- Cartão Europeu de Seguro de Doença
- Prova escolar
- A minha ligação à Segurança Social
- Maternidade e paternidade
- Adoção
- Apadrinhamento civil
- Cuidador informal
- Encargos com as crianças e jovens
- Salários em atraso
- Doença
- Invalidez
- Dependência
- Deficiência
- Desemprego
- Carência socio-económica
- Reforma
- Morte
- Contribuições
- Regularização de Dívidas
Pensão de velhice
Esta informação destina-se a que cidadãos
O que é e quais as condições para ter direito
O que é
A pensão de velhice é um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social, na situação de velhice, substituindo as remunerações de trabalho.
Condições de atribuição
Atribuída ao beneficiário que, à data do requerimento, tenha:
- Completado a idade normal de acesso à pensão
-
66 anos e 5 meses em 2020 e
-
66 anos e 6 meses em 2021
-
Se tiver idade inferior à indicada, pode ter direito à pensão de velhice antecipada em determinadas situações. Ver separadores:
- Pensão antecipada por desemprego de longa duração
- Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade
- Pensão antecipada por carreiras muito longas
- Regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice - Exercício de atividade em determinadas profissões.
- Cumprido o prazo de garantia
- 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
- 144 meses com registo de remunerações - beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário
Contagem do prazo de garantia:
- Períodos anteriores a 1 de janeiro de 1994 - cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
- Períodos posteriores a 1 de janeiro de 1994 - consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva)
Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.
Se o n.º de dias registados, num determinado ano civil, contado individualmente ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este n.º já não são considerados para a contagem de outro ano civil.
Para efeitos de atribuição da pensão:
- São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação anteriormente em vigor ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua versão atualizada.
- O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos não sobrepostos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
Manutenção da idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos
Os beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que o/a tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.
Estes beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária.
Redução da idade de acesso à pensão de velhice
Na data em que o beneficiário perfaça 60 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.
Pensão unificada
Os beneficiários do regime geral que tenham descontado para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), em períodos contributivos que não se sobreponham, podem solicitar a atribuição de uma pensão unificada.
Acumulação
A pensão de velhice pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro, exceto se a pensão de velhice resultar da conversão de pensão de invalidez absoluta.
- Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos
- Prestação social para a inclusão.
Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.
Qual a duração e o valor a receber
Período de concessão
A pensão de velhice é concedida a partir da:
- data da apresentação do respetivo requerimento ou
- data indicada pelo beneficiário para o início da pensão, no caso de apresentação do requerimento, com a antecedência máxima de 3 meses em relação à data em que deseje iniciar a pensão.
Pensão provisória de velhice
Atribuída com o objetivo de impedir situações temporárias de desproteção, se o beneficiário reunir as condições de atribuição da pensão de velhice, à data do requerimento.
Suspensão
O pagamento da pensão é suspenso no caso de falta de apresentação das declarações obrigatórias a que o pensionista está obrigado. - Ver separador "Deveres e Sanções".
Cessação
O direito à pensão de velhice cessa no fim do mês em que se verifica a extinção do respetivo direito por morte do titular da pensão.
Prazo de prescrição
O direito às pensões vencidas prescreve no prazo de 5 anos contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento dos pensionistas.
São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário.
Montantes
O montante da pensão é calculado com base na carreira contributiva e nas remunerações registadas em nome do beneficiário - Ver separador "Como calcular o valor da pensão".
As pensões estatutárias e regulamentares de velhice do regime geral de Segurança Social, são atualizadas anualmente, salvo disposição legal em contrário, tendo em conta os indicadores previstos na lei (crescimento real do produto interno bruto (PIB) e variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação) com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
O valor da pensão relativamente aos beneficiários abrangidos pelo regime especial de Segurança Social das atividades agrícolas é de € 254,13 €.
Montantes adicionais das pensões - subsídios de férias e de Natal
Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Montante mínimo
À pensão de velhice no regime geral, a partir de 1 de janeiro de 2020, são garantidos os seguintes valores mínimos de acordo com a carreira contributiva do pensionista:
Escalões por anos de carreira contributiva | Valor mínimo |
Menos de 15 anos | € 275,30 |
15 a 20 anos | € 288,79 |
21 a 30 anos | € 318,67 |
31 e mais anos | € 398,34 |
Estes valores mínimos não se aplicam às pensões antecipadas atribuídas no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS /2020 = 438,81 €
Valor da Pensão Social /2020 = 211,79 €.
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Como calcular o valor da pensão
O montante da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, ou seja:
P = RR x Taxa global de formação x FS, sendo
P = valor da pensão
RR = remuneração de referência = TR/(nx14), sendo
TR = total de remunerações anuais revalorizadas(a) de toda a carreira contributiva(b)
n = n.º de anos civis com registo de remunerações com o limite de 40(c)
Taxa global de formação = n.º de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo
FS = Fator de sustentabilidade
(a) Por aplicação dos coeficientes de revalorização, publicados em portaria do governo.
(b) Quando pela antiguidade dos registos de remunerações não se mostrar tecnicamente possível o seu apuramento são considerados os valores convencionais de remunerações fixados em legislação própria, sem prejuízo de os beneficiários comprovarem os valores das remunerações efetivamente recebidas e que tenham sido base de incidência contributiva para a Segurança Social.
(c) Quando o n.º de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.
Beneficiários inscritos na Segurança Social até 31-12-2001
Início da pensão | Valor da pensão |
até 31-12-2016 | P=(P1xC1+P2xC2)/C |
após 01-01-2017 | P=(P1xC3+P2xC4)/C |
P - Montante mensal da pensão estatutária
P1 - Pensão resultante do produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência a qual se baseia no total das remunerações mais elevadas dos 10 anos civis dos últimos 15 anos
Taxa anual de formação = 2% por cada ano civil com registo de remunerações
Taxa global de formação = taxa anual x o n.º de anos civis com registo de remuneração com o limite mínimo de 30% e o máximo de 80%.
Se o n.º de anos civis com registo de remunerações for inferior a 10, a remuneração de referência obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 x n.º de anos civis a que as mesmas correspondam.
P2 - Pensão calculada por aplicação das regras de cálculo aplicável aos beneficiários inscritos a partir de 01/01/2002, em que a remuneração de referência se baseia no total de remunerações de toda a carreira contributiva, até ao limite de 40 anos civis com registo de remunerações e em que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2% e 2,3% por cada ano civil com registo de remunerações e a taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo n.º de anos civis com registo de remuneração com o limite mínimo de 30%.
C - N.º de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados:
C1 - até 31/dezembro/2006
C2 - a partir de 1/janeiro/2007
C3 - até 31/dezembro/2001
C4 - a partir de 1/janeiro/2002
Notas:
- Para determinação de C1, C2, C3, e C4 considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos
- O valor de P1 é limitado a 12xIAS.
Este limite não é aplicado se o valor de:- P2 for superior a P1
- P1 for superior a P2 e os valores de P1 e P2 forem superiores a 12xIAS. Neste caso, a pensão é calculada de acordo com o referido em "Beneficiários inscritos a partir de 01-01-2002".
Estas regras aplicam-se, igualmente, à atualização de pensões de valor superior a 12xIAS.
Valor do IAS/2020 = 438,81 €
Beneficiários inscritos na Segurança Social a partir de 01-01-2002, com:
- 20 ou menos anos de registo de remunerações
P=RRx2%xN
- 21 ou mais anos de registo de remunerações
O cálculo é determinado em função do valor da remuneração de referência:
RR igual ou inferior a 1,1xIAS
P=RRx2,3%xN
RR superior a 1,1xIAS e inferior a 2xIAS
P=(1,1IASx2,3%xN)+[(RR-1,1IAS)x2,25%xN]
RR=Superior a 2xIAS e igual ou inferior a 4xIAS
P=(1,1xIASx2,3%xN)+(0,9xIASx2,25%xN)+[(RR-2xIAS)x2,2%xN]
RR=Superior a 4xIAS e até 8xIAS
P=(1,1xIASx2,3%xN)+(0,9xIASx2,25%xN)+(2xIASx2,2%xN)+[(RR-4xIAS)x2,1%xN]
RR=Superior a 8xIAS
P=(1,1xIASx2,3%xN)+(0,9xIASx2,25%xN)+(2xIASx2,2%xN)+(4xIASx2,1%xN)+[(RR-8xIAS)x2%xN]
Sendo,
P - Montante da pensão estatutária
RR - Remuneração de referência
N - N.º de anos civis relevantes, com o limite de 40
IAS - Indexante dos apoios sociais/2020 = 438,81 €
Fator de sustentabilidade - FS
Ao valor da pensão estatutária, atribuída antes da idade normal de acesso à pensão, é aplicado o fator de sustentabilidade (FS), correspondente ao ano de início da pensão de velhice, determinado pela fórmula:
FS = EMV 2000 / EMV ano i-1, em que:
EMV 2000 = esperança média de vida aos 65 anos em 2000
EMV ano i-1 = esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao do início da pensão
FS a aplicar em 2020 = 0,8480 (redução da pensão = 15,20%)
O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões estatutárias:
- Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez
- Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior
- Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade (ver separador)
- Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas (ver separador).
Aplicação da taxa global de formação
Para apuramento da taxa global de formação da pensão são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
A taxa global de formação é igual ao produto da taxa anual de formação da pensão pelo n.º de anos civis relevantes para cálculo da pensão, no máximo de 40 anos.
Taxa global = taxa anual x n.º de anos civis relevantes para o cálculo, com o limite de 40 anos
Com 20 anos ou menos de registo de remunerações
- Taxa anual - 2% por cada ano civil relevante para o cálculo
- Taxa global - 2% x n.º de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%.
Com 21 anos ou mais de registo de remunerações
Taxa anual - variável entre 2% e 2,3%, por cada ano civil relevante, conforme o valor da respetiva remuneração de referência, de acordo com o seguinte quadro:
Parcelas | Remuneração de referência por indexação ao IAS | Taxas |
1.ª | Até 1,1xIAS | 2,3% |
2.ª | Superior a 1,1xIAS até 2xIAS | 2,25% |
3.ª | Superior a 2xIAS até 4xIAS | 2,2% |
4.ª | Superior a 4xIAS até 8xIAS | 2,1% |
5.ª | Superior a 8xIAS | 2% |
Valor do IAS/2020 = 438,81 €
Para informação sobre a contribuição voluntária consulte
- Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores por conta de outrem
- Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores independentes
Pensão bonificada
O montante da pensão de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade pessoal ou à normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado conforme indicado no ponto 1 e bonificado pela aplicação do seguinte fator:
1 + Y, em que
Y = taxa global de bonificação
Taxa global de bonificação = taxa mensal x n.º de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade pessoal ou a normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.
Taxa mensal de bonificação: varia em função do n.º de anos civis com registo de remunerações que o beneficiário tenha cumprido à data do início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:
Situação do beneficiário | Taxas de bonificação mensal | |
Idade | Carreira contributiva | |
Superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice | De 15 a 24 anos | 0,33% |
De 25 a 34 anos | 0,5% | |
De 35 a 39 anos | 0,65% | |
Superior a 40 anos | 1% |
Pensão proporcional
A pensão proporcional é aquela cujo prazo de garantia foi preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados em diferentes regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros.
É calculada nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fração correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.
Se forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de Segurança Social estrangeiro, o cálculo da pensão é efetuado nos termos do instrumento internacional aplicável.
No caso de pensão proporcional, o montante mínimo é uma percentagem da pensão mínima aplicável, correspondente à fração do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.
Complemento social
Quando o valor da pensão, calculada nos termos gerais, for de montante inferior aos valores mínimos garantidos, o respetivo montante é acrescido de uma prestação, designada por complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar.
A atribuição do complemento social não depende de condição de recursos nem de residência em território nacional.
Acréscimos por exercício de atividade
Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensão de velhice, o montante mensal da pensão é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas, produzindo efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.
Pensão antecipada por desemprego de longa duração
Nos casos de pensão antecipada, na sequência de situações de desemprego de longa duração, é aplicado um fator de redução ao montante da pensão, o qual varia em função da data em que os beneficiários requereram as prestações de desemprego, conforme se indica no quadro seguinte:
Requerimento | Condições exigidas | Taxa de redução da pensão | |
Na data do desemprego | Na data do início da pensão | ||
A partir de 01-01-2007 | - Idade igual ou superior a 52 anos e - pelo menos 22 anos civis com registo de remunerações | - Idade igual ou superior a 57 anos - Ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial) - Manutenção da situação de desemprego involuntário | 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos (1) |
- Idade igual ou superior a 57 anos | - Idade igual ou superior a 62 anos - Prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice - Ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial) - Manutenção da situação de desemprego involuntário | Sem redução |
Se o desemprego resultar de cessação do contrato de trabalho por acordo, é aplicado um fator de redução resultante da fórmula:
1 - (n x 0,25%) em que,
n = n.º de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
O fator de redução é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão.
(1) Requerimentos apresentados em 2021 – não aplicação do fator de redução:
- O número de meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da pandemia COVID-19, compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento, não conta para efeitos do cálculo deste fator de redução, até ao limite de 12 meses.
Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade
Consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.
Idade pessoal de acesso à pensão de velhice
É a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.
O direito à pensão de velhice no âmbito deste regime de flexibilização da idade, depende de o beneficiário ter:
- Prazo de garantia
- Idade igual ou superior a 60 anos, e enquanto tiver essa idade tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
Montante
O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do regime de flexibilização da idade é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, determinado pela fórmula:
1–x, em que,
x = taxa global de redução
Taxa global de redução = taxa mensal de 0,5% x n.º de meses de antecipação
N.º de meses de antecipação: é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade pessoal de acesso à pensão de velhice do beneficiário, ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
Os valores mínimos de pensão, referidos no separador “Qual a duração e o valor a receber”, não se aplicam no caso de pensão atribuída ao abrigo deste regime.
Nota: Os beneficiários com pensão antecipada reduzida no âmbito da flexibilização da idade, que tenham cessado o exercício de atividade, podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão.
Acumulação
A pensão de velhice antecipada atribuída no âmbito da flexibilização, não pode acumular com rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro nos 3 anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se os rendimentos resultarem do exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia atividade.
O regime de flexibilidade da idade aplica-se do seguinte modo:
- A partir de 1 de janeiro de 2019 - beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data
- A partir de 1 de outubro de 2019 - beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data.
Para informação sobre a contribuição voluntária consulte
- Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores por conta de outrem
Pensão antecipada por carreiras muito longas
Consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão tenham:
- Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão
- Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.
Montantes
O montante da pensão é calculado nos termos gerais sem a aplicação do fator de sustentabilidade.
No caso de pensão atribuída ao abrigo deste regime, não se aplicam os valores mínimos de pensão, referidos no separador “Qual a duração e o valor a receber”.
Acumulação
A pensão de velhice antecipada atribuída no âmbito deste regime, não pode acumular com rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro nos 3 anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se os rendimentos resultarem do exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia atividade.
Regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
1. BORDADEIRAS DA MADEIRA
- Bordadeira manual de bordados
- Bordadeira manual de tapeçaria.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 60 anos.
Condições especiais de atribuição:
Ter, pelo menos, 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações de exercício na atividade de bordadeira.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade no setor dos bordados.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
- Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de julho
- Lei n.º 14/98, de 20 de março
- Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro.
2. CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
- Aeródromo, de aproximação ou regional
- Radar.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 58 anos.
Condições especiais de atribuição
Ter aos 58 anos completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade:
- Prestada no setor do controlo de tráfego aéreo em funções operacionais
- A qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de 3 anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro
- Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho
- Declaração de Rectificação n.º 64/2009, de 1 de setembro
- Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio.
3. PILOTOS COMANDANTES E CO-PILOTOS DE AERONAVES DE TRANSPORTE PÚBLICO COMERCIAL DE PASSAGEIROS, CARGA OU CORREIO, QUE SE ENCONTREM EM EFETIVIDADE DE FUNÇÕES
Idade de acesso à pensão: a partir dos 65 anos.
Condições especiais de atribuição
Os pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio beneficiam de bonificações do tempo de serviço no exercício da sua atividade profissional de piloto nas seguintes situações:
- Se até ao final de 2001, tiverem uma carreira contributiva com 15 ou mais anos de carreira contributiva:
- 15 % de bonificação do tempo de serviço verificado à data do requerimento da pensão*.
E, ainda, mediante pagamento de contribuições: - até 25 % de bonificação adicional**.
- 15 % de bonificação do tempo de serviço verificado à data do requerimento da pensão*.
- Se a 1 de junho de 2007 já estiverem inscritos no regime geral de segurança social e, até ao final de 2001 não tivessem uma carreira contributiva de 15 anos:
- 10 % de bonificação do tempo de serviço verificado à data do requerimento da pensão*.
E, ainda, mediante pagamento de contribuições: - até 30 % de bonificação adicional**.
- 10 % de bonificação do tempo de serviço verificado à data do requerimento da pensão*.
___________
* Esta bonificação é apurada pelos serviços da segurança social à data do requerimento da pensão.
** Exige a apresentação de requerimento no momento em que a pensão é requerida.
Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes dos 65 anos
A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal de 1 % pelo n.º de meses compreendidos entre o mês em que se verificam as condições de acesso à pensão antecipada, do regime de flexibilização sem redução e os 65 anos ou a data de início, se esta tiver lugar em idade inferior.
Legislação aplicável
Decreto-Lei nº 156/2009, de 9 de julho
4. PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO
Idade de acesso à pensão | Condições especiais de atribuição |
A partir dos 55 anos | Ter, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão |
A partir dos 45 anos | Ter, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, dos quais 10 correspondentes a exercício da profissão a tempo inteiro |
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
Cálculo da pensão
No caso das antecipações a partir dos 45 anos, é aplicado o fator de redução ao valor da pensão estatutária previsto no art.º 36.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, aos anos de antecipação em relação aos 55 anos.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro
- Despacho Conjunto n.º 704/2000, de 9 de junho.
5. TRABALHADORES ABRANGIDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais, cujos contratos de trabalho cessem por extinção do posto de trabalho.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 45 anos.
Condições especiais de atribuição
- Ter idade igual ou superior a 45 anos à data da cessação do contrato de trabalho
- Ter completado 15 anos de registo de remunerações no regime geral
- Ter, pelo menos, 10 anos de serviço na entidade empregadora militar estrangeira
- Ter requerido a pensão até 90 dias após a data da cessação do contrato de trabalho.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida, a qualquer título, ao serviço da entidade empregadora militar estrangeira.
Cálculo da pensão: Bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.
Legislação aplicável
- Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
- Decreto Legislativo Regional n.º 9/97/A, de 3 de junho.
6. TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, S.A. (ENU)
Trabalhadores que:
- Exerçam funções ou atividade de apoio nas áreas mineiras e anexos minérios ou em obras e imóveis, afectos à ENU à data da sua dissolução
- Tenham cessado contrato de trabalho anterior à dissolução da ENU, mas que aí tenham exercido funções por um período de pelo menos 4 anos.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 55 anos.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida no setor mineiro.
Cálculo da pensão
- A taxa global de formação da pensão é acrescida de 2,2%, por cada 2 anos de serviço efetivo, seguidos ou interpolados, em trabalho de fundo
- O montante da pensão não pode ultrapassar 92% do valor da remuneração de referência.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro
- Lei n.º 10/2010, de 14 de junho.
7. TRABALHADORES DO INTERIOR OU DAS MINAS, DAS LAVARIAS DE MINÉRIO E TRABALHADORES DA EXTRAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO PRIMÁRIA DA PEDRA
-
Trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio (de manutenção mecânica e elétrica, de ventilação, de esgoto e saneamento, de entivação e similares), incluindo os trabalhadores das lavarias
- Trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
As categorias profissionais abrangidas pelo regime especial de acesso à pensão de velhice encontram-se definidas na Portaria n.º 88/2019 de 25 de março, a qual se encontra disponível na coluna do lado direito em “Legislação”.
Idade de acesso à pensão
- A idade normal de acesso à pensão é reduzida em 1 ano por cada 2 anos, seguidos ou interpolados de serviço efetivo prestado em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, até ao limite de 50 anos
- Pode ser reduzido até aos 45 anos, por razões de conjuntura.
Acumulação
Não acumulável com o exercício de atividade no interior ou da lavra subterrânea das minas, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
Cálculo da pensão
- A taxa global de formação da pensão é acrescida de 2,2%, por cada 2 anos de serviço efetivo, seguidos ou interpolados, prestado em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto
- O montante da pensão não pode ultrapassar 80% do valor da remuneração de referência.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, na redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado / 2019)
- Portaria n.º 88/2019 de 25 de março
8. TRABALHADORES DO SETOR PORTUÁRIO
Trabalhadores integrados no efetivo portuário nacional que em 31/dezembro/1999, tinham 45 anos de idade.
Idade de acesso à pensão: a partir dos 55 anos.
Condições especiais de atribuição
Ter completado 15 anos de registo de remunerações no sector portuário até 31 de dezembro de 1999.
Acumulação
Não acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida no setor portuário até o beneficiário atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 483/99, de 9 de novembro.
9. TRABALHADORES INSCRITOS MARÍTIMOS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE NA PESCA
Idade de acesso à pensão | Condições especiais de atribuição |
---|---|
A partir dos 55 anos Aos beneficiários que tenham no mínimo 15 anos de pesca a idade normal de acesso à pensão (65 anos) é reduzida por aplicação do coeficiente de 0,33 ao número de anos de serviço nas pescas | Ter, pelo menos, 30 anos de serviço efetivo na pesca (considera-se um ano efetivo de serviço um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil, ocupado em companhas ou no quadro do mar) |
A partir dos 50 anos Para a pensão por desgaste físico prematuro | Ter, pelo menos, 40 anos de serviço na pesca (considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias, seguidos ou interpolados, ocupado em companhas ou no quadro do mar) |
Acumulação
Não acumulável com exercício da atividade no mar a bordo de embarcações de pesca como inscritos marítimos e enquanto durar a mesma atividade.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
- Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro
- Decreto Regulamentar n.º 2/98, de 4 de fevereiro
- Portaria n.º 129/2001, de 27 de fevereiro.
10. TRABALHADORES INSCRITOS MARÍTIMOS DA MARINHA DE COMÉRCIO DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM E COSTEIRA E DAS PESCAS
Idade de acesso à pensão: a partir dos 55 anos.
Condições especiais de atribuição
- Ter pertencido aos quadros de mar durante, pelo menos, 15 anos seguidos ou interpolados
- Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
Para o efeito, considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias no quadro do mar.
Acumulação
Não acumulável com o exercício de funções na marinha mercante, salvo com o acordo do respetivo sindicato.
Cálculo da pensão: regra geral.
Legislação aplicável
- Portaria do Ministério dos Assuntos Sociais, de 18 de dezembro de 1975
- Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro
- Portaria n.º 129/2001, de 27 de fevereiro.
11. TRABALHADORES INTEGRADOS NAS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR E DE BOMBEIRO MUNICIPAL
Idade de acesso à pensão de velhice
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, aplicável em cada ano, é reduzida em 6 anos.
Cálculo da pensão: regra geral com a seguinte especificidade:
Às pensões atribuídas
- após o trabalhador ter completado a idade de acesso - não são aplicáveis o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade
- antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso - são aplicados o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.
Regime transitório de passagem à reforma
Os bombeiros sapadores e os bombeiros municipais, abrangidos pelo Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, podem aceder à pensão de velhice nas seguintes idades:
Categorias | Idade | Ano |
| 60 anos | 2019 |
| 58 anos | 2019 |
60 anos | 2020 | |
| 54 anos | 2019 |
56 anos | 2020 | |
57 anos | 2021 | |
58 anos | 2022 | |
59 anos | 2023 | |
60 anos | 2024 | |
| 50 anos | 2019 |
52 anos | 2020 | |
54 anos | 2021 | |
56 anos | 2022 | |
58 anos | 2023 | |
60 anos | 2024 |
Se os bombeiros referidos no quadro anterior acederem à pensão de velhice em idade inferior à idade normal de acesso, é garantida a mais elevada das seguintes pensões antecipadas:
- pensão que seria fixada com base no regime anterior ao definido pelo Decreto-lei n.º 87/2019, de 2 de julho
- pensão resultante da aplicação ou não do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade, tendo em consideração a idade normal de acesso.
Mantêm-se as regras relativas às bonificações do tempo de serviço para efeitos de cálculo da pensão de velhice.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
- Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro
- Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
- Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
- Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro
- Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Complementos e montantes adicionais à pensão de velhice
COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA PENSÕES DE MÍNIMOS DE VELHICE
O que é
É uma prestação, mensal, concedida aos beneficiários com pensões de mínimos de velhice, atribuídas:
- a partir de 1 de janeiro de 2019
- entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
O direito ao complemento é atribuído a esses pensionistas se o montante global de pensões que recebem for igual ou inferior a 658,22 € (1,5xIAS).
Valor do IAS / 2020 = 438,81 €.
Montante global de pensões
Se a pensão de velhice
- tiver início a partir de 1 de janeiro de 2019, o montante global é determinado à data dos efeitos da pensão
- teve início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, o montante global é determinado a 1 de janeiro de 2019.
Para o cálculo do montante global de pensões consideram-se todas as pensões exceto:
- As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional
- Outras pensões de natureza indemnizatória
- As pensões de natureza não contributiva da Caixa Geral de Aposentações (CGA)
- As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola
- As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto
- Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo
- Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA e não atualizáveis pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro na sua redação atual.
Montante do complemento
Pensionistas | com pensões iniciadas em: | |||
do regime geral com carreira contributiva: | 2017 | 2018 | 2019 | |
| 4,71€ | 5,96€ | 7,66€ | |
| 8,68€ | 13,73€ | 19,24€ | |
| 8,54€ | 13,06€ | 18,12€ | |
| 8,16€ | 11,30€ | 15,09€ | |
do regime especial das atividades agrícolas | 4,82€ | 6,44€ | 8,49€ | |
do regime não contributivo ou equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas | 5,02€ | 7,38€ | 10,09€ |
O complemento não é considerado para efeitos de:
- Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social da CGA
- Verificação da condição de recursos das pensões e complementos
- Acumulação de pensões com pensões e com rendimentos de trabalho.
Montante adicional - subsídios de férias e de Natal
O valor do complemento correspondente ao montante adicional devido em junho e dezembro é pago juntamente com a prestação.
Como requerer
Não é necessário requerer, o complemento é atribuído oficiosamente pelos serviços da Segurança Social.
COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO
O que é
É uma prestação paga mensalmente aos pensionistas de velhice e de invalidez do regime geral da Segurança Social com cônjuge a cargo, desde que:
- a pensão tenha início antes de 1/janeiro/1994
- o valor da pensão não seja superior a 600,00 €*
- o cônjuge tenha rendimentos próprios inferiores ao valor do complemento - 38,67 € / mês.
*Para este efeito:
- considera-se a soma de todas as pensões recebidas com a mesma natureza (pensões atribuídas por morte e todas as outras pensões)
- não se considera as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória.
Montante
O valor do complemento é de 38,67 €. Se o cônjuge tiver rendimentos próprios inferiores a este valor, só é paga a diferença até este montante.
Como requerer
Através do Requerimento de complemento por cônjuge a cargo - Mod.RP5069-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.
SUPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO
O que é
É uma prestação paga, uma vez por ano, aos antigos combatentes, desde que:
- recebam pensão de velhice ou de invalidez do regime geral de Segurança Social
- estejam abrangidos por sistema de Segurança Social de Estados membros da União Europeia, da Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, mesmo que não tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional. Se for esta a situação a qualidade de pensionista é considerada aos 65 anos
- estejam abrangidos por sistemas de Segurança Social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos e tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão
- tenha sido certificado o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.
Acumulação
O Suplemento não pode ser acumulado com:
- Complemento especial de pensão
- Acréscimo vitalício de pensão
Montante
O valor do suplemento varia consoante o n.º de meses de bonificação do tempo de serviço do seguinte modo:
Montante | Bonificação do tempo de serviço |
---|---|
75,00 € | Até 11 meses |
100,00 € | Entre 12 e 23 meses |
150,00 € | Igual ou superior a 24 meses |
O suplemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de outubro.
Nota: Se o beneficiário falecer, o suplemento especial de pensão passa a ser pago à viúva ou viúvo do antigo combatente.
Como requerer
Através do Requerimento, Mod.RP5079-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.
ACRÉSCIMO VITALÍCIO DE PENSÃO (AV)
O que é
É uma prestação paga, uma vez por ano, aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensão, o tempo de serviço militar bonificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de novembro, desde que tenham:
- direito à pensão de velhice ou de invalidez do regime geral de Segurança Social
- certificado do tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.
Acumulação
O acréscimo não pode ser acumulado com:
- Complemento especial de pensão
- Suplemento especial de pensão.
Montante
O valor mensal do acréscimo vitalício de pensão (AV) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
AV = coeficiente atuarial x C, em que
Coeficiente atuarial - depende da idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à data do início da pensão se for posterior, conforme quadro abaixo indicado
C – corresponde ao montante das contribuições pagas devidamente atualizadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
O valor anual do AV tem como limites:
- Mínimo 75,00 €
- Máximo 150,00 €.
O AV é pago de uma só vez, em outubro, e inclui as 12 mensalidades a que o beneficiário tem direito.
Coeficientes atuariais (anexo à Lei n.º 3/2009)
Idade do beneficiário | Coeficiente atuarial | Idade do beneficiário | Coeficente atuarial | Idade do beneficiário | Coeficiente atuarial | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
45 | 0,003 225 | 57 | 0,004 139 | 69 | 0,006 117 | ||
46 | 0,003 281 | 58 | 0,004 248 | 70 | 0,006 381 | ||
47 | 0,003 340 | 59 | 0,004 363 | 71 | 0,006 669 | ||
48 | 0,003 402 | 60 | 0,004 486 | 72 | 0,006 983 | ||
49 | 0,003 468 | 61 | 0,004 618 | 73 | 0,007 327 | ||
50 | 0,003 537 | 62 | 0,004 760 | 74 | 0,007 703 | ||
51 | 0,003 609 | 63 | 0,004 911 | 75 | 0,008 115 | ||
52 | 0,003 685 | 64 | 0,005 075 | 76 | 0,008 567 | ||
53 | 0,003 766 | 65 | 0,005 251 | 77 | 0,009 066 | ||
54 | 0,003 851 | 66 | 0,005 442 | 78 | 0,009 615 | ||
55 | 0,003 941 | 67 | 0,005 649 | 79 | 0,010 217 | ||
56 | 0,004 038 | 68 | 0,005 874 | 80 | 0,010 875 |
Como requerer
Através do Requerimento, Mod.RP5079-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.
Os modelos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
O que fazer para obter
A pensão de velhice é requerida através do formulário Mod.RP5068-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
- No serviço Segurança Social Direta
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social
- Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional de Pensões, no caso de beneficiários residentes no estrangeiro.
Os interessados podem apresentar o requerimento com a antecedência máxima de 3 meses, relativamente à data em que o beneficiário deseje iniciar a pensão.
No caso de ter trabalhado ou vivido em mais do que um país europeu consulte o folheto, disponível na coluna do lado direito, para obter informação relativa aos procedimentos a tomar.
O modelo referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Quais os deveres e sanções
Deveres
Os pensionistas de velhice, devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões as seguintes situações:
Pensionistas que requeiram a pensão de velhice
Os beneficiários que são titulares de outra pensão devem, quando requererem pensão, mencionar esse facto indicando o valor da pensão e a entidade pagadora.
Pensionistas que requeiram a pensão de velhice antecipada, por flexibilização da idade de pensão de velhice
- A cessação de exercício de atividade profissional aquando do início da pensão
- O reinício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respetiva.
Pensionistas que passem a acumular a pensão com outra concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social
- O início e o valor da pensão acumulada
- O termo da pensão acumulada
- Periodicamente, o valor da pensão acumulada.
O prazo geral para a apresentação das declarações é de 30 dias após a ocorrência do facto que determina a sua obrigatoriedade.
Sanções
Estão sujeitas a sanções e à aplicação de coima de valor entre 50,00€ a 350,00€, as seguintes situações:
- A acumulação da pensão de velhice resultante da conversão da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
- A acumulação da pensão de velhice antecipada com rendimentos de trabalho resultantes de exercício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos 3 anos seguidos ao início da pensão
- A omissão ou falsas declarações sobre a cessação ou reinício da atividade, no caso de beneficiários de pensão de velhice antecipada
- A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas de velhice
- As falsas declarações relativamente à cessação de atividade ou de pensão acumulada*
- As falsas declarações sobre o trabalho efectivamente prestado nos últimos 5 anos civis imediatamente anteriores ao ano de inicio da pensão, no caso do beneficiário requerer a pensão aos 65 anos por se encontrar impedido legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade
O montante da coima é elevado para o dobro quando do incumprimento dos deveres resulte o efetivo pagamento indevido de prestações.
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
*A apresentação das declarações de cessação de atividade ou de pensão acumulada, após o prazo de 30 dias, não determina a aplicação de coima, mas os novos valores das prestações a que houver lugar, apenas são devidos a partir da data de apresentação das respetivas declarações.