Regra geral
Os trabalhadores por conta de outrem ou independente que se encontrem a trabalhar num dos países (Portugal ou Paraguai), estão sujeitos à legislação do país onde exercem a atividade.
Regras especiais
A legislação do país à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:
Transportes internacionais
Pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que exerça a sua atividade no território de dois ou mais países1 - está sujeito à legislação do país em cujo território esteja situada a sede principal da empresa.
Trabalhador que exerça uma atividade dependente ou independente a bordo de um navio no mar, que arvore a bandeira de um dos países - está sujeito à legislação desse país.
Trabalhador que exerça uma atividade dependente a bordo de um navio que arvore a bandeira de um dos países e que seja remunerado por essa atividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede ou domicílio num outro país1 - está sujeito à legislação deste último país, desde que aí resida.
Trabalhadores que residam num dos países (Portugal ou Paraguai) que prestem serviço em empresa pesqueira mista constituída noutro país1 e em navio com bandeira de um desses países - ficam sujeitos à legislação do país em que residem.
Trabalhadores que estejam ocupados com a carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto - estão sujeitos à legislação do país a cujo território pertença o porto.
Funcionários públicos e pessoal equiparado que sejam enviados para outro país1 - continuam sujeitos à legislação do primeiro país.
Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares - está sujeito às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961 e da Convenção sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
Pessoal administrativo e técnico e o pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares de um dos países1 que sejam nacionais de um daqueles países e não sejam funcionários públicos- podem optar pela aplicação da legislação do país onde exercem a atividade ou a do país de envio.
O direito de opção pode ser exercido no prazo de três meses a contar da data do início da atividade, através do Certificado de opção sobre legislação aplicável (formulário IBERO-6).
As pessoas ao serviço privado e exclusivo dos membros das missões diplomáticas e postos consulares que sejam nacionais do país de envio têm o mesmo direito de opção referido anteriormente.
Missões de cooperação
Pessoas enviadas por um dos países em missões de cooperação ao território de outro país - ficam sujeitas à legislação do país que as envia, salvo disposição em contrário em acordos de cooperação.
Nota: As autoridades competentes dos dois países ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, exceções a estas regras.
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1 que ratificaram/aprovaram a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social de 10 de novembro de 2007.