Saltar para o conteúdo
Este serviço utiliza cookies para melhorar a sua experiência de utilização.
Ao prosseguir com a utilização deste serviço, concorda com a nossa política de utilização de cookies.

Perguntas frequentes

Resultados por página

Regularização de Dívidas - Processo Executivo Regularização de Dívidas - Processo Executivo

P1: Fui citado o que posso fazer?

 

No prazo de 30 dias a contar da data da receção da citação pode:

  • Pagar integralmente a dívida;
  • Requerer plano prestacional;
  • Apresentar oposição judicial;
  • Requer dação em pagamento.

 

P2: Como posso obter um DUC para pagamento?

 

Pode obter através de/a/o:

 

  • Segurança Social Direta em Conta-Corrente > Execuções Fiscais e Penhoras > Dívidas em execução fiscal > Obter documentos a pagamento para dívidas em execução fiscal;
  • Caso se trate de um documento para pagamento por conta ou prestacional pode ainda solicitar a sua emissão em qualquer tesouraria da Segurança Social.

 

P3: Onde posso efectuar o pagamento de um documento de cobrança (DUC)?

 

Tem disponível as seguintes formas de pagamento: 

 

• Tesourarias da Segurança Social;
• Multibanco;
• Bancos aderentes;
• Débito directo.


Planos prestacionais

 

P4: Qual o número máximo de prestações que posso requerer?

 

Pessoas singulares:

  • 60 prestações;
  • 150 prestações, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
    • a dívida exequenda exceda 3.060€;
    • o executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.

 

Pessoas coletivas:

  • 36 prestações quando a dívida exequenda é inferior a 3.060€;
  • 60 prestações quando a dívida exequenda exceder 3.060€;
  • 150 prestações, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
    • a dívida exequenda exceda 15.300€ no momento da autorização;
    • O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
    • Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

 

P5: Que documentos devo juntar ao requerimento de plano prestacional?

 

Caso se trate de uma empresa deverá juntar a respetiva certidão de registo comercial e o balancete analítico do último ano e o mapa de amortizações.

Caso se trate de uma pessoa singular deverá juntar ao requerimento de plano prestacional a última declaração de IRS.

 


P6: Como é calculado o valor da prestação mensal a pagar?


O valor da prestação é constituído por uma parcela fixa, o valor de capital em dívida a dividir pelo número de prestações aprovadas e uma parcela variável, o valor dos juros de mora em falta, atualizados mensalmente, a dividir pelo número de prestações aprovadas.

 


P7: Qual a vantagem de apresentar garantia?


Caso apresente uma garantia real ou garantia bancária, beneficiará de uma redução de 50% na taxa de juro a partir da data da constituição da garantia.

 


P8: Como requerer um plano prestacional?

 

O pedido de pagamento em prestações é efetuado diretamente na Segurança Social Direta (SSD), em Conta-corrente > Execuções Fiscais e Penhoras > Dívidas em execução fiscal > Obter documentos a pagamento > Pedir plano prestacional, nas seguintes situações:

 

Se a totalidade da dívida em execução fiscal for inferior a 100.000€ e cumprir os seguintes requisitos:

 

  • Pessoas Singulares: dívida inferior a 5.000€ por processo e apensos;
  • Pessoas Coletivas: dívida inferior a 10.000€ por processo e apensos;
  • Os processos não podem estar suspensos ou em reversão.

 

Caso não consiga efetuar esse pedido na funcionalidade acima indicada, o requerimento para pagamento em prestações, devidamente assinado e acompanhado dos elementos indicados no requerimento como obrigatórios é entregue na SSD no menu E-clic com a seguinte caracterização:

 

  • Evento: Dívidas à Segurança Social;
  • Assunto: Plano Prestacional (em execução fiscal);
  • Motivo: Apresentar um requerimento.

 

A resposta ao pedido será remetida preferencialmente para a área de mensagens da Segurança Social Direta.

 

P9: Como posso pagar mensalmente as prestações?

 

Mensalmente deverá emitir o documento para pagamento da sua prestação (DUC prestacional) diretamente na sua área da Segurança Social Direta (SSD) em Conta-corrente > Execuções Fiscais e Penhoras > Dívidas em execução fiscal > Obter documentos a pagamento.

O acesso a esta área implica registo prévio na Segurança Social Direta.

O DUC poderá ser pago das seguintes formas: débito direto; multibanco; tesourarias da segurança social e bancos aderentes.

 

P10: Como aderir ao Débito Direto?


Em Conta-Corrente > Execuções Fiscais e Penhoras > Dívidas em execução fiscal > Autorizar débito direto para pagamento em execução fiscal.

 

P11: Caso não regularize a minha dívida o que vai suceder?

 

Nesse caso o processo executivo segue a sua tramitação e avança para a penhora de:

  • contas bancárias;
  • créditos;
  • bens imóveis;
  • bens móveis;
  • vencimento.

 

P12: Não concorda com a dívida em execução fiscal? Como proceder?

 

Deverá apresentar oposição judicial, através de e-mail enviado para IGFSS-Dívida@seg-social.pt ou na secção de processo competente, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente. Acrescem custas inerentes ao processo judicial.

O processo apenas fica suspenso se for apresentada garantia idónea ou concedida isenção de garantia.


P13: Como reagir à penhora efectuada no âmbito da execução fiscal?

 

Pode: 

  • Pagar integralmente a dívida, extinguindo a execução;
  • Requerer acordo prestacional, se legalmente admissível;
  • Requerer acordo prestacional, em reversão, se legalmente admissível.

Após a regularização do valor em dívida o levantamento da penhora será comunicado às entidades competentes.

 

P14: Quando é que é efectuado o levantamento da penhora?

 

A penhora é levantada com:

  • o pagamento integral da dívida;
  • a celebração de acordo prestacional, após o pagamento da 1ª prestação, e com transferência dos valores cativos nas instituições bancárias, caso tenha penhora bancária.

 

P15: O que é a reversão?

 

É a responsabilização dos membros dos órgãos estatutários pelas dívidas das empresas.


P16: Fui notificado para exercer o direito de audição prévia. O que fazer?

 

No prazo indicado na notificação deve responder à notificação, alegando o que tiver por conveniente e anexando os respetivos documentos que suportem o alegado.

Poderá, ainda, logo nesta fase solicitar pagar integralmente a dívida ou requerer o acordo prestacional em nome próprio, prescindido do prazo para audição prévia, através do preenchimento do requerimento anexo à notificação.


P17: Fui citado em reversão, o que posso fazer?

 

No prazo de 30 dias a contar da data da receção da citação pode:

  • pagar integralmente a dívida:
  • requerer plano prestacional;
  • apresentar oposição judicial;
  • requer dação em pagamento.

 

P18: Se pagar no prazo de trinta dias após a citação, qual o benefício?

 

Se efetuar o pagamento integral da dívida em execução fiscal nos trinta dias a contar da citação o revertido beneficia da isenção do pagamento de juros de mora e custas processuais.