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Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Pessoas a quem foi reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal principal.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 É um subsídio atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as seguintes condições:

  • Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice se for beneficiário de pensão antecipada1, de pensão por invalidez relativa ou se não reunir condições para ser beneficiário de pensão por velhice ou pensão social de velhice
  • A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige cumulativamente, as seguintes condições: demonstração que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou ainda, nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do ECI, de complemento por dependência de 1.º grau, e que haja redução superior a 20 % do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução
  • Nota: O SACI apenas é acumulável com pensão de velhice antecipada até o beneficiário atingir a idade pessoal ou a idade normal de pensão de velhice
  • Em 2024: 66 anos e 4 meses
  • Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 662,04 € (1,3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS).

Valor do IAS = 509,26 €

 

Condição de recursos - cálculo do rendimento

O rendimento é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:

 

Elementos do agregado familiar

Peso

Requerente

1

Por cada indivíduo maior, além do requerente

0,7

Por cada indivíduo menor

0,5

 

Exemplo: Agregado familiar constituído pelo requerente, cônjuge, filha menor e avó (pessoa cuidada).

 

Determinação do rendimento familiar

Elementos do agregado familiar

Rendimento mensal

Requerente

-------

Cônjuge

2.300 €

Filha

-------

Avó (pessoa cuidada)

-------

 

Determinação do fator de ponderação

Elementos do agregado familiar

Peso

Requerente

1

Mãe e avó

1,4 (2x0,7)

Filha

0,5

Total

2,9

 

Neste exemplo, os rendimentos mensais da família, no valor de 2.300 €, divididos por 2,9 dão um rendimento por membro do agregado familiar de 793,10 €.

 

O cuidador informal principal não teria direito ao subsídio de apoio uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é superior a 662,04 € (1,3 vezes o IAS).

 

Acumulação com outros benefícios

O subsídio pode acumular com:

  • Prestações por encargos familiares
  • Prestações no âmbito da maternidade, paternidade e adoção
  • Prestações por deficiência
  • Rendimento Social de inserção
  • Prestações por morte

 

O subsídio não pode acumular com:

  • Prestações por desemprego
  • Prestações por dependência
  • Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
  • Pensão de velhice, com exceção das pensões antecipadas que, cumulativamente, preencham as condições descritas abaixo.

 

O subsídio de apoio ao cuidador informal principal pode acumular com:

  • Pensão de velhice antecipada desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
    • Demonstrar/provar que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau, de subsídio por assistência de terceira pessoa ou de complemento por dependência de 1.º grau, ou
    • Tratando-se de um titular de complemento por dependência de 1.º grau, desde que se encontre, transitoriamente, ou prolongadamente, acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação especifica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, do Instituto da Segurança Social.
    • Haja uma redução superior a 20 % do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução.
  • Pensão de sobrevivência.
  • Pensão de viuvez.
  • Pensão de invalidez relativa, se tiver idade igual ou inferior à idade legal da pensão de velhice.
  • Prestação Social para a Inclusão.

 

O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito deste subsídio designadamente o de agregado familiar, as categorias de rendimentos do agregado familiar consideradas para a avaliação da condição de recursos, entre outras.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal tem início no mês em que o requerimento se encontre devidamente instruído.

Considera-se que o requerimento se encontra devidamente instruído a partir da data em que:

  • é apresentado o último documento comprovativo exigido para a atribuição do subsídio
  • for atribuída à pessoa cuidada uma das prestações por dependência (Complemento por Dependência do 2.º grau ou Subsidio por Assistência a Terceira Pessoa, ou ainda Complemento por Dependência do 1.º grau se transitoriamente se encontrar acamada ou a necessitar de cuidados permanentes).
  • o Serviço de Verificação de Incapacidades certificar que a pessoa cuidada, sendo já titular do Complemento por Dependência do 1.º grau, se encontra, transitoriamente, acamada ou a necessitar de cuidados permanentes.

 

Suspensão

A suspensão do subsídio verifica-se quando:

  • O cuidador informal deixar de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias
  • A pessoa cuidada for institucionalizada em resposta social ou em unidade da rede nacional de cuidados continuados integrados ou internada em estabelecimento hospitalar por período superior a 30 dias seguidos.
    Exceção: se a pessoa cuidada for menor e o cuidador informal principal mantiver um acompanhamento permanente o subsídio não é suspenso.
  • Deixe de se verificar uma das condições exigidas para a sua atribuição.

 

Retoma do pagamento

Se a situação que determinou a suspensão deixar de se verificar, o pagamento do subsídio é retomado no mês seguinte àquele em que os serviços da segurança social tiverem conhecimento dessa situação.

 

Cessação

A cessação do subsídio verifica-se sempre que cesse o reconhecimento do estatuto do cuidador informal principal.

 

Consulte a informação disponível em Reconhecimento do estatuto do cuidador informal

 

Montante

O montante do subsídio de apoio é igual à diferença entre a soma dos rendimentos do cuidador informal principal e o valor de referência do subsídio.

O montante de referência do subsídio corresponde a 509,26 € (O valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS).

 

Majoração do subsídio

O subsídio é acrescido de do valor correspondente a 50% da contribuição sobre o valor de remuneração de 1 IAS), se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do seguro social voluntário, e enquanto pagar regularmente as respetivas contribuições.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €

Valor da Pensão Social = 245,79 €

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito deste subsídio designadamente as categorias de rendimentos do cuidador consideradas para o cálculo do subsídio.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Apresentar o requerimento  do Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal, Mod.CI 2-DGSS, juntamente com os documentos nele indicados, preferencialmente através da Segurança Social Direta ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Comunicar, aos serviços da segurança social, as situações que originam a suspensão ou a cessação do subsídio, no prazo de 10 dias a contar da data em que as mesmas se verificam, designadamente:

  • Alteração de residência
  • Alteração da composição do agregado familiar
  • Alteração dos rendimentos
  • Início de atividade profissional
  • Impossibilidade de continuar a prestar cuidados à pessoa cuidada
  • Acolhimento em resposta social ou de saúde de natureza pública ou privada
  • Desistência ou morte da pessoa cuidada.

 

Sanções

O não cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos Conceitos

Agregado familiar

Integram o agregado familiar do beneficiário, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos
  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau (ex: trisavós, bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, netos, bisnetos, trinetos, tios avós, primos)
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

 

Economia comum

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

 

Equiparação a afinidade

Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.

Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum
  • Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar
  • Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias
  • Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

 

Rendimentos

Para verificação do cumprimento da condição de recursos, são consideradas as categorias de rendimentos identificadas de 1 a 7.

 

Para o cálculo do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são consideradas as categorias de rendimentos identificadas de 2 a 7.

 

  1. Rendimentos de trabalho dependente

Nota 1: São considerados os rendimentos de trabalho dependente auferido por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) - alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do DL 70/2010.

Nota 2: Não são considerados os rendimentos auferidos por jovens que prestem trabalho em período de férias escolares, conforme artigo 83.º-A e seguintes da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

  1. Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados através dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:

  • a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, ou
  • a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
  • ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso de o trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

 

  1. Rendimentos de capitais

Rendimentos definidos no art.º. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).

Os rendimentos de capitais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.

 

  1. Rendimentos prediais

Rendimentos definidos no art.º 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.

Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem, mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.

Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que corresponde a 229.167,00 € (450 x 509,26 €).

Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

Os rendimentos prediais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.

 

  1. Pensões

Valor das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

Os rendimentos de pensões reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.

Na determinação dos rendimentos de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.

 

  1. Prestações sociais

Todas as prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção.

Os rendimentos das prestações reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.

 

  1. Apoios à habitação

São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.

Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36 €.

Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:

  • Um terço no 1.º ano (15,45 €)
  • Dois terços no 2.º ano (30,91 €)
  • O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano (46,36 €)

Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.