- Número de Identificação de Segurança Social
- Cartão Europeu de Seguro de Doença
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- A minha ligação à Segurança Social
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- Regularização de Dívidas
Pensão de velhice
Esta informação destina-se a que cidadãos
O que é e quais as condições para ter direito
O que é
A pensão de velhice é um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social, na situação de velhice, substituindo as remunerações de trabalho.
Condições de atribuição
É atribuída ao beneficiário que, à data do requerimento, tenha:
- Completado a idade normal de acesso à pensão:
- 66 anos e 4 meses em 2018 e
- 66 anos e 5 meses em 2019
Se tiver idade inferior à indicada, pode ter direito à pensão de velhice antecipada em determinadas situações. Ver separadores:
- Pensão antecipada por desemprego de longa duração
- Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade
- Regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice - Exercício de atividade em determinadas profissões
- Cumprido o prazo de garantia
- 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
- 144 meses com registo de remunerações - beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário
Contagem do prazo de garantia:
- Períodos anteriores a 1/janeiro/1994 - cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
- Períodos posteriores a 1/janeiro/1994 - consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva)
Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.
Se o n.º de dias registados, num determinado ano civil, contado individualmente ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este n.º já não são considerados para a contagem de outro ano civil.
Para efeitos de atribuição da pensão:
- São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação anteriormente em vigor ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua versão atualizada.
- O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos não sobrepostos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
Manutenção da idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos
Os beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que o/a tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.
Estes beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.
Redução da idade de acesso à pensão de velhice
Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.
Pensão unificada
Os beneficiários do regime geral que tenham descontado para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), em períodos contributivos que não se sobreponham, podem solicitar a atribuição de uma pensão unificada.
Acumulação
A pensão de velhice pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro, exceto se a pensão de velhice resultar da conversão de pensão de invalidez absoluta.
- Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos.
Nota: Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.
Qual a duração e o valor a receber
Período de concessão
A pensão de velhice é concedida a partir da:
- data da apresentação do respetivo requerimento ou
- data indicada pelo beneficiário para o início da pensão, no caso de apresentação do requerimento, com a antecedência máxima de 3 meses em relação à data em que deseje iniciar a pensão.
Pensão provisória de velhice é atribuída com o objetivo de impedir situações temporárias de desproteção, se o beneficiário reunir as condições de atribuição da pensão de velhice, à data do requerimento.
Suspensão
O pagamento da pensão é suspenso no caso de falta de apresentação das declarações obrigatórias a que o pensionista está obrigado. - Ver separador "Deveres e Sanções".
Cessação
O direito à pensão de velhice cessa no fim do mês em que se verifica a extinção do respetivo direito por morte do titular da pensão.
Montantes
O montante da pensão é calculado com base na carreira contributiva e nas remunerações registadas em nome do beneficiário - Ver separador "Como calcular o valor da pensão".
As pensões estatutárias e regulamentares de velhice do regime geral de Segurança Social, são atualizadas anualmente, salvo disposição legal em contrário, tendo em conta os indicadores previstos na lei (crescimento real do produto interno bruto (PIB) e variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação) com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
O valor da pensão relativamente aos beneficiários abrangidos pelo regime especial de Segurança Social das atividades agrícolas é de 248,39 €.
Montantes adicionais das pensões - subsídios de férias e de Natal
Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Montantes mínimos
À pensão de velhice no regime geral, a partir de 1 de janeiro de 2018, são garantidos os seguintes valores mínimos de acordo com a carreira contributiva do pensionista:
| Escalões por anos de carreira contributiva | Valor mínimo |
| Menos de 15 anos | 269,08 € |
| 15 a 20 anos | 282,26 € |
| 21 a 30 anos | 311,47 € |
| 31 e mais anos | 389,34 € |
Estes valores mínimos não se aplicam às pensões antecipadas atribuídas no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através do pagamento voluntário do montante em dívida.
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor:- pode efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais.
Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.
Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais.
Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod.RP5058-DGSS.
Notas:
- Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.
- Os requerimentos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Como calcular o valor da pensão
O montante da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, ou seja:
P = RR x Taxa global de formação x FS, sendo
P = valor da pensão
RR = remuneração de referência = TR/(nx14), sendo
TR = total de remunerações anuais revalorizadas(a) de toda a carreira contributiva(b)
n = n.º de anos civis com registo de remunerações com o limite de 40(c)
Taxa global de formação = n.º de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo
FS = Fator de sustentabilidade
(a) Por aplicação dos coeficientes de revalorização, publicados em portaria do governo.
(b) Quando pela antiguidade dos registos de remunerações não se mostrar tecnicamente possível o seu apuramento são considerados os valores convencionais de remunerações fixados em legislação própria, sem prejuízo de os beneficiários comprovarem os valores das remunerações efetivamente recebidas e que tenham sido base de incidência contributiva para a Segurança Social.
(c) Quando o n.º de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.
Beneficiários inscritos na Segurança Social até 31-12-2001
| Início da pensão | Valor da pensão |
| até 31-12-2016 | P=(P1xC1+P2xC2)/C |
| após 01-01-2017 | P=(P1xC3+P2xC4)/C |
P - Montante mensal da pensão estatutária
P1 - Pensão resultante do produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência a qual se baseia no total das remunerações mais elevadas dos 10 anos civis dos últimos 15 anos.
A taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações.
A taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo n.º de anos civis com registo de remuneração com os limites mínimo e máximo 30% e 80%.
Se o n.º de anos civis com registo de remunerações for inferior a 10, a remuneração de referência obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 x n.º de anos civis a que as mesmas correspondam.
P2 - Pensão calculada por aplicação das regras de cálculo aplicável aos beneficiários inscritos a partir de 01/01/2002, em que a remuneração de referência se baseia no total de remunerações de toda a carreira contributiva, até ao limite de 40 anos civis com registo de remunerações e em que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2% e 2,3% por cada ano civil com registo de remunerações e a taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo n.º de anos civis com registo de remuneração com o limite mínimo de 30%.
C - N.º de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados:
C1 - até 31/dezembro/2006
C2 - a partir de 1/janeiro/2007
C3 - até 31/dezembro/2001
C4 - a partir de 1/janeiro/2002
Notas:
- Para determinação de C1, C2, C3, e C4 considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos
- O valor de P1 é limitado a 12xIAS. O limite não é aplicado:
- Se P2 for superior a P1
- Se P1 for superior a P2 e se os valores de P1 e de P2 forem superiores a 12xIAS. Neste caso a pensão é calculada de acordo com o referido em "Beneficiários inscritos a partir de 01-01-2002).
Estas regras aplicam-se, igualmente, à atualização de pensões de valor superior a 12xIAS.
Valor do IAS em 2018: 428,90 €
Beneficiários inscritos na Segurança Social a partir de 01-01-2002
- Se tiver 20 ou menos anos de registo de remunerações:
P=RRx2%xN
- Se tiver 21 ou mais anos de registo de remunerações
O cálculo é determinado em função do valor da remuneração de referência, do seguinte modo:
RR igual ou inferior a 1,1 IAS
P=RRx2,3%xN
RR superior a 1,1 IAS e inferior a 2 IAS
P=(1,1IASx2,3%xN)+[(RR-1,1IAS)x2,25%xN]
RR=Superior a 2 IAS e igual ou inferior a 4 IAS
P=(1,1IASx2,3%xN)+(0,9IASx2,25%xN)+[(RR-2IAS)x2,2%xN]
RR=Superior a 4 IAS e até 8 IAS
P=(1,1IASx2,3%xN)+(0,9IASx2,25%xN)+(2IASx2,2%xN)+[(RR-4IAS)x2,1%xN]
RR=Superior a 8 IAS
P=(1,1IASx2,3%xN)+(0,9IASx2,25%xN)+(2IASx2,2%xN)+(4IASx2,1%xN)+[(RR-8IAS)x2%xN]
Sendo,
P - Montante da pensão estatutária
RR - Remuneração de referência
N - N.º de anos civis relevantes, com o limite de 40
IAS - Indexante dos apoios sociais (428,90 €)
Fator de sustentabilidade - FS
Ao valor da pensão estatutária, atribuída antes da idade normal de acesso à pensão, é aplicado o fator de sustentabilidade (FS), correspondente ao ano de início da pensão de velhice, determinado pela fórmula:
FS = EMV 2000 / EMV ano i-1, em que:
EMV 2000 = esperança média de vida aos 65 anos em 2000
EMV ano i-1 = esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao do início da pensão
FS a aplicar em 2018 = 0,8550 = 14,5%
O fator de sustentabilidade não é aplicado ao valor da pensão estatutária, se o beneficiário:
- reunir as condições de atribuição da pensão de velhice (idade legal de acesso à pensão e prazo de garantia) - Ver separador "O que é e quais as condições para ter direito"
- estiver impedido legalmente de exercer profissão depois dos 65 anos (desde que a tenha exercido nos últimos 5 anos).
- tiver idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão
- tiver idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e tiver iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 16 anos de idade ou em idade inferior.
O fator de sustentabilidade não é ainda aplicável na data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice.
Aplicação da taxa global de formação
Para apuramento da taxa global de formação da pensão são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
A taxa global de formação é igual ao produto da taxa anual de formação da pensão pelo n.º de anos civis relevantes para cálculo da pensão, no máximo de 40.
Com 20 anos ou menos de registo de remunerações
- Taxa anual - 2% por cada ano civil relevante para o cálculo
- Taxa global - 2% x n.º de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%.
Com 21 anos ou mais de registo de remunerações
Taxa anual - variável entre 2% e 2,3%, por cada ano civil relevante, conforme o valor da respetiva remuneração de referência, de acordo com o seguinte quadro:
| Parcelas | Remuneração de referência por indexação ao IAS | Taxas |
| 1.ª | Até 1,1xIAS | 2,3% |
| 2.ª | Superior a 1,1xIAS até 2xIAS | 2,25% |
| 3.ª | Superior a 2xIAS até 4xIAS | 2,2% |
| 4.ª | Superior a 4xIAS até 8xIAS | 2,1% |
| 5.ª | Superior a 8xIAS | 2% |
Valor do IAS em 2018: 428,90 €
Para informação sobre a contribuição voluntária consulte
Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores por conta de outrem
Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores independentes
Pensão bonificada
O montante da pensão de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado conforme indicado no ponto 1 e bonificado pela aplicação da taxa global de bonificação.
Taxa global de bonificação = taxa mensal x n.º de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.
A taxa mensal de bonificação varia em função do n.º de anos civis com registo de remunerações que o beneficiário tenha cumprido à data do início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:
| Situação do beneficiário | Taxas de bonificação mensal | |
| Idade | Carreira contributiva | |
| Superior à idade normal de acesso à pensão de velhice | De 15 a 24 anos | 0,33% |
| De 25 a 34 anos | 0,5% | |
| De 35 a 39 anos | 0,65% | |
| A partir de 40 anos | 1% | |
Pensão proporcional
A pensão proporcional é aquela cujo prazo de garantia foi preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados em diferentes regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros.
É calculada nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fração correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.
Se forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de Segurança Social estrangeiro, o cálculo da pensão é efetuado nos termos do instrumento internacional aplicável.
No caso de pensão proporcional, o montante mínimo é uma percentagem da pensão mínima aplicável, correspondente à fração do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.
Complemento social
Quando o valor da pensão, calculada nos termos gerais, for de montante inferior aos valores mínimos garantidos, o respetivo montante é acrescido de uma prestação, designada por complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar.
A atribuição do complemento social não depende de condição de recursos nem de residência em território nacional.
Acréscimos por exercício de atividade
Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensão de velhice, o montante mensal da pensão é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas, produzindo efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.
Pensão antecipada por desemprego de longa duração
Nos casos de pensão antecipada, na sequência de situações de desemprego de longa duração, é aplicado um fator de redução ao montante da pensão, o qual varia em função da data em que os beneficiários requereram as prestações de desemprego, conforme se indica no quadro seguinte:
| Requerimento | Condições exigidas | Taxa de redução da pensão | |
| Na data do desemprego | Na data do início da pensão | ||
| A partir de 01-01-2007 | - Idade igual ou superior a 52 anos e - pelo menos 22 anos civis com registo de remunerações | - Idade igual ou superior a 57 anos - Ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial) - Manutenção da situação de desemprego involuntário | 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos |
| - Idade igual ou superior a 57 anos | - Idade igual ou superior a 62 anos - Prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice - Ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial) - Manutenção da situação de desemprego involuntário | Sem redução | |
Se o desemprego resultar de cessação do contrato de trabalho por acordo, é aplicado um fator de redução resultante da fórmula:
1 - (n x 0,25%) em que,
n = n.º de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
O fator de redução é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão.
Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade
O direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização da idade, depende de o beneficiário ter:
- idade igual ou superior a 60 anos e
- 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
A pensão antecipada só é atribuída após concordância do beneficiário sobre o respetivo valor.
Se, na data do requerimento, o beneficiário tiver carreira contributiva superior a 40 anos, o n.º de meses de antecipação a considerar é reduzido de 4 meses por cada ano que exceda os 40.
O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do regime de flexibilização da idade é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, determinado pela fórmula:
1–x, em que,
x = taxa global de redução
Taxa global de redução = taxa mensal de 0,5% x n.º de meses de antecipação
N.º de meses de antecipação: apurado entre a data do requerimento da pensão antecipada ou da data indicada pelo beneficiário no requerimento e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
O fator de redução não é aplicado ao valor da pensão antecipada de velhice, se o beneficiário tiver:
- idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, ou
- idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenha iniciado a carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 16 anos de idade ou em idade inferior.
Notas:
1 - O fator de sustentabilidade, referido no separador "Como calcular o valor da pensão", não é aplicado ao valor da pensão estatutária, se o beneficiário se encontrar numa das situações referidas em 1 e 2.
2 - Os beneficiários com pensão antecipada reduzida no âmbito da flexibilização da idade, que tenham cessado o exercício de atividade, podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão.
Acumulação
A pensão de velhice antecipada atribuída no âmbito da flexibilização, não pode acumular com rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro nos 3 anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se os rendimentos resultarem do exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia atividade.
Para informação sobre a contribuição voluntária consulte
Regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
1. BORDADEIRAS DA MADEIRA
- Bordadeira manual de bordados
- Bordadeira manual de tapeçaria.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 60 anos.
Condições especiais de atribuição:
Ter, pelo menos, 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações de exercício na atividade de bordadeira.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade no setor dos bordados.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
- Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de julho
- Lei n.º 14/98, de 20 de março
- Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro.
2. CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
- Aeródromo, de aproximação ou regional
- Radar.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 58 anos.
Condições especiais de atribuição
Ter aos 58 anos completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade:
- Prestada no setor do controlo de tráfego aéreo em funções operacionais
- A qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de 3 anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro
- Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho
- Declaração de Rectificação n.º 64/2009, de 1 de setembro
- Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio.
3. PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO
| Idade de acesso à pensão | Condições especiais de atribuição |
| A partir dos 55 anos | Ter, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão |
| A partir dos 45 anos | Ter, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, dos quais 10 correspondentes a exercício da profissão a tempo inteiro |
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
Cálculo da pensão
No caso das antecipações a partir dos 45 anos, é aplicado o fator de redução ao valor da pensão estatutária previsto no art.º 36.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, aos anos de antecipação em relação aos 55 anos.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro
- Despacho Conjunto n.º 704/2000, de 9 de junho.
4. TRABALHADORES ABRANGIDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
- Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais, cujos contratos de trabalho cessem por extinção do posto de trabalho.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 45 anos.
Condições especiais de atribuição
- Ter idade igual ou superior a 45 anos à data da cessação do contrato de trabalho
- Ter completado 15 anos de registo de remunerações no regime geral
- Ter, pelo menos, 10 anos de serviço na entidade empregadora militar estrangeira
- Ter requerido a pensão até 90 dias após a data da cessação do contrato de trabalho.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida, a qualquer título, ao serviço da entidade empregadora militar estrangeira.
Cálculo da pensão: Bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.
Legislação aplicável
- Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
- Decreto Legislativo Regional n.º 9/97/A, de 3 de junho.
5. TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, S.A. (ENU)
Trabalhadores que:
- Exerçam funções ou atividade de apoio nas áreas mineiras e anexos minérios ou em obras e imóveis, afectos à ENU à data da sua dissolução
- Tenham cessado contrato de trabalho anterior à dissolução da ENU, mas que aí tenham exercido funções por um período de pelo menos 4 anos.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 55 anos.
Condições especiais de atribuição
Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida no setor mineiro.
Cálculo da pensão
- A taxa global de formação da pensão é acrescida de 2,2%, por cada 2 anos de serviço efetivo, seguidos ou interpolados, em trabalho de fundo
- O montante da pensão não pode ultrapassar 92% do valor da remuneração de referência.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro
- Lei n.º 10/2010, de 14 de junho.
6. TRABALHADORES INSCRITOS MARÍTIMOS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE NA PESCA
| Idade de acesso à pensão | Condições especiais de atribuição |
|---|---|
| A partir dos 55 anos Aos beneficiários que tenham no mínimo 15 anos de pesca a idade normal de acesso à pensão (65 anos) é reduzida por aplicação do coeficiente de 0,33 ao número de anos de serviço nas pescas | Ter, pelo menos, 30 anos de serviço efetivo na pesca (considera-se um ano efetivo de serviço um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil, ocupado em companhas ou no quadro do mar) |
| A partir dos 50 anos Para a pensão por desgaste físico prematuro | Ter, pelo menos, 40 anos de serviço na pesca (considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias, seguidos ou interpolados, ocupado em companhas ou no quadro do mar) |
Acumulação
Não acumulável com exercício da atividade no mar a bordo de embarcações de pesca como inscritos marítimos e enquanto durar a mesma atividade.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
- Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro
- Decreto Regulamentar n.º 2/98, de 4 de fevereiro
- Portaria n.º 129/2001, de 27 de fevereiro.
7. TRABALHADORES INSCRITOS MARÍTIMOS DA MARINHA DE COMÉRCIO DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM E COSTEIRA E DAS PESCAS
Idade de acesso à pensão: a partir dos 55 anos.
Condições especiais de atribuição
- Ter pertencido aos quadros de mar durante, pelo menos, 15 anos seguidos ou interpolados
- Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
(considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias no quadro do mar).
Acumulação
Não acumulável com o exercício de funções na marinha mercante, salvo com o acordo do respetivo sindicato.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
- Portaria do Ministério dos Assuntos Sociais, de 18 de dezembro de 1975
- Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro
- Portaria n.º 129/2001, de 27 de fevereiro.
8. TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA DAS MINAS
- Trabalhadores que desempenham atividade exclusiva ou predominantemente de apoio exercida no subsolo.
Idade de acesso à pensão
- A idade normal de acesso à pensão (66 anos) é reduzida em 1 ano por cada 2 anos de serviço efetivo em trabalho de fundo, seguidos ou interpolados até ao limite de 50 anos
- Pode ser reduzido até aos 45 anos, por razões de conjuntura.
Condições especiais de atribuição
Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Acumulação
Não é cumulável com o exercício de atividade no interior ou da lavra subterrânea das minas.
Cálculo da pensão
- A taxa global de formação da pensão é acrescida de 2,2%, por cada 2 anos de serviço efetivo, seguidos ou interpolados, em trabalho de fundo
- O montante da pensão não pode ultrapassar 92% do valor da remuneração de referência.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.
9. TRABALHADORES DO SETOR PORTUÁRIO
- Trabalhadores integrados no efetivo portuário nacional que em 31 de dezembro de 1999, tinham 45 anos de idade.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 55 anos.
Condições especiais de atribuição
Ter completado 15 anos de registo de remunerações no sector portuário até 31de dezembro de 1999.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida no setor portuário até o beneficiário atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 483/99, de 9 de novembro.
Complemento e montantes adicionais à pensão de velhice
COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO
O que é
É uma prestação paga mensalmente aos pensionistas de velhice e de invalidez do regime geral da Segurança Social com cônjuge a cargo, desde que:
- a pensão tenha início antes de 1/janeiro/1994
- o valor da pensão não seja superior a 600,00 €*
- o cônjuge tenha rendimentos próprios inferiores ao valor do complemento (37,80 € por mês).
*Para este efeito:
- considera-se a soma de todas as pensões recebidas com a mesma natureza (pensões atribuídas por morte e todas as outras pensões)
- não se considera as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória.
Montante
O valor do complemento é de 37,80 €.
Se o cônjuge tiver rendimentos próprios inferiores ao valor do complemento, só é paga a diferença até ao montante deste.
Como requerer
Através do Requerimento de complemento por cônjuge a cargo - Mod.RP5069-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.
SUPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO
O que é
É uma prestação paga, uma vez por ano, aos antigos combatentes, desde que:
- recebam pensão de velhice ou de invalidez do regime geral de Segurança Social
- estejam abrangidos por sistema de Segurança Social de Estados membros da União Europeia, da Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, mesmo que não tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional. Se for esta a situação a qualidade de pensionista é considerada aos 65 anos
- estejam abrangidos por sistemas de Segurança Social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos e tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão
- tenha sido certificado o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.
Acumulação
O Suplemento não pode ser acumulado com:
- Complemento especial de pensão
- Acréscimo vitalício de pensão
Montante
O valor do suplemento varia consoante o n.º de meses de bonificação do tempo de serviço do seguinte modo:
| Montante | Bonificação do tempo de serviço |
|---|---|
| 75,00 € | Até 11 meses |
| 100,00 € | Entre 12 e 23 meses |
| 150,00 € | Igual ou superior a 24 meses |
O suplemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de outubro.
Nota: Se o beneficiário falecer, o suplemento especial de pensão passa a ser pago à viúva se esta for pensionista de sobrevivência.
Como requerer
Através do Requerimento, Mod.RP5079-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.
ACRÉSCIMO VITALÍCIO DE PENSÃO (AV)
O que é
É uma prestação paga, uma vez por ano, aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensão, o tempo de serviço militar bonificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de novembro, desde que:
- tenham direito à pensão de velhice ou de invalidez do regime geral de Segurança Social
- Seja certificado o tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.
Acumulação
O AV não pode ser acumulado com:
- Complemento especial de pensão
- Suplemento especial de pensão.
Montante
O valor mensal do acréscimo vitalício de pensão (AV) é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
AV = coeficiente atuarial x C em que,
- Coeficiente atuarial - depende da idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à data do início da pensão se for posterior, conforme quadro abaixo indicado
- C – corresponde ao montante das contribuições pagas devidamente atualizadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
O valor anual do AV tem como limites:
- Mínimo 75,00 €
- Máximo 150,00 €.
O AV é pago de uma só vez, em outubro, e inclui as 12 mensalidades a que o beneficiário tem direito.
Coeficientes atuariais (anexo à Lei n.º 3/2009)
| Idade do beneficiário | Coeficiente atuarial | Idade do beneficiário | Coeficente atuarial | Idade do beneficiário | Coeficiente atuarial | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 45 | 0,003 225 | 57 | 0,004 139 | 69 | 0,006 117 | ||
| 46 | 0,003 281 | 58 | 0,004 248 | 70 | 0,006 381 | ||
| 47 | 0,003 340 | 59 | 0,004 363 | 71 | 0,006 669 | ||
| 48 | 0,003 402 | 60 | 0,004 486 | 72 | 0,006 983 | ||
| 49 | 0,003 468 | 61 | 0,004 618 | 73 | 0,007 327 | ||
| 50 | 0,003 537 | 62 | 0,004 760 | 74 | 0,007 703 | ||
| 51 | 0,003 609 | 63 | 0,004 911 | 75 | 0,008 115 | ||
| 52 | 0,003 685 | 64 | 0,005 075 | 76 | 0,008 567 | ||
| 53 | 0,003 766 | 65 | 0,005 251 | 77 | 0,009 066 | ||
| 54 | 0,003 851 | 66 | 0,005 442 | 78 | 0,009 615 | ||
| 55 | 0,003 941 | 67 | 0,005 649 | 79 | 0,010 217 | ||
| 56 | 0,004 038 | 68 | 0,005 874 | 80 | 0,010 875 |
Como requerer
Através do Requerimento, Mod.RP5079-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.
Os modelos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
O que fazer para obter
A pensão de velhice é requerida através do formulário Mod.RP5068-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
- No serviço Segurança Social Direta
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social
- Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional de Pensões, no caso de beneficiários residentes no estrangeiro.
Os interessados podem apresentar o requerimento com a antecedência máxima de 3 meses, relativamente à data em que o beneficiário deseje iniciar a pensão.
No caso de ter trabalhado ou vivido em mais do que um país europeu consulte o folheto, disponível na coluna do lado direito, para obter informação relativa aos procedimentos a tomar.
O modelo referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Quais os deveres e sanções
Deveres
Os pensionistas de velhice, devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões as seguintes situações:
Pensionistas que requeiram a pensão de velhice
Os beneficiários que são titulares de outra pensão devem, quando requererem pensão, mencionar esse facto indicando o valor da pensão e a entidade pagadora.
Pensionistas que requeiram a pensão de velhice antecipada, por flexibilização da idade de pensão de velhice
- A cessação de exercício de atividade profissional aquando do início da pensão
- O reinício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respetiva.
Pensionistas que passem a acumular a pensão com outra concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social
- O início e o valor da pensão acumulada
- O termo da pensão acumulada
- Periodicamente, o valor da pensão acumulada.
O prazo geral para a apresentação das declarações é de 30 dias após a ocorrência do facto que determina a sua obrigatoriedade.
Sanções
Estão sujeitas a sanções e à aplicação de coima de valor entre 50,00 € a 350,00 €, as seguintes situações:
- A acumulação da pensão de velhice resultante da conversão da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
- A acumulação da pensão de velhice antecipada com rendimentos de trabalho resultantes de exercício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos 3 anos seguidos ao início da pensão
- A omissão ou falsas declarações sobre a cessação ou reinício da atividade, no caso de beneficiários de pensão de velhice antecipada
- A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas de velhice
- As falsas declarações relativamente à cessação de atividade ou de pensão acumulada*
- As falsas declarações sobre o trabalho efectivamente prestado nos últimos 5 anos civis imediatamente anteriores ao ano de inicio da pensão, no caso do beneficiário requerer a pensão aos 65 anos por se encontrar impedido legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade
O montante da coima é elevado para o dobro quando do incumprimento dos deveres resulte o efetivo pagamento indevido de prestações.
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
*A apresentação das declarações de cessação de atividade ou de pensão acumulada, após o prazo de 30 dias, não determina a aplicação de coima, mas os novos valores das prestações a que houver lugar, apenas são devidos a partir da data de apresentação das respetivas declarações.





