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Perguntas frequentes

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Prestações de desemprego - Trabalhar e residir na Europa ou noutro país Prestações de desemprego - Trabalhar e residir na Europa ou noutro país

P1 - Estou a receber prestações de desemprego em Portugal, posso deslocar-me para outro país à procura de emprego e continuar a receber as prestações?

 

Sim, pode deslocar-se para outro país da UE, Islândia, Listenstaina, Noruega ou Suíça, à procura de emprego e continuar a receber as prestações de desemprego, desde que:

  • Esteja inscrito como candidato a emprego no centro de emprego há, pelo menos, 4 semanas após a data do desemprego
  • A deslocação tenha o período de 3 meses, o qual pode ser alargado até ao máximo de 6 meses, a pedido do interessado.

Para garantir o pagamento de todas as prestações de desemprego, deve requerer a prorrogação do prazo antes de decorridos os primeiros 3 meses.


Antes de se deslocar, deve:

  • Informar os Serviços de Emprego onde está inscrito da sua deslocação
  • Solicitar aos Serviços de Segurança Social:
    • Documento Portátil U2 - Manutenção do direito às prestações de desemprego
    • Documento Portátil U1 - Períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego em eventual situação de desemprego no país para onde se desloque.
    • Cartão Europeu de Seguro de Doença

Ao chegar ao outro país, no prazo de 7 dias, deve:

  • Inscrever-se como candidato a emprego no Centro de Emprego da área da residência, apresentando o Documento Portátil U2
  • Informar-se sobre os deveres a cumprir relativamente às medidas de controlo.

Se regressar antes do fim do período concedido para se ausentar do país, deve dirigir-se:

  • Aos Serviços de Emprego da sua área de residência e reinscrever-se como candidato a emprego
  • Aos serviços da Segurança Social e apresentar a declaração de inscrição no Serviço de Emprego

Se regressar após aquele período e não provar que esteve a trabalhar perde o direito às prestações de desemprego a que ainda teria direito.

No caso de se deslocar para países fora da UE à procura de emprego, já não pode continuar a receber as prestações de desemprego, no período de deslocação.

 

P2 - E se estiver a receber prestações de desemprego pagas por um outro país, posso vir procurar emprego em Portugal?

 

Se está a receber as prestações de desemprego por outro país da UE, Islândia, Listenstaina, Noruega ou Suíça e se desloca a Portugal à procura de emprego, pode continuar a receber as prestações durante 3 meses, podendo ser prorrogado até 6 meses, desde que cumpra os mesmos deveres referidos anteriormente.

 

No caso de se tratar de prestações de desemprego pagas por um país fora da UE e se não tiver esgotado o período de concessão, quando se deslocar para Portugal à procura de emprego, perde o direito às prestações, por não ser possível a exportação das mesmas para Portugal.

 

P3 - No período de deslocação tenho direito aos cuidados de saúde?

 

Os portadores do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) que vão viajar para um Estado-Membro da União Europeia, Islândia, Listenstaina, Noruega ou Suíça, têm direito aos cuidados de saúde prestados nos mesmos moldes que aos beneficiários do sistema de Segurança Social do país onde se encontram.

 

O CESD é utilizado para obter os cuidados de saúde clinicamente necessários durante a deslocação, evitando o regresso prematuro ao país de origem, podendo não ser gratuitos e haver lugar ao pagamento de taxas moderadoras ou de comparticipações não reembolsáveis.

 

Se estiver a receber prestações de desemprego e iniciar atividade profissional no outro país, fica sujeito à legislação de Segurança Social desse outro país, devendo aí solicitar novo CESD, a utilizar quando se deslocar temporariamente a um outro país, inclusive ao de que é nacional.

 

Em caso de impossibilidade de emissão atempada do CESD, o serviço responsável pode emitir um certificado provisório de substituição, que garante os mesmos benefícios que o cartão.

 

Mais informação consulte Cartão Europeu de Seguro de Doença

 

P4 - Suspendi o pagamento da prestação de desemprego que estava a receber em Portugal e fui trabalhar para outro país. Posteriormente, regressei como desempregado. Ainda tenho direito à prestação de desemprego?

 

Se não tiver esgotado o período de concessão da prestação de desemprego, pode reiniciar o pagamento. 

Para isso deve:

  • Reinscrever-se como candidato a emprego nos Serviços de Emprego da área de residência
  • Apresentar nos Serviços de Segurança Social e de acordo com o país em que esteve a trabalhar:
    • Declaração de inscrição no centro de emprego e Documento Portátil U1, se trabalhou num país da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
    • Comprovativo de ter estado a trabalhar, autenticado pelo Consulado do país onde trabalhou, se trabalhou fora da União Europeia.

A suspensão do pagamento das prestações de desemprego termina quando exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais.

 

Mais informação consulte Desemprego

 

P5 - Os períodos contributivos dos outros países contam para ter direito às prestações de desemprego em Portugal?

 

Os períodos contributivos efetuados nos países da União Europeia, da Islândia, da Noruega, da Listenstaina ou da Suíça, apenas são contados se for necessário totalizar o prazo de garantia exigido para adquirir o direito às prestações de desemprego.

 

Poderão ter que ser considerados, para efeitos de abertura do direito a prestações por desemprego, períodos contributivos, cumpridos anteriormente pelo interessado noutros países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, sendo apenas contados os períodos de trabalho por conta de outrem.

 

No entanto, os períodos de actividade por conta própria serão considerados para determinação do período de concessão do subsídio de desemprego.

 

P6 - Sou cidadão estrangeiro, desempregado sem receber prestações de desemprego e venho para Portugal à procura de emprego. Posso ter direito a prestações de desemprego?

 

Se exercer atividade profissional em Portugal e ficar desempregado, pode ter direito a prestações de desemprego, desde que preencha as condições de atribuição, exigidas pela legislação portuguesa, designadamente o prazo de garantia.

No caso de não preencher o prazo de garantia em Portugal para ter direito à prestação de desemprego, podem ser contados os dias em que trabalhou em:

  • Países da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou na Suíça
  • Países fora da União Europeia, com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso a prestações de desemprego.
    Mais informação consulte Desemprego

 

P7 - Trabalhei em mais de um país da UE, como é calculado o subsídio de desemprego?

 

É-lhe garantido o direito a receber as prestações de desemprego nas mesmas condições que os nacionais do país que lhas paga, que é geralmente o último país onde trabalhou (a não ser que resida noutro país).

 

Cada país tem as suas condições específicas para atribuição do subsídio de desemprego e o país que o concede deve ter em conta os períodos de seguro ou emprego cumpridos nos outros países caso seja necessário para adquirir o direito à prestação.

 

Caso  o valor do subsídio dependa do rendimento profissional anterior, só é tido em conta o rendimento profissional recebido no último país onde trabalhou.

 

Se tiver a sua família a viver noutro país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça e o montante do seu subsídio de desemprego aumentar em função do número de elementos da família, os mesmos são tidos em conta como se residissem no país que paga a prestação.

 

Para comprovar os períodos de emprego ou seguro cumpridos nos noutros países deve requerer junto das instituições desses países o Documento U1. Se não apresentar esse documento à instituição que trata do seu pedido, esta também pode obter as informações necessárias dos outros países.

 

P8 - Sou trabalhador fronteiriço na UE, como faço para requerer as prestações de desemprego?

 

Considera-se trabalhador fronteiriço, aquele que reside num país da União Europeia, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça e trabalha num outro destes países, ao qual regressa diariamente ou pelo menos uma vez por semana.

 

Como trabalhador fronteiriço, se ficar desempregado, para ter acesso às prestações de desemprego deve inscrever-se nos serviços de emprego do seu país de residência.

 

A legislação europeia permite que os trabalhadores fronteiriços regressem ao país de residência, sem terem de se deslocar continuamente a outro país para aí contactarem os serviços de emprego.

 

E mesmo não tendo pago contribuições no seu país de origem, durante o último período em que trabalhou, receberá as prestações de desemprego como se aí tivesse estado segurado.

 

Se o valor do subsídio de desemprego depender dos seus rendimentos profissionais anteriores, o país responsável pelo pagamento das prestações vai ter em conta os rendimentos recebidos no último país onde trabalhou.

 

E, se também desejar procurar emprego no último país onde trabalhou, pode inscrever-se, como medida adicional, nos serviços de emprego desse país e cumprir as obrigações e os procedimentos de controlo de ambos os países, embora o país que paga as prestações é sempre o país de origem que terá prioridade nas obrigações e actividades de procura de emprego.

 

 _________________________

Informação comunitária

Comissão Europeia - Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

 

Países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.

 

Países fora da União Europeia: Austrália, Cabo Verde, Moldova, Reino Unido (Ilhas de Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man) e Ucrânia.

Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)

P 1 - O que é o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)?
É um cartão que garante a qualquer cidadão segurado residente num dos Estados-Membros (ver quais são na resposta à pergunta seguinte) o acesso aos cuidados de saúde que se tornem clinicamente necessários durante uma estada temporária num outro Estado-Membro evitando que o segurado seja obrigado a regressar prematuramente ao seu país de origem para receber os cuidados que o seu estado de saúde necessita.


Os cuidados de saúde são prestados aos titulares do CESD nas mesmas condições e ao mesmo custo que as pessoas cobertas pelo sistema de segurança social/saúde do Estado-Membro onde se encontram temporariamente.


É um cartão de modelo único, comum a todos os Estados-Membros, gratuito e concebido para simplificar a identificação do seu titular e da instituição que financeiramente é responsável pelos custos dos cuidados de saúde prestados fora do seu Estado-Membro de residência.

 

Atenção:
O CESD não constitui uma alternativa a um seguro de viagem. Não cobre cuidados de saúde prestados no sistema de saúde privado nem outras despesas, como o custo do repatriamento ou indemnizações por bens perdidos ou roubados.


Contudo, pode ser utilizado em unidades de saúde privadas, caso as mesmas estejam abrangidas pelo sistema de segurança social/saúde do Estado-Membro onde se encontra temporariamente e aceitem o CESD.

 

Antes de partir ou ao chegar, consulte a informação sobre Assistência médica no estrangeiro, disponível no Portal da Comissão Europeia.

 

 

P 2 -  Em que países pode ser utilizado o CESD?
Em qualquer país pertencente à União Europeia(1), e ainda na Islândia, Listenstaina, Noruega, Reino Unido e Suíça num total de 32 países que serão designados em todas as perguntas/respostas por Estados-Membros.

 

(1)Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.

 

 

P 3 - O que é o Certificado Provisório de Substituição (CPS)?
É um documento que substitui o CESD e que garante os mesmos direitos que este.


Assim, em caso de impossibilidade de emissão atempada do CESD, o serviço responsável pela sua emissão poderá entregar ao interessado um Certificado Provisório de Substituição.


Também nas situações de perda ou esquecimento do CESD quando se encontra deslocado temporariamente, poderá solicitar por fax ou correio eletrónico ao serviço competente do seu país que emita o referido Certificado.


Este Certificado pode também ser enviado, a seu pedido, diretamente para o serviço prestador de cuidados de saúde do Estado-Membro onde se encontra, se precisar de ser hospitalizado.

 


P 4 - Em que situações pode ser utilizado o CESD?
Este cartão é utilizado para facilitar o acesso aos cuidados de saúde que se tornem clinicamente necessários durante uma estada noutro Estado-Membro.

 

Atenção:
Se mudar a sua residência habitual para outro Estado-Membro mas continuar segurado no anterior Estado-Membro de residência (se for trabalhador destacado, por exemplo), deve requerer o Documento Portátil S1 em vez do Cartão Europeu de Seguro de Doença, para ter acesso a cuidados médicos no Estado-Membro da nova residência.


O Documento Portátil S1 deve ser obtido no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 

 

P 5 - O CESD pode ser utilizado para ir a um Estado-Membro receber tratamento médico?
Não.
O CESD não abrange as situações em que se desloca a outro Estado-Membro com o objetivo de receber tratamento médico.


Para estas situações deve solicitar à Direção Geral da Saúde ou à Direção Regional da Saúde (Açores e Madeira) o Documento Portátil S2.

 

 

P 6 - Como utilizar o CESD?

Se necessitar de cuidados de saúde deve apresentar o CESD no hospital ou em qualquer outra unidade de saúde abrangida pelo sistema de segurança social/saúde do Estado-Membro de estada, para comprovar que está abrangido pelo sistema de saúde português e assim exercer o seu direito aos cuidados de saúde que se tornem clinicamente necessários no Estado-Membro onde se encontra temporariamente.

 

Antes de partir ou ao chegar, consulte a informação sobre Assistência médica no estrangeiro, disponível no Portal da Comissão Europeia.

 

 

P 7 - Quem pode requerer o CESD?
Qualquer cidadão residente num dos Estados-Membros, que se encontre segurado ou abrangido por um regime de segurança social em qualquer um destes Estados-Membros e respetivos familiares.

 

Em Portugal

  • Os trabalhadores que se encontrem abrangidos por um regime de Segurança Social, os não ativos, os pensionistas e respetivos familiares
  • Os beneficiários dos seguintes subsistemas de proteção social:
    • ADSE
    • SAD-PSP
    • SAD-GNR
    • INCM
    • SSCGD
    • IASFA/ADM
  • Os utentes do Serviço Nacional de Saúde, sem vínculo à Segurança Social ou a um subsistema de saúde público ou privado.
  • Os cidadãos de países que não sejam nenhum dos Estados-Membros, desde que tenham autorização de residência em Portugal, e estejam inscritos num Centro de Saúde como utentes do Serviço Nacional de Saúde

No entanto, estes cidadãos não podem usar o CESD, para receber cuidados de saúde, na Dinamarca, Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça.

 

Cada um dos membros da família que viaja deve ter o seu próprio cartão.

 


P 8 - O trabalhador destacado pela empresa onde normalmente trabalha para outro Estado-Membro pode pedir o CESD?
Sim, se o período de destacamento não ultrapassar 24 meses, ou enquanto estiver sujeito à legislação portuguesa de segurança social.


No entanto, se mudar de residência habitual para o Estado-Membro onde se encontra a exercer atividade, deve requerer o Documento Portátil S1.


O documento portátil S1 deve ser obtido no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 


P 9 - O trabalhador destacado pela empresa onde normalmente trabalha para outro Estado-Membro pode utilizar o CESD todos os dias ou só ao fim de semana?

O CESD pode ser utilizado todos os dias.

 

 

P 10 - O trabalhador a exercer atividade por conta própria em Portugal e que vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro, pode pedir o CESD?

Sim, desde que a duração previsível dessa atividade não exceda 24 meses.


No entanto, se mudar de residência habitual para o Estado-Membro onde se encontra a exercer atividade, deve requerer o Documento Portátil S1.


O Documento Portátil S1 deve ser obtido no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 


P 11 - A pessoa a receber prestações de desemprego em Portugal e que vai procurar emprego noutro Estado-Membro deve levar o CESD antes de se ausentar de Portugal?

Sim.

No entanto, antes de ir deve comunicar ao Centro de Emprego e ao serviço da Segurança Social onde se encontra inscrito que se vai ausentar de Portugal, ficando sujeito ao cumprimento das formalidades exigidas.

 

 

P 12 - O estudante que vai integrar o programa ERASMUS deve levar o CESD antes de se ausentar de Portugal?
Sim, antes de partir deve solicitar o CESD.

 


P 13 - No caso de gravidez o CESD cobre as despesas necessárias durante a estadia noutro Estado-Membro?

Sim, o CESD cobre todos os tratamentos médicos relativos à gravidez, incluindo o nascimento da criança, enquanto estiver temporariamente noutro Estado-Membro.

 

No entanto, se pretender fazer o parto noutro Estado-Membro, deve contactar a Direção Geral da Saúde ou à Direção Regional da Saúde (Açores e Madeira), pois pode necessitar de uma autorização especial para o efeito (Documento Portátil S2).

 

 

P 14 - Uma pessoa de outro Estado-Membro que venha fixar residência em Portugal e se encontre em situação de pré-reforma ou a aguardar que lhe seja atribuída uma pensão estatal no país de origem, o que deve fazer quando lhe for atribuída a pensão?

Quando for atribuída uma pensão no seu país de origem e desde que não seja igualmente titular de uma pensão portuguesa, deve pedir de imediato ao país que concede a pensão:

  • O Documento Portátil S1, que deverá apresentar no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência e
  • O CESD.

O Estado competente passa a ser o Estado que concede a pensão, passando este a assumir os encargos com os cuidados de saúde concedidos em Portugal ou em qualquer outro Estado-Membro onde se desloque.

 

 

P 15 - Se os familiares de um trabalhador ativo abrangido pela legislação portuguesa, residirem noutro Estado-Membro, onde devem solicitar o CESD?

No serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 


P 16 - Se a pessoa receber unicamente uma pensão portuguesa e os seus familiares residirem noutro Estado-Membro, onde devem estes familiares solicitar o CESD?

No serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 

 

P 17 - Uma pessoa oriunda de um Estado Terceiro (não Estado-Membro), que não trabalha e que tem visto de residência temporária em Portugal, pretende procurar emprego noutro Estado-Membro. Tem direito ao CESD?

Sim, enquanto mantiver a autorização de residência em Portugal.


Para o efeito deve estar inscrita num Centro de Saúde e ser titular do Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde.

 

Um cidadão de um país terceiro segurado em Portugal não tem direito a procurar emprego noutro Estado-Membro sem obter uma autorização prévia desse Estado-Membro, ao contrário dos nacionais dos Estados-Membros, uma vez que só estes últimos beneficiam do direito de livre circulação.

 

 

P 18 - Como obter o CESD?
Através da Internet:
Os beneficiários da Segurança Social que têm Número de Identificação de Segurança Social (NISS) podem pedir o CESD na Segurança Social Direta, com palavra-chave ou Cartão de Cidadão para acesso ao serviço.

 

Presencialmente
Através do preenchimento do formulário Mod. GIT 53-DGSS, que pode ser obtido nos serviços de atendimento da Segurança Social ou em www.seg-social.pt, em “Documentos e Formulários”.

 

Deve ser requerido:

  • Em Portugal Continental - num dos serviços de atendimento do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, IP, nas lojas do cidadão e nos serviços do subsistema de saúde do interessado
  • Nos Açores - Serviços do Instituto da Segurança Social dos Açores e Subsistemas de Saúde
  • Na Madeira - Serviços do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e Subsistemas de Saúde.

No caso de pensionista de um sistema de proteção social obrigatório estrangeiro:

  • Se for pensionista apenas de um dos Estados-Membros, exceto a Suíça, o CESD é emitido pela instituição do Estado-Membro que lhe paga a pensão
  • Se for pensionista apenas da Suíça, o CESD é emitido no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

O CESD é enviado para a morada do interessado.

 

 

P 19 - O CESD pode ser renovado?
Sim. A renovação do CESD deve ser efetuada da mesma forma que o pedido inicial do cartão.
Se o pedido de renovação for efetuado antes de ter terminado o prazo de validade, deve ser indicado o número completo do cartão cuja validade está em vias de expirar.

 

 

P 20 - Qual o prazo de validade do CESD?
Em geral, o CESD é válido por 3 anos.
Pode, no entanto, ser definido outro prazo por conveniência do respetivo subsistema de saúde.

 

 

P 21 - O que fazer no caso de perda ou roubo do CESD?

Deve, de imediato, comunicar o facto à Segurança Social ou ao subsistema de saúde que emitiu o CESD e proceder da forma como lhe for indicado, mesmo que esta situação se verifique já no Estado-Membro para onde se deslocou.

 

 

P 22 - O que fazer se necessitar de assistência médica durante uma estada temporária num Estado-Membro e não tiver levado ou tiver perdido o CESD?

Deve pedir ao serviço de atendimento da Segurança Social ou ao subsistema de saúde que o emitiu que envie por fax ou correio eletrónico um Certificado Provisório de Substituição (CPS) diretamente para si ou para a entidade prestadora de cuidados de saúde do Estado-Membro para onde viajou.

 

Ver resposta à pergunta n.º 3.

 

 

P 23 - Onde obter informação específica sobre a assistência médica prestada nos Estados-Membros?

Antes de partir ou ao chegar, consulte a informação sobre Assistência médica no estrangeiro, disponível no Portal da Comissão Europeia.

 

 

P 24 - Como obter o reembolso das despesas com taxas e/ou comparticipações cobradas no Estado-Membro onde foram prestados os cuidados de saúde?

O requerente deve pagar as taxas e/ou comparticipações que lhe forem cobradas nos Estados-Membros onde lhe forem prestados cuidados de saúde, no âmbito dos respetivos serviços oficiais de saúde ou serviços de saúde convencionados, isto é, o portador do CESD pagará o mesmo que os segurados do Estado-Membro onde se encontra temporariamente, o que poderá exigir o co-pagamento ou até mesmo o pagamento integral dos cuidados de saúde concedidos.

 

Nos Estados-Membros em cuja legislação esteja previsto o pagamento integral dos cuidados de saúde e dos medicamentos obtidos na farmácia e posterior reembolso, deve o respetivo reembolso ser solicitado, sempre que possível, no Estado-Membro em causa, mediante apresentação do CESD e indicação da referência bancária (número IBAN e código SWIFT) para onde possa ser transferido para Portugal o valor a receber, no caso de sair desses Estados-Membros, antes de obter o reembolso.

 

É o caso da Suíça, por exemplo, onde é, muitas vezes, exigido o pagamento integral, porque os prestadores de cuidados de saúde são todos privados.

 

Se não for possível requerer o reembolso naqueles Estados-Membros, deve apresentar as faturas no Centro de Saúde que o abrange em Portugal para que lhe possa ser concedido o reembolso por parte da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

 

Para o efeito, o Centro de Saúde articular-se-á com a instituição do referido Estado com vista à indicação do montante a reembolsar.

 


P 25 - Quais os deveres dos portadores do CESD?

Devem dar conhecimento à entidade que emitiu o CESD, e devolver o cartão:

  • Se ocorrer qualquer alteração da sua situação perante o Sistema de Proteção Social que o abrange, nomeadamente
    • A passagem à situação de pensionista
    • A passagem a trabalhador ativo, se for beneficiário de prestações familiares
    • A mudança de subsistema ou de entidade responsável pela emissão do CESD
  • Se transferir a sua residência para outro Estado-Membro.

Importante:
Se forem prestados cuidados de saúde numa situação em que o cartão já não deva ser utilizado, poderá ter de assumir a responsabilidade pelas despesas efetuadas.

 

Se é beneficiário da Segurança Social e está a receber prestações (ex: Subsídios de Desemprego, de Doença ou Rendimento Social de Inserção) e pretende ausentar-se do país, as referidas prestações poderão ser objeto de suspensão ou cancelamento.

 

Informe-se nos serviços de atendimento da Segurança Social antes de partir.