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Reembolso das despesas de funeral

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

A quem prove ter pago as despesas do funeral do beneficiário do regime geral de Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Prestação atribuída de uma só vez a quem prove ter pago as despesas com o funeral de beneficiário do regime geral de segurança social.


Condições de atribuição

  • Não haver familiares do falecido com direito ao subsídio por morte
  • O requerente apresentar o original das despesas efetuadas com o funeral.

 

Acumulação

Não pode acumular com o subsídio por morte.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

Prestação atribuída de uma só vez.


Montante

O valor do reembolso tem o limite de 1 527,78 € (3xIAS - Indexante dos Apoios Sociais).

Valor do IAS = 509,26 €


Exceção: se o beneficiário falecido esteve abrangido pelo regime especial de Segurança Social das atividades agrícolas (RESSAA) o valor do reembolso não pode ser superior a 763,89 € (1,5xIAS).

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Através da apresentação do Requerimento de reembolso de despesas de funeral, Mod.RP5076-DGSS:

  • na Segurança Social Direta
  • nos serviços de atendimento da Segurança Social e Loja do Cidadão
  • no Centro Nacional de Pensões
  • no prazo de 90 dias a contar da data do registo do óbito
  • Com os documentos nele indicados.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Não prestar falsas declarações.


Sanções

As falsas declarações ou omissões de que resulte a concessão indevida da prestação, estão sujeitas a sanções e à aplicação de coimas cujo valor varia entre 100 € e 2.494 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.