Período de concessão
A bolsa de estudo é atribuída no mês em que se inicia o ano escolar ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão se este for posterior, até à conclusão do nível secundário ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição.
Há direito à bolsa de estudo até ao fim do ano letivo em que se completa 18 anos de idade, desde que se mantenham as outras condições de atribuição (1.º ou 2.º escalão do abono de família para crianças e jovens, aproveitamento escolar, matrícula e frequência do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou equivalente).
Suspensão
A bolsa de estudo é suspensa se o jovem:
- Deixar de frequentar o ano letivo correspondente ao período de atribuição da bolsa
- Começar a trabalhar, exceto se a atividade laboral for prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares.
Cessação
A bolsa de estudo cessa quando o jovem:
- Deixar de ter direito ao abono de família para crianças e jovens
- Deixar de estar matriculado e de frequentar o 10.º, 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou equivalente
- Não tiver aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou nível de escolaridade equivalente
- Atingir 18 anos de idade (se for atingida a idade limite de 18 anos no decurso do ano letivo, mantém-se o direito à bolsa até ao fim desse ano letivo)
- Deixar de estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou ao 2.º escalão do abono de família.
Montante
A bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que o aluno esteja a receber.
Rendimento do agregado familiar | Bolsa de estudo | Bolsa de estudo - agregado familiar monoparental |
1.º escalão | 37,46€ | 50,57€ |
2.º escalão | 30,93€ | 41,76€ |
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS / 2020 = 438,81€
Valor da Pensão Social /2020 = 211,79€.
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.