Período de concessão
O subsídio por adoção é atribuído durante um período de 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com opção dos candidatos a adotantes. A estes períodos acrescem 30 dias nas seguintes situações:
- Adoções múltiplas (30 dias seguidos por cada adotado além do primeiro)
- Partilha da licença, se cada um dos adotantes gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.
Os dias de acréscimo podem ser gozados apenas por um dos adotantes ou repartidos por ambos.
Nas situações de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um dos candidatos a adotantes, o subsídio por adoção é atribuído ao cônjuge, mesmo que não seja candidato a adotante, pelo restante período que faltava gozar ou durante 14 dias, no mínimo. O cônjuge só tem direito ao subsídio se viver em comunhão de mesa e habitação com o adotado.
Suspensão
O pagamento do subsídio por adoção suspende em caso de:
- doença do beneficiário, mediante comunicação do interessado à instituição de Segurança Social competente e apresentação de certificação médica.
- internamento hospitalar do candidato a adotante ou do adotado, mediante comunicação do interessado e certificação do hospital.
Prescrição
O direito ao subsídio por adoção prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que for posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
Montante
O valor corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência (RR):
Subsídio por adoção |
Períodos de concessão | % RR |
- 120 dias de licença - 150 dias de licença partilhada (120+30) - 30 dias de acréscimo por cada adotado além do primeiro | 100% |
180 dias de licença partilhada (150+30) | 83% |
150 dias de licença | 80% |
A RR é definida por:
- RR=R/180, em que, R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho ou
- RR=R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
No total das remunerações não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Montante diário mínimo
O valor do subsídio não pode ser inferior a 11,70€ (80% de 1/30 do IAS).
Valor do IAS/2020= 438,81€.
O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou por cheque.
São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.