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Evolução da estrutura orgânica funcional
Os primeiros passos
A legislação publicada em 1919 sobre os seguros sociais obrigatórios previa já a criação de uma entidade gestora de âmbito nacional - o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios - que garantiria a concessão de prestações nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, sobrevivência, desemprego e acidentes de trabalho.
Não tendo esta legislação entrado em vigor por falta de condições políticas, é a Lei n.º 1 884, de 16 de maio de 1935 que, de alguma forma, se pode considerar como tendo dado início à legislação sobre Segurança Social no nosso país, estabelecendo, em termos orgânicos, um sistema baseado fundamentalmente em caixas sindicais de previdência, na sua maioria de âmbito nacional.
Em 1962, a reforma empreendida pela Lei n.º 2 115, de 18 de junho de 1962, conduz à criação de:
- Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais , Decreto-Lei n.º 44 307, de 27 de abril de 1962, para assegurar, em especial, a proteção dos trabalhadores contra o risco da silicose1
- Caixa Nacional de Pensões, Portaria n.º 21 546, de 23 de setembro de 1965, cujo Estatuto integra no seu âmbito os beneficiários das caixas de previdência e abono de família protegidos nas eventualidades de invalidez, velhice e morte
- Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Decreto-Lei n.º 46 813, de 30 de dezembro de 1965, instituição que passa a assegurar as funções de organismo de ligação entre as instituições portuguesas de previdência e as suas congéneres de países aos quais Portugal se encontrava ligado por instrumentos internacionais em matéria de Segurança Social.
Com base no disposto na Lei n.º 2 115, de 18 de junho de 1962, o Decreto n.º 45 266, de 23 de setembro de 1963, aprova o regulamento geral das Caixas Sindicais de Previdência, fixando a sua estrutura, funcionamento e esquemas de benefícios2.
Por seu turno, o Decreto n.º 46 548, de 23 de Setembro de 1965, aprova o regulamento geral das Caixas de Reforma ou Previdência (instituições de previdência pertencentes à 2ª categoria).
Para coordenar a ação das caixas de previdência e abono de família, prevê a Lei n.º 2 115, de 18 de junho de 1962, a existência de uma federação de âmbito nacional designada por Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, formalizada pela Portaria n.º 22 451, de 13 de janeiro de 1967, com estatuto publicado no Diário da República n.º 15, II Série, de 18 de janeiro.
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(1) Embora criada em momento anterior à publicação da Lei nº 2115, foi mantida pela mesma Lei. O seu âmbito de ação foi alargado às atividades de comércio, indústria e serviços pelo Decreto-Lei n.º 478/73, de 27 de setembro.
(2) Caixas de previdência e abono de família para a proteção dos beneficiários e seus familiares na doença, maternidade e abono de família; caixas de pensões para a proteção de beneficiários e seus familiares na invalidez, velhice e morte; e caixas de seguros para a cobertura de riscos especiais.
Anos 70
O Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de setembro, reconhece já, no seu preâmbulo, que "dada a progressiva expansão do âmbito e atividades da previdência e as óbvias inter-relações, é de prever mesmo que a assistência social venha no futuro a constituir com aquele setor um conjunto de serviços nitidamente definido e diferenciado".
Fruto da reorganização dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência, operada pelo mesmo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de setembro, é criada a Direção-Geral da Assistência Social, a quem compete, entre outras atribuições, promover a valorização da família; fomentar a integração social, tendo em especial atenção as crianças e os jovens, os deficientes físicos e psíquicos e os socialmente diminuídos; e promover a participação da população idosa na vida da comunidade. A Direcão-Geral compreende a Inspeção Superior da Tutela Administrativa e o Instituto da Família e Ação Social.
Passa a denominar-se Direção-Geral da Previdência a antiga Direção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, dado que as responsabilidades em matéria de habitações económicas transitam para outro serviço (Decreto-Lei n.º 587/72, de 30 de dezembro). Reorganizada pelo Decreto-Lei n.º 228/73, de 2 de maio, à Direção-Geral da Previdência compete orientar as instituições de previdência social dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, coordenar a sua atuação e fiscalizar a execução das respetivas atividades.
Concretizando o que vem expresso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, a Direção-Geral da Assistência Social transita, nos termos do Decreto-Lei n.º 584/73, de 6 de novembro, do âmbito do Ministério da Saúde e Assistência para o do Ministério das Corporações e Previdência Social, onde se situava a Direção-Geral da Previdência. Estas duas Direções-Gerais, ora integradas e constituindo uma só (de Segurança Social), ora autónomas (de Regimes de Segurança Social e de Ação Social) mantêm-se ao longo dos anos como serviços da administração direta do estado por onde tem corrido a função técnico-normativa bem como a da tutela das instituições particulares de solidariedade social.
Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 584/73, de 6 de novembro, o Ministério das Corporações e Previdência Social passa a designar-se Ministério das Corporações e Segurança Social, salientando-se o facto de, pela primeira vez, surgir a expressão Segurança Social.
Na sequência da Revolução de 25 de Abril, o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio, estabelece as grandes linhas de orientação do Governo Provisório e, entre elas, a substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de Segurança Social.
A partir de 1977 começam a ser dados alguns passos em cumprimento do imperativo constitucional que responsabiliza o Estado por "organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras". Procede-se à transferência dos serviços médico sociais da previdência para o âmbito do setor da Saúde, tendo em vista a sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde e é criada a Autoridade Distrital de Segurança Social, designada por «diretor distrital de Segurança Social», a quem compete assegurar a criação das condições necessárias à progressiva integração orgânica e funcional dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do setor existente na área do distrito, e dinamizar o processo tendente à participação institucionalizada na organização e funcionamento do sistema unificado e descentralizado de segurança social em harmonia com o disposto na Constituição.
Ainda em 1977 é criado o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, cuja competência, orgânica e modo de funcionamento são regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de abril.
Em 31 de dezembro desse ano, e como corolário de todos os esforços empreendidos para por de pé o edifício orgânico no qual assentaria o sistema, é publicado o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, ratificado, com emendas pela Lei n.º 55/78, de 27 de julho. Reconhecendo a "existência de estruturas paralelas e não articuladas da previdência social, por um lado, e da assistência social, por outro, agindo, umas vezes, em sobreposição, deixando outras vezes a descoberto situações de carência, e sempre marcadas pela ausência de objetivos comuns", o Decreto-Lei n.º 549/77 de 31 de dezembro, vem definir, em termos profundamente inovadores, a nova estrutura orgânica da segurança social, em obediência a três princípios essenciais: integração, descentralização e participação.
A integração das estruturas de previdência social e assistência social até então existentes resulta num conjunto de serviços de administração direta do estado e organismos de âmbito nacional dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, a nível central, enquanto que a descentralização é ancorada nos Centros Regionais de Segurança Social, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que integram órgãos, serviços e instituições de previdência social e assistência social, no respetivo distrito, e cujo regime de instalação fica consagrado no Decreto-Lei n.º 79/79, de 2 de agosto.
Anos 80
O Decreto-Lei n.º 324/80, de 29 de novembro, reestrutura a Junta Central das Casas do Povo, criada já em 10 de janeiro de 1945, que passa a ser um instituto público cujas atribuições fundamentais são a colaboração na definição da política de desenvolvimento das comunidades rurais, o apoio e tutela das Casas do Povo e a promoção da descentralização e desconcentração dos serviços públicos1.
No que se refere às instituições não lucrativas, são aprovados o Estatuto das Associações Mutualistas que procede a uma ampla revisão e atualização dessas associações (Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de dezembro e Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de dezembro) e o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que dá corpo à ampliação do respetivo conceito legal (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro), que vem substituir quase integralmente o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/G2/79, de 29 de dezembro.
Dando efetiva concretização à nova estrutura orgânica aprovada em 1977, são sucessivamente aprovadas as leis orgânicas dos:
- Centro Nacional de Pensões - Decreto Regulamentar n.º 2/81, de 15 de janeiro
- Centros Regionais de Segurança Social - Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de março
- Inspeção-Geral da Segurança Social - Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de maio
- Direção-Geral da Segurança Social - Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de maio, revisto pelo Decreto-Lei n.º 346/83, de 27 de julho2
- Direção-Geral da Organização e Recursos Humanos - Decreto-Lei n.º 137/80, de 20 de maio, revisto pelo Decreto-Lei n.º 339/83, de 20 de julho
- Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social - Decreto-Lei n.º 345/83, de 26 de julho.
Ao nível central fica a estrutura completa uma vez que as leis orgânicas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de abril), e do Departamento de Planeamento da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de agosto), já haviam sido anteriormente aprovadas.
Pelo Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de março, é dado por terminado o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social, com exceção de Lisboa3. São institutos públicos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete a concessão de prestações de Segurança Social e a prossecução de modalidades de ação social.
A estrutura de participação prevê órgãos a nível nacional e regional, constituídos por representantes das associações sindicais e outros trabalhadores, das autarquias e comunidades locais, das instituições particulares de solidariedade social não lucrativas e de outras entidades interessadas no sistema de Segurança Social. Junto de cada Centro Regional é constituído o respetivo Conselho Regional de Segurança Social (Decreto Regulamentar n.º 26/83, de 21 de março).
A Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, aprova o novo regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, passando-lhe a competir a gestão do regime de proteção social às vítimas de doenças profissionais.
A partir da primeira lei de bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto), as instituições de Segurança Social constituem o setor operacional do aparelho administrativo.
A nível nacional, são:
- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
- Centro Nacional de Pensões
- Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social
- Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais.
Ao nível regional, são os Centros Regionais de Segurança Social.
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(1) A Junta é extinta pelo Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de maio, tendo as suas competências transitado para os Centro Regional de Segurança Social.
(2) Fica estabelecido neste Decreto-Lei que a Direção-Geral da Previdência, a Direção-Geral da Assistência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o Setor Único da 1ª e 2ª Infância, serão extintos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais logo que se encontrem estruturados a Direção-Geral da Segurança Social e os demais organismos ou serviços que lhes sucederem nas respetivas atribuições ou competências.
(3) Na prática, o regime de instalação foi sendo prorrogado e só em 1985 são publicadas Portarias de regulamentação da estrutura orgânica, serviços, competências e quadros de pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social.
Anos 90
Pelo Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 julho, são criados os serviços locais de Segurança Social a "serem implantados de acordo com as necessidades das populações, objetiva e participadamente avaliadas", o que vem a acontecer ao longo do ano de 1991, em que vários serviços locais são criados nos Centros Regionais de Segurança Social.
O Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de fevereiro, estabelece nova estrutura para o Ministério do Trabalho e da Segurança Social. Entre outras alterações orgânicas, a Direção-Geral de Segurança Social vai dar origem a duas Direções-Gerais – dos Regimes de Segurança Social e da Ação Social – e é criada a Direção-Geral da Família.
Pelo Decreto-Lei n.º 96/92, de 28 de maio, é aprovada a lei orgânica do Centro Nacional de Pensões cujo funcionamento se tinha mantido em regime de instalação. Caracteriza-se agora como instituição de Segurança Social com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, responsável pela "gestão dos regimes de Segurança Social no domínio das prestações mediatas".
É também aprovada nova lei orgânica para a Inspeção-Geral da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 271/92, de 30 de novembro).
Em 1993, são publicadas diversas leis orgânicas para a concretização da estrutura estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de fevereiro1, quer de serviços transversais como a Direção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, o Departamento de Estudos e Planeamento, o Departamento de Estatística, e o Departamento de Assuntos Europeus e Relações Externas, quer das novas Direções-Gerais.
A Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 216/93, de 16 de Junho), é o serviço de conceção, de coordenação e de apoio técnico e normativo na área dos regimes de Segurança Social, enquanto que a Direção-Geral da Ação Social (Decreto-Lei n.º 217/93, de 16 de junho), fica com idênticas competências na área da ação social.
A Direção-Geral da Família (Decreto-Lei n.º 218/93, de 16 de junho), é o serviço central operativo da estrutura orgânica incumbido de promover a política da família e a valorização da instituição familiar.
Ainda em 1993, procede-se à reorganização dos Centros Regionais de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de julho), através da redução de 18 para 5 instituições desconcentradas de Segurança Social (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), visando garantir maior eficácia à gestão dos regimes de Segurança Social e ao exercício da ação social, melhor aproveitamento de recursos humanos e técnicos e redução dos custos de administração.
Pelo Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de novembro, é aprovada a lei orgânica do Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social.
A nova orgânica fixada para o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de maio, conduz à extinção da Direção-Geral da Família2.
Em 1998, a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional resulta numa nova estrutura para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade (Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de maio).
A generalização do rendimento mínimo garantido a todo o País e o desenvolvimento de novas políticas sociais de combate à exclusão através de parcerias entre o Estado e a comunidade, estão na base da criação do Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS), dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Os Estatutos do IDS são aprovados pelo Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de outubro.
É também criado o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, cujos Estatutos são aprovados pelo Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de fevereiro.
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(1) O Ministério passa, entretanto, a ser designado por Ministério do Emprego e da Solidariedade Social.
(2) Pelo Decreto-Lei n.º 3-B/96, da Presidência do Conselho de Ministros de 26 de janeiro, é instituído o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família. Em 2003, é criado o cargo de Coordenador Nacional para os Assuntos da Família, que é extinto em 2005, sucedendo-lhe o Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança, o qual não chegou a ser ativado. Em 2006, são criados a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.
Anos 2000
Na estrutura orgânica aprovada para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de março, voltam a ser reunificadas as vertentes de regimes de Segurança Social e da ação social num único serviço – a Direção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social - extinguindo-se a Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direção-Geral da Ação Social. Esta fusão corresponde, conforme expresso no preâmbulo, "ao aprofundamento de uma lógica integrada de proteção social que, não pondo em causa a especificidade técnica das distintas áreas de trabalho (regimes de Segurança Social e ação social), valoriza a sua unidade estratégica enquanto instrumento de reforço da coesão social.
Faz, ainda, parte da estrutura aprovada em 2000, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) que vem agregar as competências e atribuições que vinham sendo desempenhadas, separadamente, pelos Centros Regionais de Segurança Social e pelo Centro Nacional de Pensões, com dois objetivos essenciais: dar maior unidade estratégica ao conjunto do sistema de Segurança Social e permitir um maior nível de desconcentração de base distrital, utilizando amplamente as novas oportunidades de gestão fornecidas pelos modernos sistemas de informação e informática.
Compete ao ISSS desenvolver de forma integrada a coordenação, nos termos da lei de bases da solidariedade e Segurança Social de 2000, dos sistemas de proteção social de cidadania — solidariedade e ação social — de proteção à família, e de previdência, e desconcentrar os seus serviços de modo que eles estejam mais próximos dos cidadãos para o que se torna necessário o reforço dos serviços com base distrital e local Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de dezembro e Portaria n.º 543-A/2001, de 30 de maio.
É, ainda, criado o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização Financeira da Segurança Social.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 26 de julho, sobre a extinção ou fusão de serviços públicos, o Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS) é integrado no ISSS.
No que se refere a estruturas de natureza consultiva, é de referir a criação do Conselho Nacional de Segurança Social, que tem como atribuições promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objetivos do sistema de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 48/2004, de 3 de março e Decreto-Lei n.º 52/2007, de 2 de março).
No Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de julho, que reestrutura a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, volta a ficar consagrado que a conceção e formulação das medidas de política e as funções normativas são atribuições exclusivas dos serviços integrados na administração direta do Estado, deixando para os organismos da administração indireta do Estado, sujeitos à superintendência e tutela, as atribuições de natureza operativa que se materializam na execução dos programas e ações decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.
Entre os primeiros, está a Direção-Geral da Segurança Social enquanto que nos segundos, incluem-se:
- Instituto da Segurança Social, I.P.
- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
- Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I.P.
- Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, I.P.
- Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
Uma nova estrutura orgânica é aprovada para o Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança através do Decreto-Lei n.º 5/2005, de 5 de janeiro, em que lhe é confiada a responsabilidade pela definição e execução da política nacional relativa aos regimes de Segurança Social, da ação social, da família e da criança.
Consequentemente, a Direção-Geral da Segurança Social passa a designar-se Direção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, mantendo as suas atribuições, à semelhança dos organismos integrados na administração indireta do Estado.
No quadro das orientações definidas para o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado - PRACE (Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de março) é aprovada uma nova Lei Orgânica para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro).
São publicados, em 2007, os Decretos-Leis que estabelecem as atribuições e orgânicas, bem como as portarias de regulamentação das estruturas nucleares e as competências das unidades orgânicas dos diversos serviços, designadamente:
- Direção-Geral da Segurança Social
- Instituto de Informática I.P.
- Instituto da Segurança Social I.P.
- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
- Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
- Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
- Gabinete de Estratégia e Planeamento.
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de maio, a Direção-Geral da Segurança Social passa a ter por missão a conceção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes de Segurança Social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais e da ação social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação da Segurança Social e ação social. A Direção-Geral da Segurança Social sucede, assim, nas atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social (DAISS) e do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP). As atividades de caráter operativo do DAISS e do CNPRP transitam para o Instituto da Segurança Social I.P. e as atividades relativas às tecnologias da informação e comunicação para o Instituto de Informática, I.P. (Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro e n.º 229/2009, de 14 de setembro).
A estrutura e orgânica do XIX Governo Constitucional, definida no Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, integra o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
Nesse contexto foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, que estabelece nova estrutura para aquele Ministério. Genericamente os organismos mantêm as atribuições constantes na orgânica anterior, são extintos os antigos órgãos consultivos(1) e as Caixas de Previdência Social e criado o Conselho Nacional de Acompanhamento das Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
As alterações ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, sendo substancialmente importantes as introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, resultaram numa nova estrutura para o Ministério, passando o mesmo a designar-se de Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o qual vê a sua orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro.
Ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. são atribuídas funções na qualidade de entidades gestoras do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, mantendo-se praticamente inalteradas as atribuições das restantes instituições.
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional e faz depender do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, os serviços, organismos, entidades e estruturas identificadas no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce, também, superintendência e tutela, quer isoladamente quer com outros Ministros sobre diversos organismos e serviços.
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(1) Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, Conselho Nacional da Formação profissional, Conselho Nacional da Higiene e Segurança no Trabalho, Conselho Nacional de Segurança Social, Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com deficiência, Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, Conselho Consultivo das Famílias e Comissão para a Promoção de Políticas de Família.