O trabalhador por conta de outrem deve:
Remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde ou declaração provisória de isolamento profilático emitida na sequência de contacto com o SNS24 com o respetivo código de acesso à mesma.
A entidade empregadora deve:
- Aceder à Segurança Social Direta e, na secção de Medidas de Apoio (COVID-19) e no separador Emprego, deve selecionar ”Comunicar trabalhadores em isolamento sem possibilidade de teletrabalho”:
- Após selecionar a funcionalidade, a Entidade Empregadora deve inserir o código da declaração de isolamento profilático correspondente ao trabalhador em causa;
- Posteriormente, deve indicar que declara a impossibilidade de realização de teletrabalho por parte do trabalhador e em seguida proceder à comunicação do trabalhador. (Ver manual passo a passo)
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
Atenção
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença
Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (Certificado de Incapacidade Temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos Serviços de Saúde à Segurança Social.