O Fundo de Auxilio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) deverá reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza e, em última análise, erradicar as formas mais graves de pobreza na União Europeia, mediante o apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira, a fim de atenuar a privação alimentar e a privação material grave e/ou contribuir para a inclusão social das pessoas mais carenciadas.
Para a implementação do FEAC em Portugal, foi aprovado, a Portaria n.º 190-B/2016, de 26 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro, com alterações ainda pela Portaria n.º 232/2018, de 20 de agosto, com o Regulamento Geral deste Fundo o qual define o regime de acesso aos apoios concedidos.
No âmbito da Medida 1 é elegível a tipologia de operações 1.2.3 – Distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade na RAM, que visa apoiar as operações de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas (n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento Específico do PO APMC).
Modelo de Governação
A coordenação política do FEAC está sob tutela conjunta do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) e do Ministério do Planeamento e Infraestruturas (MPI), sendo a coordenação técnica e a certificação da competência da Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C).
A Inspeção Geral das Finanças (IGF), assume-se como autoridade de auditoria única para o FEAC. A gestão do POAPMC é assumida pela Autoridade de Gestão do PO ISE, e pelos Organismos Intermédios (OI) que asseguram condições para melhorar os níveis de eficácia e eficiência, mediante delegação de competências.
Neste contexto, foi celebrado, em 1 de fevereiro de 2016, entre a Autoridade de Gestão do PO APMC e o ISSM, IP-RAM, um Contrato de Delegação de Competências enquanto Organismo Intermédio, com o estabelecimento de subvenção global, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março.