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Trabalhador por conta de outrem

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Trabalhadores por conta de outremTrabalhadores por conta de outrem

O que é O que é

Trabalhadores por conta de outrem são as pessoas que exercem uma atividade remunerada ao serviço de uma entidade empregadora.

Quem são os trabalhadores por conta de outrem Quem são os trabalhadores por conta de outrem

Consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, designadamente:

  • Trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada com contrato de trabalho
  • Trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado
  • Trabalhadores que exercem a respetiva atividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agroturismo
  • Trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal
  • Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas
  • Trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo grupo empresarial
  • Trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos pela legislação laboral
  • Desportistas profissionais que, tendo celebrado um contrato de trabalho desportivo e tendo obtido a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo uma remuneração
  • Trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração em atividade sazonal agrícola ou para a realização de evento turístico, de acordo com o artigo 142.º do Código do Trabalho
  • Trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos que nos termos da legislação laboral tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras
  • Pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de proteção social que cumulativamente exerçam atividade profissional
  • Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, de acordo com o artigo 157.º do Código do Trabalho
  • Trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em explorações que tenham por objeto principal a produção agrícola
  • Trabalhadores que exercem atividade em explorações de silvicultura, pecuária, horto fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura e em atividades agrícolas ainda que a terra seja apenas para suporte de instalações
  • Trabalhadores inscritos marítimos, designadamente aqueles que exercem atividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações
  • Apanhadores de espécies marinhas
  • Pescadores apeados
  • Trabalhadores e proprietários de embarcações inscritos marítimos que exercem atividade profissional a bordo de embarcações de pesca costeira as quais anteriormente a junho de 1999 se encontravam abrangidas pelo regime de retenção em lota de percentagem do valor bruto do pescado
  • Titulares de relação jurídica de emprego público enquadrados no regime geral de Segurança Social
  • Trabalhadores do serviço doméstico
  • Membros do clero secular e religioso da Igreja Católica
  • Membros dos institutos religiosos, das sociedades de vida apostólica e dos institutos seculares da Igreja Católica
  • Membros do governo de outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei
  • Religiosos e religiosas que tenham votos ou compromissos públicos e vivam em comunidade ou a ela pertençam
  • Noviços e as noviças que vivam em comunidade ou a ela pertençam
  • Os ministros das confissões não católicas que desempenhem o seu múnus em atividades de formação próprias daquelas confissões
  • Dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para exercer funções sindicais.

 

O contrato de trabalho (vínculo) pode ser:

  • Contrato de trabalho sem termo (efetivo)
  • Contrato de trabalho a termo
  • Contrato de trabalho a termo incerto
  • Contrato de trabalho a tempo parcial (part-time)
  • Contrato de trabalho temporário
  • Contrato de serviço doméstico.

Inscrição e pagamento de contribuições Inscrição e pagamento de contribuições

A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores online através do serviço Segurança Social Direta.

Para este efeito, os trabalhadores devem facultar à entidade empregadora a informação relativa à morada e número de identificação da Segurança Social (se já estiver identificado no sistema de Segurança Social) e todos os documentos necessários à sua inscrição, designadamente:

  • documentos de identificação civil
  • documentos de identificação fiscal.

 

As falsas declarações prestadas pela entidade empregadora, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determinam a anulação do enquadramento dos trabalhadores.

 

Pagamento de contribuições

A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.

Direitos Direitos

Aos trabalhadores por conta de outrem é conferida proteção social nas eventualidades a seguir indicadas, de acordo com a atividade exercida:

Trabalhadores Eventualidades
  • Trabalhadores em geral
  • Trabalhadores que exercem funções públicas
  • Trabalhadores do serviço doméstico (1)
  • Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
  • Trabalhadores de atividades agrícolas
  • Trabalhadores da pesca local e costeira
  • Proprietários de embarcações que integrem o rol da tripulação
  • Apanhadores de espécies marinhas
  • Pescadores apeados
  • Membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência ou de administração(2)
  •  Doença
  •  Parentalidade
  •  Desemprego (1)
  •  Doenças profissionais
  •  Invalidez
  •  Velhice
  •  Morte
  • Membros dos órgãos estatutários em geral
  • Trabalhadores no domicílio
  •  Doença
  •  Parentalidade
  •  Doenças profissionais
  •  Invalidez
  •  Velhice
  •  Morte
Trabalhadores ativos com 65 anos ou mais e carreira contributiva não inferior a 40 anos
  •  Doença
  •  Parentalidade
  •  Doenças profissionais
  •  Velhice
  •  Morte
Praticantes desportivos profissionais
  •  Parentalidade
  •  Desemprego
  •  Doenças profissionais
  •  Invalidez
  •  Velhice
  •  Morte
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas

Em geral:

  • Invalidez
  • Velhice

Opção alargada:

  • Doença
  • Parentalidade
  • Doenças profissionais
  • Invalidez
  • Velhice
  • Morte
  • Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
  • Jovens em férias escolares
  •  Invalidez
  •  Velhice
  •  Morte
Trabalhadores em pré-reforma

 Situações de redução da prestação de trabalho:

  •  Doença
  •  Parentalidade
  •  Desemprego
  •  Doenças profissionais
  •  Invalidez
  •  Velhice
  •  Morte

Situações em que o acordo estabeleça a suspensão do contrato de trabalho:

  •  Invalidez
  •  Velhice
  •  Morte
Pensionistas em atividade  Pensionistas de invalidez:
  •  Parentalidade
  •  Doenças profissionais
  •  Invalidez
  •  Velhice
  •  Morte
  • Doença(3)

 Pensionistas de velhice:

  •  Parentalidade
  •  Doenças profissionais
  •  Velhice
  •  Morte
  • Doença(3)
Trabalhadores da PT Comunicações S.A., oriundos da CTT
  • Doença
  • Parentalidade
  • Doenças profissionais
  • Desemprego

 

(1) Só para trabalhadores do serviço doméstico com  contrato de trabalho mensal a tempo completo com base de incidência contributiva correspondente à remuneração efetivamente recebida.

(2) Têm direito à proteção social no desemprego nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro.

(3) Têm direito à proteção na eventualidade doença os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas.

 

Notas:

1 - Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.

2 - É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:

  • na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
  • na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

Deveres Deveres

Os trabalhadores por conta de outrem devem comunicar à instituição de Segurança Social:

  • O início de atividade profissional
  • A sua vinculação a uma nova entidade empregadora
  • A duração do contrato de trabalho.

 

A comunicação:

  • Deve ser apresentada entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia da prestação de trabalho
  • Pode ser apresentada por qualquer meio escrito ou em conjunto com a declaração da entidade empregadora, através do RV1009/2023.

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.