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Autoridade Central para a Adoção Internacional

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • A todas as pessoas.
  • Às pessoas que encaram a possibilidade de adotar uma criança oriunda do estrangeiro.
  • Às pessoas adotadas internacionalmente que pretendam informar-se sobre um processo que lhes diz particularmente respeito.
  • Às autoridades centrais ou entidades competentes que pretendam conhecer a legislação e as condições da adoção internacional em Portugal.
     

O que é O que é

A entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, no contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante designada por Autoridade Central. A Autoridade Central portuguesa, designada governamentalmente, é o Instituto da Segurança Social, I.P.


A Autoridade Central para a Adoção Internacional tem as seguintes atribuições:

  • Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais relativas à adoção de que Portugal seja parte;
  • Certificar a conformidade das adoções internacionais com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, adiante designada por Convenção;
  • Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º;
  • Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção internacional para efeitos de autorização de entrada da criança em território nacional;
  • Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares, estratégias em matéria de adoção internacional sustentadas em políticas de cooperação em prol de crianças privadas de família;
  • Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;
  • Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adoção internacional;
  • Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora;
  • Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estrangeiras;
  • Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras acreditadas e autorizadas;
  • Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens da criança adotada internacionalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo a identidade dos progenitores;
  •  Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção internacional;
  • Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

 

A legislação portuguesa prevê a possibilidade de intervenção em matéria de adoção internacional de instituições privadas sem fins lucrativos, habitualmente designados por entidades mediadoras. Saiba quais as entidades mediadoras em Portugal, no respetivo separador (mais abaixo nesta página)

Adoção internacional Adoção internacional

  • A adoção internacional caracteriza-se pela deslocação de uma criança do seu país de residência habitual para outro país em consequência da sua adoção ou com vista a ser adotada por pessoas aí residentes habitualmente.

 

A adoção internacional envolve sempre dois países – o país de origem da criança e o país em que vai ser acolhida, pelo que é indispensável que exista uma estreita e franca cooperação entre estes dois Estados.

 

A Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional é o instrumento internacional que regula a cooperação entre os Estados membros com o objetivo de garantir que as adoções internacionais se processem no respeito dos direitos das crianças e de evitar o rapto, a venda e o tráfico de crianças.

 

A Convenção consubstancia um modelo de funcionamento assente na cooperação das autoridades centrais dos Estados de origem e de acolhimento da criança, as quais devem assegurar nas diversas etapas do processo os direitos da criança, da família biológica e da família adotante.

 

No entanto, os princípios e as salvaguardas da Convenção, também contidos na legislação portuguesa reguladora da adoção internacional, são igualmente aplicados nas adoções internacionais entre Portugal e outros países que não são contratantes da Convenção da Haia.

 

Tal como na adoção nacional, também na adoção internacional são os direitos da criança e o seu superior interesse que devem orientar a ação de todas as autoridades envolvidas no processo.

 


Portugal e a adoção internacional

 

Portugal é um dos raros países que simultaneamente é país de origem e país de acolhimento de crianças.

Isto significa que há crianças em situação de adotabilidade residentes em Portugal que podem ser adotadas por famílias residentes no estrangeiro. Neste caso falamos de Portugal como país de origem de crianças.

 

Paralelamente, há famílias residentes em Portugal que pretendem adotar crianças oriundas do estrangeiro. Neste caso falamos de Portugal como país de acolhimento.


Esta dualidade de perspetivas de Portugal face à adoção internacional implica o tratamento diferenciado das duas vertentes, no que respeita aos procedimentos a observar em cada uma delas.

Portugal como país de origem da criança ou jovem Portugal como país de origem da criança ou jovem

As crianças encaminhadas para adoção internacional estão sujeitas, em termos de definição do projeto de vida, aos mesmos critérios das crianças encaminhadas para adoção nacional. No entanto, a aplicação do princípio da subsidiariedade leva a que não seja permitida o encaminhamento para o estrangeiro de crianças quando se mostrar viável a sua adoção a nível nacional.

 

 O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em qualquer caso, o seu superior interesse aconselhara adoção no estrangeiro.

 

As crianças precisam, de acordo com as suas idades e capacidade de entendimento, de ser preparadas para a adoção internacional e para o confronto com as diferenças culturais que a mesma implica.

 

 

Requisitos relativos à criança


Uma criança residente em Portugal só pode ser adotada por residentes no estrangeiro se:

  • Tiver sido decidida a sua adoptabilidade, pelo tribunal competente, mediante decisão de confiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção;
  • For filha de cônjuge do adotante ou de pessoa que viva em união de facto com o adotante;
  • Tiver idade inferior a:

- 15 anos, à data da petição judicial de adoção, ou;
- 18 anos, desde que não se encontre emancipada, se com idade não superior a 15 anos tiver sido confiada aos adotantes ou a um deles, ou se for filha do cônjuge do adotante ou de pessoa que com ele viva em união de facto.

  • Não tenha sido possível em tempo oportuno a sua adoção em Portugal por família aqui residente.

 

Deve, ainda, verificar-se:

 

  • Consentimento dos pais da criança, de ascendentes, colaterais ou de tutor prestado perante o juiz, exceto no caso de se verificarem condições que justifiquem a sua dispensa;
  • Consentimento da criança, maior de 12 anos;
  • Reconhecimento da idoneidade dos candidatos a adotantes, pelos serviços competentes do país de residência habitual e aceitação da sua candidatura pela autoridade central portuguesa;
  • Reconhecimento de que a adoção da criança é possível no país de acolhimento;
  • Avaliação da conveniência da constituição do vínculo de adoção e de que a mesma corresponde ao superior interesse da criança.

 


Perfil das crianças encaminhadas para a adoção internacional


Em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade só estão a ser encaminhadas para a adoção internacional:

  • Crianças até aos 9 anos com problemas de saúde e/ou fratrias;
  • Crianças dos 10 aos 15 anos sem problemas de saúde.

 


Requisitos relativos aos candidatos

 

Os candidatos a adotantes residentes no estrangeiro devem preencher cumulativamente os requisitos para adotar previstos na legislação do país de que são residentes, nalguns casos, do país de que são nacionais e os exigidos pela legislação portuguesa.


Por isso, não são aceites pelas autoridades portuguesas candidaturas à adoção de uma criança residente em Portugal por parte de residentes no estrangeiro que não preencham os mesmos requisitos que são exigidos aos adotantes residentes em Portugal.

 

 

A adoção internacional e a nacionalidade


A legislação portuguesa, assim como a de outros países, associa à adoção de menores algumas consequências em matéria de nacionalidade.


Assim, da adoção internacional pode resultar a perda ou conservação da nacionalidade de origem do adotado e a aquisição ou não da nacionalidade dos adotantes, ou do país da residência destes.


Nos termos da lei portuguesa, as crianças de nacionalidade portuguesa adotadas por estrangeiros conservam a nacionalidade portuguesa se a ela não renunciarem ou por si quando maiores ou através de representante legal, quando incapazes. A aquisição da nacionalidade dos adotantes não acarreta quaisquer consequências relativamente à nacionalidade portuguesa.

 


Consulte o Guia Prático sobre Adoção disponível também na caixa no canto superior direito desta pagina. .


Os procedimentos para adotar uma criança em Portugal estão também disponíveis na caixa associada a esta página no canto superior direito.
 

Portugal como país de acolhimento da criança ou jovem Portugal como país de acolhimento da criança ou jovem

Os candidatos a adotantes de uma criança de outro país estão sujeitos a um processo de avaliação idêntico ao da adoção nacional. Contudo, para a adoção internacional avalia-se ainda a aptidão dos candidatos para lidar com as diferenças culturais, nomeadamente, ao nível da língua, dos costumes, da religião e das questões étnicas, de modo a facilitar a integração familiar das crianças.

 

É fundamental que os candidatos se interessem, conheçam, respeitem e aceitem a cultura do país de origem da criança.

 

É importante que as pessoas ponderem sobre as reais motivações para adotar uma criança oriunda de outro país e que tenham consciência dos problemas que este tipo de adoção pode ocasionar.

 

Muitas vezes, os candidatos decidem adotar uma criança noutro país só porque o tempo de espera para a adoção nacional é muito longo.

 

Acontece que as crianças, pelo facto de serem originárias de outros países, apresentam diferenças culturais, étnicas e de idioma que vão imprimir a estas adoções características próprias para as quais os candidatos devem estar preparados. Não reconhecer a necessidade desta preparação pode ocasionar muitos riscos, pois a aceitação das diferenças é determinante para uma harmoniosa integração familiar e para o sucesso da adoção.

 

Por isso, no Plano de Formação para a Adoção é dada a devida atenção à especificidade da adoção internacional e às exigências acrescidas da sua adequada preparação.

 

Os residentes em Portugal que pretendam adotar uma criança oriunda de outro país devem manifestar essa intenção junto do organismo de segurança social da sua área de residência a fim de ser avaliada a sua idoneidade para a adoção internacional. A candidatura será depois transmitida pela autoridade central, ou pelo organismo autorizado em ambos os países, à autoridade central ou autoridade competente do país de origem da criança.

 

Só é possível a intervenção de organismos mediadores se os mesmos estiverem devidamente autorizados, simultaneamente, em Portugal e no país de origem da criança.

 

Se a candidatura for aceite pelo país de origem da criança, os candidatos ficam em lista de espera, seguindo-se os trâmites habituais do país em causa ou os acordados entre as duas autoridades.

 

Para além dos documentos exigidos pela legislação portuguesa para a instrução de um processo de candidatura à adoção, deverão ainda ser reunidos os documentos especificamente exigidos por cada país, bem como observadas as formalidades em matéria de tradução e de legalização.

 


Requisitos relativos aos candidatos

 

Os requisitos ou condições para adotar estão previstos na legislação ou resultam de acordos entre país de origem e país de acolhimento.

 

Além dos requisitos previstos na lei portuguesa, os candidatos devem ainda reunir as condições exigidas pela legislação do país de destino da candidatura.

 

 

Documentos que devem sempre fazer parte de um processo de candidatura à adoção internacional:

  • Certificado de seleção para a adoção internacional;
  • Relatório social e psicológico;
  • Declaração de compromisso do organismo de segurança social quanto ao acompanhamento da situação da criança durante o período de pré-adoção, ou pós-adoção, consoante os casos, e ao envio de relatórios periódicos.
  • Cópia autenticada do bilhete de identidade ou do passaporte;
  • Certidão de nascimento;
  • Certidão de casamento ou declaração comprovativa da união de facto;
  • Certificado de registo criminal;
  • Certificado médico;
  • Atestado de residência;
  • Cópia autenticada da declaração de rendimentos ou declaração da entidade patronal, relativa ao rendimento auferido no exercício da atividade profissional.

 

Formalidades:

 

Todos os documentos que integrem o processo e não tenham sido emitidos por entidades portuguesas, devem ser submetidos a legalização, isto é, ao reconhecimento da assinatura do funcionário que os lavra, pelo agente diplomático ou consular do Estado destinatário e à autenticação da assinatura deste agente, mediante a aposição de selo branco consular ou, no caso dos países que ratificaram a Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, os documentos devem ser submetidos a aposição de apostila, formalidade prevista na Convenção que atesta a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do ato agiu, bem como a autenticidade do selo ou carimbo que constam do ato, dispensando a legalização dos documentos.

 

Caso a documentação seja constituída por cópias, e para que estas sejam consideradas válidas, devem ser autenticadas, com vista ao seu reconhecimento de acordo com o documento original.

 

 

Os procedimentos a seguir para a adoção de uma criança residente no estrangeiro podemm ser consultados   na caixa associada a esta página, no canto superior direito.

 


A adoção internacional e a nacionalidade


A legislação portuguesa, assim como a de outros países, associa à adoção de menores algumas consequências em matéria de nacionalidade.


Assim, da adoção internacional pode resultar a perda ou conservação da nacionalidade de origem do adotado e a aquisição ou não da nacionalidade dos adotantes, ou do país da residência destes.


As crianças de nacionalidade estrangeira adotadas por cidadãos portugueses adquirem a nacionalidade portuguesa, conservando ou perdendo a nacionalidade de origem de acordo com a legislação do país de que são originários.

Informação sobre países Informação sobre países

A intervenção em matéria de adoção internacional é da competência da Autoridade Central para a Adoção Internacional (ACAI), sendo com base nos princípios da cooperação internacional e da cooperação interinstitucional, entre autoridades competentes, que são obtidas informações relevantes sobre os requisitos e procedimentos exigidos pelos diferentes países. Nesse sentido, foram criadas fichas com informação útil para quem pretende adotar internacionalmente.

A informação presente será objeto de intervenção e atualização, sempre que tal se justifique.

Para a obtenção de informação sobre as condições para adotar em países que não constem da atual listagem, deve ser estabelecido contato com o Organismo de Segurança Social da respetiva área de residência dos potenciais candidatos à adoção

 

Lista de Países:

 

 

Consulte o quadro síntese dos países.
 

Entidades mediadoras em Portugal Entidades mediadoras em Portugal

A legislação portuguesa prevê a possibilidade de intervenção em matéria de adoção internacional de instituições privadas sem fins lucrativos, habitualmente designados por entidades mediadoras.

 

Entidades mediadoras estrangeiras autorizadas a exercer a atividade de mediação em adoção internacional de crianças em situação de adotabilidade habitualmente residentes em Portugal:

 

  • AGAPE – Onlus, entidade italiana inicialmente autorizada pela Portaria nº 315/2010 de 15 de junho dos Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
  • Het Kleine Mirakel – HKM, entidade belga inicialmente autorizada a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Portaria nº 212/2012 de 13 de julho dos Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
  • Nederlandse Adoptie Stichting – NAS, entidade holandesa inicialmente autorizada a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Portaria nº 287/2013 de 19 de setembro dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social;
  • Nightlight Christian Adoptions - entidade americana inicialmente autorizada a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Deliberação nº 291/2022 do Instituto da Segurança Social, I.P
  • Children’s House International - entidade americana inicialmente autorizada a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Deliberação nº 292/2022 do Instituto da Segurança Social, I.P.;

 

Entidades públicas com competência delegada pela ACAI do seu país de origem:

  • Agence Française de L’Adoption –AFA, agência francesa para a Adopção, organismo autorizado a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Portaria nº 223/2007 de 2 de março dos Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

 

Entidades mediadoras com sede em Portugal acreditadas para exercer a atividade de mediação em adoção internacional de crianças em situação de adotabilidade, habitualmente residentes no estrangeiro:

  • Não existe nenhuma entidade mediadora com sede em Portugal acreditada.

Contactos Contactos

Autoridade Central para a Adoção Internacional

Instituto da Segurança Social, I.P.

Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social

 

Av. 5 de Outubro, 175, 15º piso

1069-451 Lisboa

AutoridadeCentralAdocaoInternacional@seg-social.pt

 

Nota: Os interessados residentes em Portugal deverão contactar o organismo de Segurança Social da sua área de residência: Centros Distritais do ISS, I.P., Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (para os municípios da Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira) e Instituto da Segurança Social dos Açores e Instituto de Segurança Social da Madeira.

 

Os interessados residentes no estrangeiro deverão apresentar a sua manifestação de interesse em adotar criança/s residente/s em Portugal  junto dos serviços de adoção ou da Autoridade Central para a Adoção Internacional do seu país de residência habitual.

Poderá identificar as Autoridades Centrais no site da Convenção da Haia sobre adoção internacional: Contatos Autoridades Centrais Adoção Internacional

 

Para mais informações poderá contactar esta ACAI através do seguinte endereço eletrónico: AutoridadeCentralAdocaoInternacional@seg-social.pt

Exemplo real Exemplo real

Exemplo 1

Manuel e Maria sentem uma grande afinidade com Cabo Verde, onde a Maria tem as suas origens e onde viveu até aos 5 anos. Quando pensaram em adotar uma criança não hesitaram em fazê-lo naquele país.

 

Dirigiram-se ao Centro Distrital do Instituto da Segurança Social da sua área de residência e depois de avaliada a sua capacidade e idoneidade para adotar, foi organizado um processo de candidatura especialmente dirigido para Cabo Verde.

 

Esperaram com ansiedade pela aceitação da sua candidatura pelas autoridades cabo-verdianas, transmitida a estas pela autoridade central portuguesa para a adoção internacional. Até que um dia foram contactados pelo serviço de adoções da sua área de residência que lhes transmitiu uma proposta para a adoção de um menino de 6 anos, órfão, com uma ligeira dificuldade motora e para o qual não tinha sido possível encontrar uma colocação familiar permanente em Cabo Verde.

Foi com entusiasmo que comunicaram a aceitação daquela proposta à equipa de adoções, da qual tinham previamente recebido toda a documentação que lhes permitiu tomar aquela decisão.

 

Seguiu-se a aprovação das autoridades centrais dos dois países apenas lhes restando planear mais uma deslocação à ilha de Santo Antão, desta vez para concretizar um sonho.

 

Decorrido que foi um período de seis meses de mútua adaptação, sempre acompanhados pelas técnicas do serviço de adoções, foi possível confirmar os laços afetivos já estabelecidos através de uma sentença que, de forma irrevogável, declarou o António filho do Manuel e da Maria.

 

 

Exemplo 2

O Luís, filho de imigrantes de um país do leste europeu de passagem por Portugal, nasceu prematuramente num hospital da região Centro, após uma gestação de cerca de 25 semanas. Quando foi dada a alta à mãe, o menino que pesava à nascença apenas 700 gramas, permaneceu internado na unidade de cuidados intensivos de recém-nascidos pois, para além do baixo peso, apresentava ainda dificuldades respiratórias e outras patologias em consequência da pouca maturidade dos seus órgãos.

 

Durante o período em que se encontrava internado recebeu a visita da mãe que desde logo manifestou a sua grande apreensão quanto à sua capacidade para lidar com as dificuldades do recém-nascido. Ao fim de alguns meses, os pais do Luís tomaram a decisão de regressar ao seu país natal e, reconhecendo a sua impossibilidade de proporcionar ao Luís os cuidados que a sua situação de saúde exigia, prestaram, perante o juiz competente, o consentimento para a adoção.

 

O Luís revelou-se ser um resistente e após um internamento que se prolongou por quase seis meses, foi confiado com vista à sua adoção a uma instituição de acolhimento de crianças, no âmbito de um processo de promoção e proteção, aberto no tribunal competente após ter sido recebido o consentimento prévio para a sua adoção.

 

Durante dois anos, os serviços de adoção procuraram, sem sucesso, na lista nacional e na lista internacional candidatos selecionados para a adoção que cumulativamente reunissem as capacidades para adotar uma criança como o Luís e manifestassem a aceitação de uma criança com aqueles graves problemas de saúde.

 

Através de uma nova metodologia acordada com um organismo mediador estrangeiro, foi divulgada a necessidade de o Luís ser adotado e a inexistência de candidatos residentes em Portugal em condições de o adotar. De acordo com esta mesma metodologia o referido organismo identificou na sua lista de espera um casal disponível e adequado para receber o Luís.

 

Cumpridos os trâmites da adoção internacional, o Luís foi confiado aos seus novos pais, residentes num outro país europeu. O ambiente familiar e de grande afeto em que foi inserido tem permitido uma evolução francamente positiva do seu estado de saúde, como observado pelos serviços que no país da sua atual residência acompanharam a pré-adoção e reportaram, nos termos legais, à Autoridade Central portuguesa para a Adoção Internacional.
 

Notas e comunicados Notas e comunicados

No contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, a Autoridade Central para a Adoção Internacional é a entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, intervindo obrigatoriamente em todos os processos de adoção internacional, incluindo os que envolvam países não contratantes da referida Convenção.

Nesse sentido, a Autoridade Central recomenda prudência para movimentos nacionais e internacionais que ocorram fora do contexto descrito, os quais podem não acautelar e defender o superior interesse das crianças, existindo vários riscos associados a essas práticas.

Protocolo de Cooperação com a República da Eslováquia

Portugal, enquanto país de acolhimento de crianças em situação de adotabilidade, tem-se afirmado como detentor de um importante património técnico e jurídico que se pode constituir como uma referência para as práticas de países de língua portuguesa que ainda não aderiram à Convenção da Haia ou em que a sua aplicação ainda se encontra numa fase inicial.


A este facto acresce que é papel de todos os Estados signatários da Convenção da Haia de 29 de maio de 1993, colaborarem no sentido de facilitarem a integração familiar a que todas as crianças deveriam ter acesso, independentemente do fator numérico que qualifica a cooperação entre países. Para além do mais, o bom resultado da articulação regular com entidades estrangeiras no ganho de experiência e conhecimento tem sido sempre evidente.


Assim, e na sequência do trabalho conjunto entre a Autoridade Central portuguesa e a Autoridade Central eslovaca, no passado dia 1 de abril, foi assinado o Protocolo de Cooperação entre o Centro para a Proteção Legal Internacional de Crianças e Jovens da Republica da Eslováquia e o Instituto da Segurança Social, I.P., que regula a condução de processos de candidatura à adoção de crianças residentes na Eslováquia por residentes em Portugal.


Os dois países dispõem agora de um instrumento de cooperação que, promovendo a tramitação de processos, promoverá também a colaboração institucional e partilha de boas práticas.

 

Comunicado – Conflito Armado na Ucrânia 

No atual contexto europeu e mundial, com o conflito armado Ucrânia – Rússia, a sociedade civil tende a mobilizar-se para várias formas de ajuda. Nesse âmbito, a Autoridade Central para a Adoção Internacional recorda que não devem ser iniciados processos de adoção internacional com países que vivam naquelas situações, pois as circunstâncias não permitem a verificação real da situação pessoal e familiar das crianças.

Assim, conforme estabelecido nas Convenções Internacionais, nomeadamente a Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e na Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção, no artigo 63º, alínea a), considera-se que o processo de adoção internacional não pode ter lugar quando se verificam as seguintes situações:

a) O país de origem se encontre em situação de conflito armado ou de catástrofe natural;

b) No país de origem inexista autoridade com competência para controlar e garantir que a adoção corresponde ao superior interesse da criança;

c) No país de origem não haja garantias de observância dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.

É de reforçar que a adoção e a adoção internacional constituem respostas à situação de crianças privadas de família não devendo, em nome dos direitos das crianças envolvidas, ser confundidas com quaisquer medidas ou planos de assistência humanitária.

Neste contexto, salienta-se Nota do Secretariado Permanente da Convenção de Haia Children deprived of their family environment due to the armed conflict in Ukraine: Cross-border protection and intercountry adoption