Subsídio de educação especial

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Crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos.

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O que é

É uma prestação pecuniária paga mensalmente que se destina a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

 

Condições de atribuição

Condições Gerais

Regime contributivo

  • Relativas ao beneficiário:
    Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia).
    Esta condição não se aplica aos:
    • pensionistas
    • pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
       
  • Relativas à criança ou jovem com deficiência:
    • viver a cargo do beneficiário
    • não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.


Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

  • descendentes solteiros
  • descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 491,58 € (corresponde a 2 x o valor da pensão social)
  • descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 245,79 € (valor da pensão social).

Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

No caso de não ter prazo de garantia pode requerer a prestação através do regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência).

 

Condições Especiais

As crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade
  • Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado
  • Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado
  • Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Abono de família para crianças e jovens
  • Bonificação por deficiência
  • Prestação social para a inclusão
  • Pensão de sobrevivência ou de orfandade.

 

Não pode acumular com:

  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa.

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Período de concessão

O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual e durante o período escolar e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição, mas não antes daquele em que seja apresentado o requerimento nos serviços da segurança social.

 

Pagamento

O subsídio de educação especial é pago:

  • A quem exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência, ou
  • À pessoa que assume a responsabilidade da sua educação e de quem está a cargo, ou
  • Ao estabelecimento nas seguintes situações:
    • A pedido do encarregado de educação ou da pessoa responsável pela criança ou jovem com deficiência
    • Por decisão do serviço competente da segurança social, quando de modo reiterado a pessoa que exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência não utilize o subsídio para o fim a que se destina.

Nas situações em que o subsídio não seja diretamente entregue ao estabelecimento, poderá ser exigida, pelo serviço de segurança social, a prova de que o mesmo foi utilizado para o fim a que se destina.

 

Suspensão

O pagamento do subsídio é suspenso quando o jovem iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

 

Cessação

O direito ao subsídio cessa quando:

  • o jovem atingir os 24 anos
  • a criança ou jovem deixar de ter deficiência
  • a criança ou jovem deixar de frequentar o estabelecimento de ensino ou de receber o apoio do técnico especializado.


Montante

O montante da mensalidade é definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência.

O montante do subsídio é:

  • igual ao da mensalidade fixada para os estabelecimentos de educação especial por portaria dos membros do Governo responsáveis, deduzido o valor da comparticipação familiar, no caso de frequência de estabelecimento de educação especial
  • igual à diferença entre o respetivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor máximo da mensalidade correspondente à modalidade de externato, no caso de apoio individual por técnico especializado. Em casos excecionais o subsídio pode atingir este valor, se a situação da criança ou jovem exigir simultaneamente a frequência de estabelecimento de educação especial e normal ou deste e apoio individual.

 

Redução do montante

Se a pessoa que exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência estiver a receber subsídio com o mesmo fim atribuído pela entidade patronal e este for de valor inferior ao do subsídio de educação especial, só é pago o montante correspondente à diferença entre um e o outro valor.

 

Valor da comparticipação familiar

É calculada em função da poupança do agregado familiar, mediante a aplicação da tabela aprovada por portaria conjunta dos Membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e segurança social.

O cálculo da poupança é feito com base na seguinte fórmula:

P = R-(D+H)
     12 x n

P = valor da poupança

R = total de rendimentos ilíquidos do agregado familiar

D = despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social

H = despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente

n = n.º de elementos do agregado familiar

 

A comparticipação familiar de um agregado com mais de uma criança ou jovem com deficiência com direito ao subsídio determina-se pela aplicação da correspondente percentagem ao valor médio das comparticipações calculadas para cada criança ou jovem com deficiência, de acordo com o quadro seguinte:

 

N.º de crianças / jovens deficientes Percentagem
Dois 150%
Três 165%
Quatro ou mais 175%

 

Para obter informação sobre quem faz parte do agregado familiar e quais os rendimentos a considerar consulte o separador "Conceitos" no final desta página.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário - Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

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Como requerer

  1. Através do formulário Mod.RP5020-DGSS, apresentado nos serviços da Segurança Social:
  • no mês anterior ao do início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento ou
  • no decurso do ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência ou conhecimento da existência de vaga ou outra circunstância atendível
  • acompanhado dos documentos nele indicados.

Considera-se ano letivo o período fixado por determinação dos serviços competentes do Ministério da Educação, para o funcionamento do respectivo estabelecimento.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

  1. Acedendo à sua página da Segurança Social Direta (SSD), menu Perfil clicando na opção e-Clic – contactos, seguindo os passos indicados na plataforma.

     

    Para uma informação mais detalhada consulte o Guia Prático Subsídio de Educação Especial

 

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Deveres

Deve informar a Segurança Social de qualquer alteração que determine a suspensão, cessação ou alteração do valor do subsídio até ao mês seguinte ao da sua verificação.

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

 

Situação Coima
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações 74,82 € a 249,40 €
Falta de comunicação da alteração da situação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação 99,76 € a 249,40 €

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos Conceitos

Agregado familiar

Integram o agregado familiar do requerente, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos
  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

 

As crianças e jovens titulares do direito às prestações, em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, com financiamento do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.

 

Economia comum

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham
estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.


Equiparação a afinidade

Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.

Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum
  • Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar
  • Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias
  • Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

 

Rendimentos

São considerados os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente

Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente, exceto  se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

  • Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:

  • a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ou
  • a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
  • ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso do trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

  • Rendimentos de capitais

Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem.

  • Rendimentos prediais

Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.

Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.

Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que é de 229.167,00 € (450 x 509,26 €).

Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

  • Pensões

Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

  • Prestações sociais

Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.

  • Apoios à habitação

São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.

Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36 €.

Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:

  • Um terço no 1.º ano (15,45 €)
  • Dois terços no 2.º ano (30,91 €)
  • O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano (46,36 €)

Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.

 

Técnico especializado

Profissional habilitado com formação específica adequada no apoio a ministrar, tendo em vista o desenvolvimento da criança ou jovem com deficiência.