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Subsídio por interrupção da gravidez

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Beneficiárias do sistema previdencial abrangidas pelo regime de:
    • trabalhadores por conta de outrem
    • trabalhadores independentes
    • seguro social voluntário:
      • trabalhadoras marítimas e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
      • trabalhadoras marítimas nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
      • tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
      • bolseiras de investigação científica
      • bombeiras voluntárias, mediante pagamento da respetiva contribuição.

 

  • Beneficiárias em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
     
  • Beneficiárias que recebem prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade e subsídio por cessação de atividade profissional)
     
  • Beneficiárias que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Subsídio atribuído à trabalhadora, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, na situação de interrupção da gravidez medicamente certificada.

 

Quais as condições para ter direito

  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.
    Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.
  • Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
  • Ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição das prestações.

 

Acumulação com outros benefícios

O subsídio é acumulável com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
  • Pensão de velhice, invalidez e sobrevivência do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios
  • Prestações de pré-reforma, desde que as beneficiárias exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
  • Rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

O subsídio não é acumulável com:

  • Rendimentos de trabalho
  • Subsídio de desemprego*
  • Subsídio de doença
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.

Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio por interrupção da gravidez, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio por interrupção da gravidez, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

Atribuído durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.


Prescrição

O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento da beneficiária.

 

Montante

O montante diário do subsídio é igual a 100% da  remuneração de referência da beneficiária, definida por:

  • RR = R/180, em que, R = total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho ou
  • RR = R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o do impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.

No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

 

Montante diário mínimo

O valor do subsídio não pode ser inferior a 13,58 € (80% de 1/30 do IAS).

IAS / 2024 = 509,26 €

 

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou por cheque.

São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente ao período de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

IAS / 2024 = 509,26 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

O subsídio deve ser requerido através:

  • Do serviço Segurança Social Direta
  • Do formulário Mod.RP5051-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
    • Nas lojas do cidadão.

O requerimento é dispensado nas situações em que o impedimento para o trabalho é certificado pelo médico do Serviço Nacional de Saúde* através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho.

Centros de saúde, incluindo os serviços de atendimento permanente (SAP), estabelecimentos hospitalares da rede pública, exceto os serviços de urgência e outros serviços desde que devidamente autorizados.
 

Se o subsídio for requerido no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.


Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

 

Prazo para requerer

No prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, os factos que determinem a cessação do direito aos subsídios, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.

 

Sanções

O não cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias

Quais as condições para ter direito

A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:

  • As beneficiárias não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
  • O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

 

Montante

O valor corresponde a 80% da importância que a beneficiária deixa de receber do respetivo empregador.

 

O que fazer para obter

A prestação deve ser preferencialmente requerida na Segurança Social Direta. Para o efeito, aceda ao menu Emprego e selecione a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.

 

Também a pode requerer através do formulário Mod. RP 5003-DGSS o qual deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

Prazo de entrega

No prazo de 6 meses contados a partir:

  • De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
  • Da data da cessação do contrato de trabalho.

Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.

 

Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 € a 249,40 €.