Empregador que contrate trabalhador para prestar atividade agrícolas ou equiparadas, de forma remunerada, em explorações de silvicultura, pecuária, hortofruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em atividades agrícolas ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
A inscrição das pessoas singulares ou coletivas que sejam entidades empregadoras na Segurança Social é obrigatória e é feita oficiosamente:
As entidades empregadoras podem beneficiar da:
Para obter mais informação sobre a dispensa ou redução da taxa contributiva consulte o separador da página “Isenção e Redução do Pagamento de Contribuições”, em Sou Empregador.
O empregador é obrigado a:
1. Comunicar aos serviços da Segurança Social
A comunicação destes elementos considera-se cumprida perante a Segurança Social se a mesma for efetuada à administração fiscal ou puder ser obtida oficiosamente.
Sempre que os elementos referidos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, as entidades empregadoras são notificadas para os apresentarem no prazo de 10 dias úteis.
No que diz respeito ao elementos dos membros dos órgãos estatutários, se a entidade empregadora não os comunicar no prazo acima indicado, é feito o enquadramento oficioso do trabalhador e fixado como base de incidência contributiva o valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (435,76 €).
A comunicação deve ser efetuada online no serviço Segurança Social Direta.
Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.
As falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determina a anulação do enquadramento dos trabalhadores.
2. Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
3. Entregar a declaração de remunerações (DR), através da Internet no serviço Segurança Social Direta.
Se não for utilizado este meio considera-se que a DR não foi entregue.
A entrega da DR é feita do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
Suprimento oficioso da DR
A instituição de Segurança Social competente elabora e regista oficiosamente a DR se:
A DR é elaborada oficiosamente com base
4. Efetuar o pagamento regular das contribuições e quotizações.
A falta de pagamento no prazo legal determina a aplicação de juros de mora.
Os formulários podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Se o empregador:
1. Não comunicar a admissão de novos trabalhadores:
- Fica sujeito à aplicação de contraordenação leve.
Se os serviços competentes da Segurança Social solicitarem elementos e os mesmos não sejam apresentados no prazo de 10 dias úteis indicado na notificação, o empregador fica sujeito:
2. Não comunicar a admissão de novos trabalhadores:
O incumprimento dos deveres pelas entidades empregadoras determina a aplicação de sanções ficando sujeitas ao pagamento de coimas.
3. Não comunicar a cessação, suspensão e respetivo motivo e alteração da modalidade de contrato de trabalho:
4. Não entregar a declaração de remunerações (DR) / Entregar a declaração de remunerações incompleta:
5. Não pagar as contribuições
Contraordenações e coimas
Contra-ordenação | Infração | Coimas | ||
---|---|---|---|---|
Pessoa singular | Pessoa coletiva com: | |||
Menos de 50 trabalhadores | 50 ou mais trabalhadores | |||
Leve | Negligência | 50 a 250 € | 75 a 375 € | 100 a 500 € |
Dolo | 100 a 500 € | 150 a 750 € | 200 a 1.000 € | |
Grave | Negligência | 300 a 1.200 € | 450 a 1.800 € | 600 a 2.400 € |
Dolo | 600 a 2.400 € | 900 a 3.600 € | 1.200 a 4.800 € | |
Muito Grave | Negligência | 1.250 a 6.250 € | 1.875 a 9.375 € | 2.500 a 12.500 € |
Dolo | 2.500 a 12.500 € | 3.750 a 18.750 € | 5.000 a 25.000 € |
O empregador que tenha praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas que foram aplicadas às respetivas infrações.
Nestes casos a coima a aplicar não pode ser:
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.