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Processo especial de revitalização

O que é O que é

Processo judicial que se inicia pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos credores, por meio de declaração escrita e assinada, através do qual devedor convida credores que não assinaram a declaração a participar no Processo Especial de Revitalização para regularização das respetivas dívidas.

Quem pode requerer Quem pode requerer

O devedor em conjunto com, pelo menos, um credor.

Condições de acesso Condições de acesso

Devedor deve encontrar-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação.

Condições de pagamento em prestações Condições de pagamento em prestações

  • Até 150 prestações;
  • Possibilidade de atribuição de prestações progressivas;
  • Possibilidade de renúncia a juros desde que a segurança social não fique em posição mais desfavorável que os restantes credores;
  • Exigibilidade de garantia idónea;
  • Taxa de juros vincendos em função da idoneidade da garantia;
  • Ações executivas pendentes mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;
  • Pagamento das custas 30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação.

Obtenha uma informação mais detalhada com a consulta dos artigos 190º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, da Lei nº 16/2012, de 20 de abril, e do Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto.