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Perguntas frequentes

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Contratos Locais de Desenvolvimento Social Mais (CLDS+) Contratos Locais de Desenvolvimento Social Mais (CLDS+)

P1 - No caso da Câmara Municipal aceitar o convite CLDS+, qual o prazo que medeia entre a data do convite e a assinatura do Protocolo?
As Câmaras Municipais, caso aceitem o convite para a criação de um CLDS+, têm 15 dias úteis a contar da data de receção do convite para comunicar ao ISS, I.P. a ECLP e o Coordenador técnico do CLDS+ escolhidos, ao CLAS e ao Diretor do Centro de Emprego. Após comunicação ao ISS, I.P. da aprovação da ECLP e do coordenador técnico do CLDS+ é celebrado, no prazo de 5 dias úteis, um protocolo de compromisso entre o ISS, I.P., a Câmara Municipal e a ECLP, pelo que os referidos os protocolos de compromisso no âmbito do Programa CLDS+ serão assinados oportunamente.

 

 

P2 - Qual o conteúdo da ata referida no ponto 4, alínea a) da norma X do DR nº 62/2013, de 28 de março?
A ata a que se refere a alínea a) do n.º 4 da Norma X do Regulamento do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social + é uma ata do executivo camarário onde conste a decisão de escolha da Entidade Coordenadora Local da Parceria e do Coordenadora Técnico do CLDS+, devidamente fundamentada.

 

 

P3 - A quem compete a elaboração e envio do Protocolo de Compromisso?

Após comunicação ao ISS, I.P. da aprovação da ECLP e do coordenador técnico do CLDS+ é celebrado um protocolo de compromisso entre o ISS,I.P., a Câmara Municipal e a ECLP, o qual será elaborado e enviado oportunamente pelo ISS, I.P.

 

 

P4 - Se a data de assinatura do Protocolo de Compromisso ultrapassar o prazo estabelecido na Norma XI, o prazo para aprovação do Plano de Ação é prorrogado na mesma proporção?

Se o Protocolo de Compromisso não for assinado na data prevista em sede de regulamento, os prazos subsequentes serão contados apenas a partir da data em que ocorra a assinatura do Protocolo de Compromisso.

 

 

P5 - As atividades do CLDS+ poderão ter inicio antes da emissão da proposta de decisão da candidatura por parte do ISS, I.P.?

As atividades no âmbito do Projeto CLDS+ poderão ter início a partir da data de celebração do Protocolo de Compromisso, data essa a partir da qual se consideram elegíveis as despesas a efetuar no âmbito do projeto.

 

 

P6 - A equipa técnica a afetar ao Programa só deverá ser contratada após a celebração do contrato de formalização do CLDS+?

A equipa técnica, se for esse o entendimento da ECLP, poderá ser contratada a partir da data de celebração do Protocolo de Compromisso, na medida em que os encargos com os seus vencimentos passarão a ser elegíveis desde essa data.

 

 

P7 - Qual o perfil do coordenador técnico do CLDS+?

O coordenador técnico do CLDS+ deverá ser uma pessoa que reúna, cumulativamente, as seguintes características: que alie competências de gestão e de trabalho de equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias, tendo reconhecimento por parte dos atores locais. O coordenador deve, ainda, possuir formação académica superior adequada.

 

 

P8 - Qual o período de elegibilidade das despesas referentes à remuneração do coordenador?

A remuneração do coordenador técnico do CLDS+ é elegível no período que medeia entre 30 dias antes da data da celebração do protocolo de compromisso e o fim da vigência do contrato.


Assim, no limite, à luz do ponto 5.1 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, a remuneração do coordenador técnico do CLDS+ poderá ser efetuada durante 25 meses, apesar do projeto ter uma duração máxima de 24 meses.

 

 

P9 - Qual o limite máximo elegível para um técnico superior do CLDS+?

As posições remuneratórias a que o Regulamento do CLDS+ alude são as constantes da Tabela Remuneratória Única, cujo limite máximo previsto para um técnico superior, caso exerça funções públicas corresponde ao nível remuneratório 19 (1.407,45€) da referida tabela.

 

 

P10 - Quais os limites máximos para pagamento dos vencimentos do Coordenador técnico e da equipa técnica?

A Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, define os limites máximos para pagamento dos vencimentos do Coordenador técnico e da equipa técnica.


As Entidades são, contudo, livres de pagar as referidas remunerações de acordo, por exemplo, com tabelas próprias sendo que, se os montantes a pagar forem inferiores aos níveis remuneratórios referidos no regulamento, serão reembolsadas da totalidade desses montantes. Contudo, se as referidas remunerações forem superiores, apenas haverá lugar ao reembolso dos montantes até ao valor dos citados índices remuneratórios, tendo as Entidades que assumir os valores que os excedam. Não pode, pois, o ISS, I.P. determinar qual o nível remuneratório a pagar aos recursos humanos afetos ao CLDS+, embora possamos sugerir que deve ser tida em consideração a experiência profissional e as habilitações literárias dos referidos recursos humanos.

 

 

P11 - É possível integrar num projeto no âmbito do CLDS um Animador Socio-Cultural que não possua o grau de Licenciatura?

O Regulamento do Programa CLDS+, contante da Portaria n.º 135-C/2012, de 28 de março, é omisso quanto às habilitações literárias que deverá possuir o técnico de animação sociocultural, pelo que não existe a obrigatoriedade deste técnico ser licenciado. Nesta sequência, a remuneração deste técnico deverá ser idêntica à que um técnico não licenciado receberia caso estivesse integrado numa carreira da função pública.

 

 

P12 - Como são contados os prazos referentes à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março?

Todos os prazos constantes na Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março são contados como dias úteis.

 

 

P13 - O território onde vai ser desenvolvido o projeto CLDS+ já teve um CLDS em execução, ainda assim será elegível despesa para equipamentos, obras e despesas de conservação?

De acordo com o n.º 2.2 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ constantes na Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, as despesas previstas para equipamentos, obras e despesas de conservação não podem exceder o montante de 75.000,00 euros, sendo este montante atribuído uma única vez ao território.


Nesta consequência, à luz da legislação supra mencionada sempre que o território já tenha desenvolvido um CLDS, tendo-lhe sido atribuída verba para aquisição de equipamentos e realização de obras, não poderá ser atribuída de novo verba para estas rubricas.

 

 

P14 - A mesma entidade poderá assumir a função de entidade coordenadora local da parceria em 2 territórios distintos?

À luz do Regulamento do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, constante da Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, nada impede que a mesma entidade possa assumir a função de entidade coordenadora local da parceria em dois territórios distintos.

 

 

P15 - Qual o número mínimo obrigatório de técnicos a afetar ao CLDS+?

De acordo com as Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, as entidades locais executoras das ações, em função do número de habitantes do território onde será desenvolvido o CLDS+ e das caraterísticas do território, devem constituir equipas, de acordo com o seguinte:

 

- Para o Eixo 1: 2 técnicos licenciados, sendo um obrigatoriamente licenciado nas áreas de gestão de empresas, economia ou recursos humanos, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico licenciado na área de gestão de empresas ou economia ou recursos humanos;

 

- Para o Eixo 2: 1 técnico licenciado na área das ciências sociais e 1 técnico de animação sociocultural, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico da área das ciências sociais ou de animação sociocultural.

 

Em resumo, e para além do coordenador técnico do CLDS+, cada projeto terá que ter como mínimo obrigatório mais 2 ou mais 4 técnicos, dependendo do número de habitantes do território onde será desenvolvido o CLDS+ e das caraterísticas do território.

 

O Coordenador técnico do CLDS+ terá que estar afeto ao projeto por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade. Os restantes técnicos terão que ficar afetos às ações a desenvolver por período normal de trabalho a tempo completo.
 

 

P16 - A partir de que data será obrigatório o Coordenador Técnico dos CLDS+ estar a tempo completo e em exclusividade ao projeto?

De acordo com o n.º 1 da Norma XIII do Regulamento do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, publicado através da Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, o plano de ação do CLDS+ é elaborado por uma equipa local constituída pelo núcleo executivo do respetivo CLAS, pela Entidade Coordenadora Local da Parceria e pelo coordenador técnico do CLDS+. Neste sentido, é nosso entendimento que o coordenador deverá estar afeto ao CLDS+ a tempo completo e em exclusividade deste essa altura, sendo a sua remuneração elegível no período que medeia entre 30 dias antes da data de celebração do protocolo de compromisso e o fim da vigência do contrato.

 

 

P17 - É possível, no âmbito do projeto CLDS+, contratar um assistente técnico (administrativo), para além dos técnicos exigidos por Lei?

No âmbito do Programa CLDS+, é possível a contratação de um assistente técnico (administrativo), ficando a sua remuneração, em termos de elegibilidade, sujeita aos montantes máximos a que esse pessoal teria direito caso se integrasse uma carreira da função pública.

 

 

P18 - É elegível o financiamento de uma obra de uma Entidade Coordenadora de um LDS+ que pretender fazer as obras financiadas num edifício que não é de sua propriedade mas que lhe foi cedido por um contrato de comodato?
O financiamento de obras num edifício que não é propriedade da Entidade Coordenadora Local da Parceria só poderá ser efetuado mediante a existência de um contrato de comodato, cuja minuta terá que ser analisada pelo ISS, I.P..

 


P19 - Por quanto tempo deverá ser celebrado o contrato de comodato?

Os contratos de comodato não têm uma duração pré-estabelecida mas, neste caso, a mesma nunca poderá ser inferior a 5 anos (2 anos de projeto mais 3 anos no mínimo), de acordo com o ponto 6.2.2.4 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+.

 


P20 - É possível candidatar um território que ainda não esteja abrangido pelo programa?

Os territórios a abranger pelos CLDS+ são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), tendo em conta os objetivos dos CLDS+.

Nesta sequência, o Programa não obedece a um sistema de candidaturas aberto.

 

 

P21 - As ECLP que já têm prestações de serviços com empresas de contabilidade e cujas mesmas ficarão como TOC's do CLDS+ poderão imputar uma percentagem da fatura ao CLDS+, sem para isso ser necessário novo procedimento de contratação pública?
As ECLP que já têm prestações de serviços com empresas de contabilidade podem imputar uma percentagem da fatura ao CLDS+, não sendo necessário novo procedimento de contratação pública. Nos casos em que se aumente o valor da prestação de serviços devido ao acréscimo de trabalho com o CLDS+, bastará uma adenda ao contrato existente onde conste o valor do aumento e que o mesmo dura até ao terminus do CLDS+, sendo depois esse aumento imputado ao CLDS+.

 

 

P22 - Será possível a imputação a 100% da amortização de uma viatura ao CLDS+?
De acordo com o Regulamento do Programa, a aquisição de veículos automóveis não é elegível, a amortização de uma viatura também não será elegível.
O entendimento no que respeita à imputação de viaturas ao CLDS+, é o seguinte:

  • Viaturas das entidades coordenadora/executora - é elegível combustível e imputação de despesas de manutenção da viatura, bem como seguros;
  • Viatura particular de elementos da equipa técnica - é elegível o pagamento de 0,36€ ao km, mediante apresentação de boletim de itinerário;
  • Aluguer de viatura - é elegível o aluguer de viaturas utilizadas no âmbito de ações do projeto, para transporte pontual dos beneficiários (por exemplo o caso dos autocarros);
  • Viatura alugada pelas entidades coordenadora/executora - é elegível o pagamento de 0,36€ ao km, mediante apresentação de boletim de itinerário.


P23 - O que acontece no caso de não ser possível enviar, no prazo estipulado pelo Regulamento do CLDS+, a "Ata da reunião da Câmara Municipal onde conste a decisão de escolha da ECLP e do coordenador técnico do CLDS+ e sua fundamentação"?
De acordo com a alínea a) do n.º 4 da Norma X do Regulamento do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, caso a Câmara Municipal aceite o convite para a criação de um CLDS+ tem 15 dias úteis para comunicar ao ISS, I.P. a ECLP e o coordenador técnico do CLDS+ escolhidos, contendo tal comunicação a ata da reunião onde consta a decisão de escolha e sua fundamentação. No caso de as reuniões do executivo camarário para ratificação das Entidades e coordenadores técnicos escolhidos terem lugar após o prazo acima indicado, deverão, para que se possam ser cumpridos os prazos previstos, justificar os motivos pelos quais não podem enviar, nessa data, as respetivas atas.

 


P24 - A declaração de contabilidade organizada e elaborada por TOC é emitida pela ECLP em papel timbrado ou é a declaração de alterações emitida pelas finanças?

A declaração em causa deverá ser emitida em papel timbrado da ECLP, carimbada e assinada por quem tenha poderes para tal, atestando que a Entidade tem contabilidade organizada e elaborada por um TOC.

 


P25 - Em que moldes deverá ser elaborada a Declaração da ECLP que atesta que a mesma possui capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira, em conformidade com a alínea b) da Cláusula 5.ª da minuta de protocolo de compromisso (Anexo III da Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março)?

A declaração que atesta que a ECLP tem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira é emitida individualmente, em papel timbrado da ECLP, carimbada e assinada por quem tenha poderes para tal. O mesmo acontece com as entidades executoras locais da parceria, devendo cada uma destas atestar a sua de coordenação técnica, administrativa e financeira individualmente, em papel timbrado, carimbada e assinada por quem tenha poderes para tal.

 

 

P26 - Em que moldes deverá ser elaborada a declaração da ECLP que ateste que o coordenador técnico do CLDS+ está afeto ao projeto por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade?

A declaração que ateste que o coordenador do CLDS+ se encontra afeto ao projeto por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade é emitida individualmente, em papel timbrado da ECLP, carimbada e assinada por quem tenha poderes para tal.

 


P27 - Pode a Câmara Municipal ser uma das entidades locais executoras das ações?
As Entidades Públicas não integram a tipologia de entidades que podem assumir a função de Entidades locais executoras das ações, tal como consta no n.º 1 da Norma VIII do Regulamento do Programa CLDS+. Nesta sequência, uma Câmara Municipal não pode ser Entidade local executora das ações.

 


P28 - No caso de ter sido já desenvolvido um CLDS no território agora a intervencionar pelo CLDS+, o equipamento adquirido no âmbito do primeiro terá que ser totalmente transferido para a nova ECLP, ou poderá ser transferida apenas parte deste?

Por norma, dever-se-á proceder à transferência de todo o equipamento adquirido para a Entidade que assegurará o desenvolvimento das ações no território. Contudo, se a ECLP não necessitar de tudo aquilo que foi adquirido no âmbito do anterior projeto e se o mesmo fizer falta à entidade que o desenvolveu, poderá aí continuar.

 

 

P29 - É obrigatória a escolha de entidades locais de execução?
No âmbito do Programa CLDS+ não é obrigatória a escolha de entidades locais executoras da ações, podendo a ECLP assumir igualmente as funções previstas para aquelas entidades.

 

 

P30 - As despesas administrativas e de emolumentos notariais inerentes à criação de uma Associação, são elegíveis no Programa CLDS+?

Constituindo-se como obrigatórias, no âmbito do eixo 3 do Programa CLDS+, as ações de apoio técnico à criação/revitalização de associações, são elegíveis as despesas que possam vir a incorrer, nesse âmbito, com despesas administrativas e emolumentos notarias.

 

 

P31 - No âmbito da qualificação de Recursos Humanos, é possível incluir ações de qualificação institucional, nomeadamente ações de formação e sensibilização de técnicos e dirigentes institucionais?
No âmbito do Programa CLDS+, não são consideradas elegíveis as despesas com formação e sensibilização de técnicos e dirigentes institucionais, uma vez que não são estes os destinatários do Programa.

 


P32 - É elegível a imputação de parte do vencimento de um membro da Direção Técnica da ECLP?
No âmbito do Programa CLDS+, a imputação do vencimento de um membro da Direção Técnica da ECLP não é elegível, uma vez que a função de coordenação do projeto compete ao Coordenador Técnico do CLDS+ escolhido.

 

 

P33 - As despesas como cessação de contratos de trabalho, enquadradas na subrubrica 1.1.4. Encargos com cessação de contrato de trabalho, são comparticipadas por verbas dos Jogos Sociais?

À semelhança do verificado com o anterior CLDS, o reembolso das despesas com a caducidade dos contratos de trabalho será efetuada através de verbas provenientes dos Jogos Socais.

 

 

P34 - As verbas comparticipadas através dos Jogos Sociais acrescem ao limite do financiamento do POPH ou, já estão incluídas neste limite?

As verbas comparticipadas pelos Jogos Sociais acrescem ao montante máximo/ano por projeto, apenas no que diz respeito às despesas com equipamento, obras e despesas de conservação.

 

 

P35 - Qual é o valor correspondente ao valor máximo do vencimento do no caso do Coordenador Técnico do CLDS+ ?

Ao Coordenador Técnico do CLDS+ corresponde o nível remuneratório 39 da tabela remuneratória única, isto é, 2.437,29 euros. Contudo, e considerado os cortes às remunerações efetuados à função pública desde o Orçamento de Estado de 2011, àquele nível remuneratório corresponde atualmente a remuneração de 2.297,32 euros, sendo este o montante máximo elegível para o vencimento do coordenador técnico do CLDS+.
Informa-se também que não se encontra definida qualquer remuneração mínima para a equipa técnica do CLDS+, apenas máxima, sendo as entidades livres de pagar a remuneração que entenderem por conveniente, nomeadamente de acordo com tabelas remuneratórias próprias.
 

 

P36 - Pode a entidade coordenadora contratar dois técnicos a 50% em vez de um a 100%?

Considerando que os técnicos do CLDS+ terão que ficar afetos às ações a desenvolver por período normal de trabalho a tempo completo, não será possível a contratação de 2 técnicos a 50% do tempo.

 

 

P37 - No caso de existirem 2 ou 3 entidades executoras e que tenham TOC, o valor afecto ao TOC é repartido por estas entidades ou é a entidade coordenadora que centraliza e efetua o pagamento às entidades?

Considerando que as entidades locais executoras das ações terão que possuir contabilidade organizada, elaborada por um TOC, poderão imputar, se for esse o seu entendimento, parte do vencimento do TOC, calculado com base numa chave de imputação que revele o tempo afeto ao CLDS+.

 

 

P38 - As Obras de melhoramento que sejam necessárias à execução do projecto, poderão ser efectuadas num edifício da entidade promotora ou da entidade executora do projecto?

As despesas com obras, genericamente, poderão ser financiadas no âmbito do Programa CLDS+ desde que sejam executadas sobre bens que determinem um benefício direto para os beneficiários do projeto e apenas quando aprovadas no âmbito do Plano de Ação. As referidas obras terão obrigatoriamente que ter como dono de obra ou com usufruto através de um contrato de comodato, a entidade que tem competência para executar o financiamento. As benfeitorias resultantes das obras são afetas para os fins para as quais foram realizadas durante o período de execução do CLDS+ e após o termo do mesmo, por um período mínimo de 3 anos. Nesta sequência, as obras também poderão ser realizadas em edifício propriedade da entidade executora do financiamento, desde que cumpridos os requisitos anteriormente descritos.

 

 

P39 - A contratação da equipa técnica do CLDS+ está sujeita às regras da contratação pública?

A contratação da equipa técnica do CLDS+ não está sujeita às regras da contratação pública, podendo as ECLP´s adotarem, neste sentido, os procedimentos que considerem mais adequados, tais como entrevistas, análise de currículos. etc. Já no que respeita a honorários, esses sim estão sujeitos às regras da contratação pública.

 


P40 - No que diz respeito ao preenchimento do Formulário do Plano de Ação, na folha referente ao orçamento, deverá ser indicado o número da ação a que corresponde o montante solicitado?

O orçamento no âmbito dos projetos CLDS+ não se faz por ação, mas sim por ano civil. Neste sentido, a coluna "número" não tem que ser preenchida, pois à medida que vão sendo preenchidas as linhas, o próprio ficheiro vai atribuindo os números.

 

 

P41 - Como é calculada a taxa de imputação dos montantes solicitados em sede de Formulário de Plano de Ação?

A taxa de imputação diz respeito à percentagem do montante solicitado que será imputada ao CLDS+. Ex: remumeração do coordenador 100%; contudo existem custos comuns como por exemplo água e eletricidade em que o correto será efetuarem uma chave de imputação para determinar, em função das atividades que vão ser desenvolvidas no âmbito do CLDS+, a percentagem destas despesas face a atividades de outra índole (que não o CLDS+) desenvolvidas na instituição e assim não imputarem as mesmas a 100% ao projeto.

 

 

P42 - Qual o limite do financiamento anual dos projetos CLDS+, nos anos em que a execução do projeto é inferior aos 12 meses?

De acordo com as Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, o limite máximo de financiamento para o CLDS+ corresponde a 300 000.00€/24 meses de vigência do contrato, com um limite de 150 000.00€ por cada ano civil. Quer isto dizer que o montante proposto para o CLDS+ nos anos em que a execução seja inferior a 12 meses (no primeiro e no último ano) deverá no limite perfazer os 150.000,00€ para os 2 anos.

 

 

P43 - Em que formato deverá ser enviado o Plano de Ação do CLDS+?

O formulário de plano de ação deverá ser enviado em suporte informático, para a mail box ISS-CLDS-Mais@seg-social.pt ou, em alternativa, enviado em suporte CD juntamente com uma versão impressa, devidamente assinada, e com cópia da acta do CLAS que aprova este documento, para o Conselho Diretivo do ISS, I.P.

 

 

P44 - A partir de que data se inicia a contagem dos 25 dias úteis para aprovação do Plano de Ação pelo CLAS?

A contagem do prazo para aprovação do plano de ação pelo CLAS inicia-se a partir do dia da assinatura do Protocolo de Compromisso.

 


P45 - No caso de um CLDS+ com uma entidade coordenadora, e duas entidades executoras, a despesa com a equipa técnica é imputada apenas ao orçamento da entidade coordenadora ou também às executoras?

A despesa com a equipa técnica é imputada à entidade/entidades que contratam esses recursos humanos e pagam os respetivos vencimentos.

 

 

P46 - A pareceria com IEFP no âmbito do Eixo 1 tem que ser formalizada?

A parceria com o IEFP, no âmbito do eixo 1, deverá ser formalizada com o Centro de Emprego com competência em cada um dos territórios em questão.

 

 

P47 - As ações obrigatórias (nomeadamente as do eixo 1) e que já constam do formulário são obrigatórias existindo já um GIP no território?

Relativamente à coexistência nos territórios dos GIP´s e dos CLDS+, nomeadamente ao que respeita às ações obrigatórias do Eixo 1, as ações do Eixo 1 são sempre obrigatórias, mas no caso destas serem desenvolvidas no âmbito dos GIP’s o que deverá acontecer é as ações constarem do Plano de Ação do CLDS+ assinalando-se no campo "tipo de ação" que estas são ações obrigatórias mas financiadas por outro Programa, conforme previsto no formulário nos quadros referentes às ações do Eixo 1. Em suma, as ações do Eixo 1 do CLDS+ são sempre obrigatórias e como tal devem constar no Plano de Ação do CLDS+, podendo ser ou não financiadas pelo Programa CLDS+.

 

 

P48 - Os montantes para cessação dos contratos de trabalho dos técnicos contratados para o CLDS+ estão incluídos no montante máximo de financiamento?

Os montantes das despesas decorrentes da cessação dos contratos de trabalho dos técnicos contratados para o CLDS+ (não se pagam encargos sociais sobre as cessações dos contratos) estão incluídos no montante máximo de financiamento de 150 000.00€/ano e, portanto, dos 300 000.00€ do total do projeto. Assim, no último ano de execução do projeto, deverão ser acautelados dentro do limite de financiamento para o ano os montantes referentes à cessação dos contratos de trabalho dos técnicos contratados para o CLDS+.
Os encargos com a cessação dos contratos de trabalho dos técnicos contratados para o CLDS+, financiados através dos jogos sociais, correspondem a 20 dias de retribuição por cada ano de trabalho para cada um dos técnicos contratados para o projeto. Contudo, caso se tratem de afetações de técnicos que já trabalhavam na entidade, não há lugar ao pagamento das cessações.
 


P49 - Deverá a elaboração do Plano de Ação do CLDS+ ser encarado como uma ação do mesmo?

O plano de ação, sendo transversal a todo o projeto, não deve ser incluído como uma atividade, pois a própria existência do projeto pressupõe a elaboração do plano de ação. Também o estabelecimento de parcerias está implícito a todo o processo.

 

 

P50 - Qual o enquadramento que deve ser assumido no preenchimento do Plano de Ação?

No preenchimento do Plano de Ação, a cada ação poderão corresponder várias atividades e por sua vez, a cada atividade, deverá corresponder um resultado esperado (o que se espera alcançar com aquela atividade). Não devem ser apresentados resultados esperados para cada ano do projeto, mas sim um único, correspondente à respetiva atividade.

 


P51 - No caso em que uma entidade é passível de ser ressarcida do IVA, pela aquisição de bens e serviços, sendo o IVA nestes casos considerado não elegível, qual o limite máximo de financiamento?

O limite máximo de financiamento para o CLDS+ corresponde a 300.000,00 Euros, podendo para o efeito a ECL apresentar até esse montante total de despesas elegíveis.

 

 

P52 - Pode no eventual inicio de ações após alguns meses depois da assinatura do Protocolo de Compromisso, proceder-se às restantes contratações obrigatórias da equipa técnica aquando do início dessas ações?

As contratações da totalidade da equipa do projeto não são obrigatórias desde já, contudo, atendendo a que os Contratos são celebrados pelo prazo de 24 meses, tendo como limite máximo de duração o dia 30 de Junho de 2015, é desejável que iniciem as atividades o mais rapidamente possível, de forma a serem alcançados os resultados esperados.

 

 

P53 - Nas despesas com a equipa técnica, poderão existir despesas com o subsídio de refeição?

O subsidio de refeição é elegível até ao montante máximo de 4,27€/dia.

 

 

P54 - Como são calculados os montantes respeitantes ao vencimento, subsídio de natal e de férias?

Os meses de vencimento, bem como os subsidio de natal e de férias, deverão ser calculados tendo em conta a data de inicio de funções de cada membro da equipa técnica do CLDS+, e a data de términos do contrato.

 

 

P55 - No preenchimento do Formulário do Plano de Ação, qual o procedimento que deve ser seguido para apresentação das respetivas entidades (Coordenadora e executoras) na Folha “Orçamento Resumo”?

No Formulário do Plano de Ação, os campos na Folha “Orçamento Resumo” respeitantes à designação das entidades coordenadora e executoras é de identificação automática, sendo necessária a seleção das respetivas entidade nas células abaixo das Células “Orçamento da Entidade Coordenadora…” e “Entidade Executora..”.

 

 

P56 - A ECLP é obrigada a ter uma conta bancária especifica no âmbito do CLDS+? E os pagamentos respeitantes à quitação de qualquer despesa inscrita no âmbito do Projeto devem ser efectuados a partir dessa Conta Bancária?

De acordo com a norma 13.1.10 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, a ECLP fica obrigada a manter conta bancária especifica destinada exclusivamente a receber o adiantamento e os pagamentos do ISS,I.P., bem como proceder às transferências para as entidades locais executoras das ações. Assim, poderá a ECLP efetuar, a partir da conta bancária geral da entidade, o processamernto da quitação de qualquer despesa inscrita no CLDS+.

 

 

P57 - Quando haverá lugar ao pagamento do 1º adiantamento de 30% às ECLP?

O processamento do pagamento do adiantamento correspondente ao montante de 30% do valor orçamento aprovado para o ano de 2013, ocorrerá apenas após a assinatura do contrato CLDS+, o que apenas ocorrerá após a aprovação do Plano de Ação.

 

 

P58 - Pode uma entidade parceira tornar-se entidade executora, pois disponibilizaram-se a contribuir com recursos humanos e formativos para atividades específicas? E uma entidade executora pode executar apenas uma actividade específica e não a totalidade da ação?

Ao abrigo do disposto no n.º 2 da norma VIII das NOECLDS+ compete às entidade locais executoras das ações "executar diretamente a ação ou ações constantes do Plano de Ação". Neste sentido deverá ser aferido localmente se a referida entidade figurará como entidade executora das ações ou como entidade parceira.

 

 

P59 - Pode a ECLP definir e desenvolver as ações que considere pertinentes no âmbito do CLDS+?

Segundo o disposto nos n.º 2, 3, 4 e 5 da Norma VI das NOECLDS+, já se encontram pré-definidas as ações obrigatórias, as quais são financiadas. Todavia, existe a possibilidade do plano de ação contemplar ações não obrigatórias, as quais serão submetidas à consideração técnica.

 

 

P60 - Que documentos devem acompanhar o Formulário do Plano de Ação no seu envio ao ISS, IP?

A acompanhar o Plano de Ação, devem ser remetidos os documentos que demonstrem o descrito no n.º 3 da Norma VII e no n.º 5 da Norma 8 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março.

 

 

P61 - Podem ser consideradas no âmbito do CLDS+ despesas relacionadas com:
- o assegurar a prevenção da pobreza infantil e garantir o seu desenvolvimento integral, proporcionando a aquisição de bens de 1ª necessidade ( lata de leite para recém - nascidos, fraldas e vacinação que não tenha carácter gratuito);
- o diminuir do abandono/insucesso escolar, proporcionando os meios necessários para o referido efeito ( assegurar apoio escolar);
- vista à inclusão activa, proporcionando a eliminação de barreiras arquitectónicas aos beneficiários que protagonizem incapacidades fisicas?
E com a aquisição de uma Plataforma de gestão de atendimento social (Plataforna eletrónica)?

As despesas descritas não constituem finalidade do CLDS+, não sendo elegíveis, no âmbito desde programa. Para o efeito, podem ser financiadas através de outras respostas específicas para as problemáticas em causa.
No que respeita à aquisição de uma plataforma de gestão de atendimento social, tratando-se de uma plataforma eletrónica, não é financiável através do FSE. Esta despesa também não pode ser considerada enquadrada na Rubrica respeitante a Equipamentos, Obras e despesas de conservação, uma vez que não se trata de equipamento indispensável à concretização das ações do CLDS+, de acordo com o disposto na Norma 6.2.2.1. das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março.

 


62. Sobre a Informação e Publicidade, onde poderão ser encontrados os logótipos e qual a sua ordem?

Sobre a informação e publicidade, deve ser cumprido de acordo com o disposto no Ponto 14. das NOECLDS+, encontrando-se os logótipos referentes ao Programa CLDS+ disponíveis no site da Segurança Social (www.seg-social.pt) e conforme a ordem em que aí se apresentam.