O trabalhador por conta de outrem deve:
- Remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde ou declaração provisória de isolamento profilático emitida na sequência de contacto com o SNS24 ou o respetivo código de acesso à mesma, consoante o caso.
A entidade empregadora deve:
- Preencher o mod. GIT 71-DGSS com a identificação dos trabalhadores em isolamento profilático;
- Remeter o modelo e as declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo Delegado de Saúde, ou as declarações provisórias emitidas na sequência de contacto com o SNS24, referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Declaração de Isolamento Profilático para trabalhadores”. Aceda aqui.
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Remeter a declaração comprovativa da impossibilidade de realização de teletrabalho pelos trabalhadores em isolamento profilático.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O trabalhador independente e os trabalhadores do serviço doméstico devem:
- Preencher o mod. GIT71-DGSS com a sua identificação;
- Remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo Delegado de Saúde, ou a declaração provisória emitida na sequência de contacto com o SNS24, através da Segurança Social Direta no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Declaração de Isolamento Profilático para trabalhadores”. Aceda aqui.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
Atenção
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença.
Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (Certificado de Incapacidade Temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos Serviços de Saúde à Segurança Social.