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Trabalhador do serviço doméstico

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Trabalhador do Serviço DomésticoTrabalhador do serviço doméstico

O que é O que é

Considera-se trabalhador do serviço doméstico a pessoa que, mediante retribuição, presta a outrem, com caráter regular atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente:

  • Confeção de refeições
  • Lavagem e tratamento de roupas
  • Limpeza e arrumo de casa
  • Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
  • Tratamento de animais domésticos
  • Execução de serviços de jardinagem
  • Execução de serviços de costura
  • Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
  • Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
  • Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

Inscrição e pagamento de contribuições Inscrição e pagamento de contribuições

Inscrição

A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores.

 

Para este efeito, os trabalhadores devem facultar à entidade empregadora a informação relativa à morada e Número de Identificação da Segurança Social (se já estiver identificado no sistema de Segurança Social) e todos os documentos necessários à sua inscrição, designadamente:

  • documentos de identificação civil
  • documentos de identificação fiscal

 

Segurança Social Direta

A admissão dos trabalhadores do Serviço Doméstico é efetuada através da Segurança Social Direta, para tal deverá aceder ao Menu Emprego e selecionar a opção Serviço doméstico, seguindo os seguintes passos:

1. Clique em Comunicar Vínculo do serviço doméstico.

Após aceder a essa opção de Menu, a Entidade Empregadora poderá consultar a lista de trabalhadores do serviço doméstico admitidos e/ou comunicar um vínculo.

2. Para efeitos da assinatura quanto à veracidade dos dados comunicados, clique em Confirmar e continuar.

3. Será apresentado um formulário onde deverá preencher com os seguintes dados:

  • NISS ou NIF do trabalhador;
  • Data de nascimento do trabalhador;
  • Data de início da prestação de trabalho;
  • Tipo de remuneração (Horária, Diária ou Mensal)

4. Se Selecionar o tipo de remuneração mensal surge-lhe a questão se opta pela remuneração efetiva, onde deverá selecionar uma das seguintes opções:

  • Sim, as contribuições são calculadas através do valor efetivamente recebido, definido num acordo escrito ou contrato de trabalho”.
  • “Não”, as contribuições são calculadas através do Indexante de Apoios Socias (IAS).

5. Se optar pela 1. “Sim, as contribuições são calculadas através do valor efetivamente recebido, definido num acordo escrito ou contrato de trabalho” - terá de indicar o valor da retribuição mensal efetivo assim como submeter o acordo escrito ou contrato de trabalho e o atestado médico.

6. Ao clicar no botão Comunicar vínculo, visualiza uma mensagem a confirmar a comunicação do vínculo, com os dados do trabalhador e os da entidade empregadora.

7. O vínculo ficará em análise pelos serviços da Segurança Social, a decisão deste apenas será remetida para a caixa de mensagens da entidade empregadora e do trabalhador quando o processo de análise for concluído.

8. Se ao selecionar a remuneração Mensal, optar pela 2. “Não, as contribuições são calculadas através do Indexante de Apoios Socias (IAS)” ou seja, as contribuições são calculadas sobre a retribuição convencional.

9. Ao selecionar no tipo de remuneração “Diária” ou “Horária” a forma de criação do vínculo comporta-se do mesmo modo, dado que, as contribuições são calculadas com base em remunerações convencionais.

10. Ao clicar no botão Comunicar vínculo, visualiza uma mensagem a confirmar a comunicação do vínculo, com os dados do trabalhador e os da entidade empregadora.

11. A confirmação do vínculo do trabalhador de serviço doméstico será imediatamente remetida para a caixa de mensagens da entidade empregadora e do trabalhador.

Nota: Após ter comunicado o vínculo do trabalhador do serviço doméstico, poderá aceder novamente ao módulo, onde lhe é apresentado uma lista dos trabalhadores do serviço doméstico cujo vínculo esteja ativo e outra lista com as comunicações dos vínculos, ou seja, os vínculos que apenas produzirão efeitos no futuro (a comunicação deve ser feita nos 15 dias que antecedem a data de início da prestação de trabalho).

 

 

Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora (Guia Segurança Social Direta)

 

A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço, pessoas que consigo tenham os seguintes vínculos familiares:

  • Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos
  • Filho(a), neto(a) ou adotado
  • Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a)
  • Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a)
  • Irmão, irmã ou cunhado(a)

 

Pagamento de contribuições

A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.

As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa contributiva estabelecida sobre a remuneração declarada pelo trabalhador (convencional ou real).

Direitos Direitos

Ao trabalhador do serviço doméstico é garantida proteção nas seguintes eventualidades:

 

Eventualidades Prestações atribuídas
Doença
  • Subsídio de doença
  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros de natureza análoga
Parentalidade
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez
  • Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto
  • Subsídio por interrupção da gravidez
  • Subsídio por riscos específicos
  • Subsídio parental
  • Subsídio parental alargado
  • Subsídio por adoção
  • Subsídio por adoção em caso de licença alargada
  • Subsídio para assistência a filho
  • Subsídio para assistência a neto
  • Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
  • Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido
  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros de natureza análoga
Deficiência 
  • Proteção Social para a Inclusão
Dependência
  • Complemento por dependência
Doenças Profissionais
  • Prestações pecuniárias
  • Prestações em espécie
Invalidez
  • Pensão de invalidez
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Velhice
  • Pensão de velhice
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Morte
  • Pensão de sobrevivência
  • Subsídio por morte
  • Reembolso de despesas de funeral
Desemprego*
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego
  • Subsídio de desemprego parcial

 

*Só tem direito o trabalhador que exerça a atividade em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo e a base de incidência contributiva seja efetuada por referência à remuneração efetivamente recebida.

 

Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.

É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:

  • na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
  • na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

Deveres Deveres

O trabalhador do serviço doméstico deve comunicar à instituição de Segurança Social:

  • O início de atividade profissional
  • A sua vinculação a uma nova entidade empregadora
  • A duração do contrato de trabalho.

 

A comunicação:

  • Deve ser apresentada entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia da prestação de trabalho
  • Pode ser apresentada em conjunto com a da entidade empregadora através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Serviço Doméstico > Comunicar Vínculo