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Andorra

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação referida no separador seguinte, bem como os seus familiares e sobreviventes.

Proteção social Proteção social

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Andorra aplicam-se:

 

Em Portugal, à legislação relativa:

  • Ao regime geral de segurança social relativo  à doença, maternidade, invalidez, velhice e morte
  • Aos regimes especiais de segurança social
  • Aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 

Em Andorra, à legislação sobre:

  • Doença (regime geral), acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade e subsídio de doença
  • Invalidez por doença e por acidentes de trabalho
  • Doença (regime complementar)
  • Velhice
  • Morte e sobrevivência.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

Beneficiam dos cuidados de saúde de caráter imediato que o seu estado exija, as pessoas de um dos países, protegidas por um dos regimes de Segurança Social referidos no separador anterior, que se encontrem em estada no território do outro país.

 

Os cuidados de saúde são prestados nas mesmas condições que aos nacionais do país onde a pessoa se encontre.

 

Para o efeito os beneficiários devem, antes da partida, solicitar à instituição competente de Portugal o certificado que atesta o seu direito a cuidados de saúde (formulário P/AND-3).

 

Instituições competentes, em Portugal, para a emissão do certificado:

  • No Continente: os Centros Distritais do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Nota: A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância está sujeita, salvo em caso de urgência absoluta, à autorização da instituição competente (formulário P/AND-9).

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

Totalização dos períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência e doença profissional não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Pagamento de prestações

As prestações atribuídas por um dos países (Andorra ou Portugal) são pagas diretamente aos interessados mesmo que estes residam no outro país ou no território de um outro pais.

Trabalhador destacado para Andorra Trabalhador destacado para Andorra

É trabalhador destacado o trabalhador que, ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para Andorra para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 24 meses.

 

Este trabalhador continua sujeito ao regime português de segurança social enquanto durar o trabalho temporário.


No interesse do trabalhador, ambos os países (Portugal e Andorra) podem estabelecer de comum acordo exceção à regra referida anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do certificado:

  • que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário P/AND-2) durante o período de destacamento em Andorra
  • de direito a cuidados de saúde (formulário P/AND-3).


Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão dos certificados
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

Regra geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Andorra) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a entidade patronal que os emprega tenha o  domicilio social no outro país.

 

Regra especial

Trabalhadores itinerantes ao serviço de uma entidade patronal que efetue transportes terrestres de passageiros ou de mercadorias e tenha domicílio social no território de um dos países - estão sujeitos à legislação do país em cujo território a entidade patronal tem o domicílio social, seja qual for o país (Andorra ou Portugal) em cujo território o trabalhador resida.

 

Nota: Os dois países ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, exceções a estas regras.

Conceitos Conceitos

Convenção
Normas acordadas entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.

 

Estada
Significa a estada temporária.

 

Familiares

Pessoas definidas ou reconhecidas como tal pela legislação da Parte Contratante (Portugal ou Andorra) em cujo território residam.

 

Instituição competente

Instituição em que o segurado estiver inscrito na data do pedido das prestações ou por parte da qual tem ou teria direito a prestações se residisse no território da parte contratante em que se encontra essa instituição.

 

Legislação

Designa as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de aplicação referidas no separador “ Proteção Social”.



Período de seguro

Período de contribuições ou de trabalho definidos ou reconhecidos como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como quaisquer dos períodos equiparados na medida em que são reconhecidos por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.

 

Prestações, pensões ou rendas

Designam as prestações, pensões ou rendas, incluindo todos os elementos a cargo do erário público, as melhorias de revalorização ou subsídios suplementares, bem como os pagamentos em capital que substituam uma pensão.

 

Residência

Significa a residência habitual.

 

Sobreviventes

Pessoas definidas ou reconhecidas como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.