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Família de acolhimento de crianças e jovens
Esta informação destina-se a
Família de acolhimento de crianças e jovens.
O que é
O acolhimento familiar consiste numa medida de caráter temporário, concretizada através da atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, bem-estar e educação necessária ao desenvolvimento integral das crianças e dos jovens.
O objetivo da resposta prosseguida através das famílias de acolhimento é assegurar à criança ou ao jovem um meio sócio-familiar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade, em substituição da família natural, enquanto esta não disponha de condições.
Acolhimento em lar profissional
A família de acolhimento em lar profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica adequada.
O lar profissional destina-se a crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental, que exijam uma especial preparação e capacidade técnica.
Podem ser colocadas em lar profissional até 2 crianças ou jovens, com problemáticas e necessidades especiais, sempre que seja possível.
Condições exigidas ao candidato para a prestação do serviço
- Ter entre 25 e 65 anos (quando se trate de casais ou de parentes que vivam em economia comum, esta condição só se aplica a um dos elementos)
- Ter a escolaridade mínima obrigatória
- Ter as condições de saúde necessárias para acolher crianças ou jovens
- Ter condições de higiene e habitacionais adequadas
- Não ser candidato à adoção
- Exercer o acolhimento familiar como atividade profissional principal ou secundária. Nesta última situação a atividade profissional complementar deve ter horário compatível com as funções próprias de família de acolhimento
- Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual *
- Não estar inibido do exercício do poder paternal, nem ter o exercício limitado por constituir um perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação de filho(1)
- Maturidade, estabilidade emocional e capacidade afetiva, suas e dos membros da família candidata
- Aceitação pelos membros do agregado familiar
- Disponibilidade da família para colaborar no processo de recuperação do papel parental da família natural
- Estabilidade sócio-familiar.
(1) O candidato pode requerer à instituição de enquadramento que esta solicite informações substituições dos respetivos documentos às entidades competentes que as deverão prestar.
Condições especiais de candidatura para lar profissional
Os candidatos a família de acolhimento em lar profissional têm de:
- Ter formação técnica adequada
- Apresentar currículo detalhado, com especial referência às habilitações académicas e à formação e experiência profissional, com preferência na área das crianças e jovens
- Exercer o acolhimento familiar em regime de exclusividade.
Inscrição e processo de seleção
A candidatura a responsável pelo acolhimento familiar é feita através da apresentação de ficha de candidatura na instituição de enquadramento da área de residência do candidato.
A seleção das famílias de acolhimento exige a avaliação das condições exigidas aos candidatos, através de:
- Entrevistas sociais e psicológicas
- Visitas domiciliárias
- Análise do currículo, no caso de acolhimento em lar profissional.
A decisão é tomada no prazo de 6 meses, contados a partir da formalização da candidatura.
Celebração de contrato
O serviço de acolhimento familiar e as condições da prestação de serviço devem constar de contrato, assinado pelo representante legal da instituição de enquadramento e pelo membro da família de acolhimento responsável pelo acolhimento familiar, que estabeleça:
- O número máximo de crianças ou jovens a acolher
- Os direitos e obrigações de ambas as partes
- O valor mensal da retribuição e do subsídio, por criança ou jovem, devidos pela instituição de enquadramento e as datas de pagamento
- O início e período de duração do contrato
- A identificação de ambas as partes
- A indicação da residência da família de acolhimento.
Deve ser anexada, ao contrato, uma ficha por criança onde constem, entre outros, os seguintes elementos:
- De identificação da criança ou do jovem e da sua família natural
- A data de início do acolhimento
- A entidade que determinou a aplicação da medida de acolhimento
Cessação do contrato
A instituição de enquadramento pode fazer cessar o contrato de prestação de serviço em qualquer altura sempre que ocorram situações que:
- Ponham em causa a promoção dos direitos e a proteção das crianças
- Impliquem a violação de obrigações estabelecidas no contrato
- Se verifique a perda das condições exigidas para a prestação do serviço.
Início e cessação do acolhimento
Para efeitos do pagamento da retribuição considera-se que a prestação do serviço de acolhimento tem início no dia 1 do mês em que se processa o acolhimento da criança ou do jovem e cessa no fim do mês em que terminar o acolhimento.
A saída da criança ou do jovem da família de acolhimento deve ser devidamente preparada e efetuar-se com a antecedência superior a 1 mês, com a participação da família de acolhimento da criança ou do jovem e da família natural.
Enquadramento na Segurança Social
O membro da família de acolhimento ou a pessoa singular para quem a prestação do serviço de acolhimento constitua atividade profissional fica enquadrado pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes.
Durante o período de acolhimento familiar são pagos às famílias de acolhimento os seguintes subsídios a que as crianças ou jovens tenham direito:
- Abono de família para crianças e jovens, a que pode acrescer a bonificação por deficiência
- Subsídio por assistência de terceira pessoa
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial. As famílias de acolhimento que recebam este subsídio:
- são responsáveis pelo pagamento das mensalidades ao respetivo estabelecimento
- podem solicitar que seja pago diretamente ao estabelecimento de educação especial, pelo serviço da segurança social gestor da prestação.
As famílias de acolhimento familiar devem requerer:
- A atribuição das prestações familiares, se estas não tiverem sido requeridas
- O pagamento das prestações familiares, se as mesmas já tiverem sido requeridas.
Valor a receber
O valor da retribuição mensal e do subsídio de manutenção é estabelecido anualmente por Despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- A retribuição mensal é paga a partir do dia 1 do mês em que se processa o acolhimento da criança ou do jovem
- O subsídio de manutenção é pago desde a data do acolhimento da criança ou do jovem.
Os valores pagos por mês são os seguintes:
- Valor pago pelo serviço prestado - 176,89 EUR ou 353,79 EUR (se a criança ou jovem for portador de deficiência)
- Valor pago para a manutenção de cada criança ou jovem - 153,40 EUR
Como se candidatar
A candidatura a responsável pelo acolhimento familiar é feita através da apresentação de ficha de candidatura na instituição de enquadramento da área de residência do candidato, acompanhada dos seguintes documentos:
- Declaração médica comprovativa das boas condições de saúde dos membros da família de acolhimento
- Fotocópia da declaração de IRS relativa ao ano anterior
- Registo criminal dos elementos da família de acolhimento maiores de 16 anos
- Certificado de habilitações escolares do candidato
- Currículo do candidato, no caso de acolhimento em lar profissional.
Direitos
Direitos das famílias de acolhimento
As famílias de acolhimento têm direito:
- Ao respeito pela sua intimidade e à reserva da sua vida privada
- A receber das instituições de enquadramento informação referente à medida de acolhimento familiar, à saúde, educação e problemáticas da criança ou do jovem e família natural
- A receber apoio técnico, formação inicial e formação contínua
- A receber retribuição mensal pelo serviço de acolhimento prestado
- A receber subsídio para manutenção das crianças ou jovens
- Ao equipamento indispensável ao acolhimento familiar e a propor a realização das respetivas despesas à instituição de enquadramento
- A requerer às entidades competentes os apoios de saúde, educação a que a criança ou jovem tenha direito.
Direitos da família natural
A família natural tem direito:
- A ser informada sobre o modo como se irá processar o acolhimento familiar
- Ao apoio dos serviços locais e ao acompanhamento técnico da instituição de enquadramento, conforme o acordo de promoção e proteção ou a decisão judicial, tendo em vista a reintegração familiar da criança ou do jovem
- A ser ouvida e participar na educação da criança ou do jovem, salvo decisão judicial contrária
- Ao respeito pela intimidade e à reserva da sua vida privada.
Direitos da criança ou do jovem
A criança ou o jovem com idade superior a 12 nos ou inferior mas com maturidade para compreender o sentido da medida de acolhimento tem o direito:
- De ser ouvida pela instituição de enquadramento sobre o processo de escolha da família de acolhimento, no âmbito do processo de elaboração do plano de intervenção e nele participar
- Ao respeito pela intimidade e reserva da vida privada.
Deveres
Deveres das famílias de acolhimento
- Atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem
- Orientar e educar a criança ou jovem com zelo e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral
- Assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança ou do jovem com a família natural
- Manter informada a instituição de enquadramento e a família natural sobre a situação e os aspetos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem
- Dar conhecimento à instituição de enquadramento de qualquer alteração na constituição do agregado familiar ou quaisquer outros factos que alterem as condições da prestação de serviço
- Respeitar o direito da família natural à intimidade e à reserva da vida privada
- Comunicar à instituição de enquadramento e à família natural a alteração de residência e o período e local de férias, salvo se, quanto à família natural, for considerado inconveniente pelo tribunal ou pela comissão de proteção
- Participar nos programas e ações de formação e nas reuniões para que seja convocada, promovidas pela instituição de enquadramento
- Não acolher com permanência outras crianças ou jovens que não sejam membros da família
- Renovar anualmente o documento comprovativo do estado de saúde de todos os seus elementos
- Providenciar os cuidados de saúde adequados à idade da criança ou jovem e manter atualizado o seu boletim de saúde
- Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento
- Efetuar a inscrição da pessoa responsável pelo acolhimento familiar na repartição de finanças como trabalhador independente
- Elaborar relatórios e informações, com a periodicidade que for combinada com a equipa técnica da instituição de acolhimento, para avaliação da criança ou do jovem, no caso de família de acolhimento em lar profissional.
Deveres da instituição de enquadramento
- Garantir a formação inicial e contínua da equipa técnica, bem como a sua supervisão e avaliação
- Efetuar o pagamento dos valores devidos pela prestação do serviço de acolhimento familiar e pelo subsídio de manutenção da criança ou do jovem
- Disponibilizar às famílias de acolhimento, sempre que necessário:
- O equipamento indispensável ao acolhimento da criança ou do jovem
- O apoio técnico necessário ao desenvolvimento do plano de intervenção e ao cumprimento das obrigações decorrentes do acolhimento familiar
- Apoiar a família natural tendo em vista a reintegração familiar da criança ou do jovem.
Deveres da família natural
- Colaborar com a família de acolhimento e com a instituição de enquadramento na execução do plano de intervenção, tendo em vista a promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem
- Respeitar o direito da família de acolhimento à intimidade e reserva da vida privada
- Comparticipar, sempre que possível, nos encargos com a manutenção da criança ou do jovem
Deveres da criança ou do jovem
A criança ou o jovem com idade superior a 12 anos ou inferior mas com maturidade para compreender o sentido da medida de acolhimento tem o dever de participar e colaborar na execução do plano de intervenção.
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente guias práticos e publicações.
Legislação
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Guias práticos
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Publicações
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