalhadores ao serviço abrangidos pela medida do Decreto-Lei nº 46-A/2020, de 30 de julho.
O empregador não pode beneficiar simultaneamente do Apoio à Retoma Progressiva e:
- Dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual (layoff simplificado e plano extraordinário de formação);
- Das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
- Do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho