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Subsídio social parental

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas:

  • não abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório
    ou
  • abrangidos por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, sem direito ao subsídio parental.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Subsídio atribuído ao pai ou à mãe, ou ao outro titular do direito de parentalidade, que não trabalhem e sem contribuições na Segurança Social ou, tendo, não reúnam as condições para terem direito ao subsídio parental, por nascimento de filho.

Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:

  • Subsídio social parental inicial
  • Subsídio social parental inicial exclusivo da mãe
  • Subsídio social parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
  • Subsídio social parental inicial exclusivo do pai

 

Quais as condições para ter direito

Ser residente em Portugal ou equiparado a residente.

  • Não ter o requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 122.222,40 € (240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS).
  • Ter rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, igual ou inferior a 407,41 € (80% do IAS).

IAS / 2024 = 509,26 €

 

Cálculo do rendimento

O rendimento resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente a dividir pelos elementos do seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada elemento do agregado familiar:

 

Elementos do agregado familiar

Peso

Requerente

1

Cada indivíduo maior

0,7

Cada indivíduo menor

0,5

 

Exemplo: Uma família constituída por pai, mãe, avó e 2 filhos menores, em que a mãe requereu subsídio social parental.

 

Determinação do rendimento familiar

Elementos do agregado familiar

Rendimento mensal 

 Mãe

---

 Pai

1.000 €

 Avó

500 €

 Filho

---

 Filho

---

 Total

1.500 €


Determinação do fator de ponderação

Elementos do agregado

Peso

Mãe

1 1

Pai e avó

2x0,7 1,4

Filhos menores

2x0,5 1

Total

3,4

 

Neste exemplo, os rendimentos mensais da família no valor de 1.500 € divididos por 3,4 dão um rendimento por membro do agregado familiar de 441,18 €.

A requerente não teria direito ao subsídio uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é superior a 407,41 € (80% do IAS).

 

Rendimentos considerados para verificação do cumprimento da condição de recursos

No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente (incluindo duodécimo dos subsídios de férias e de Natal), com exceção dos rendimentos auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares
  • Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais)
  • Rendimentos de capitais
  • Rendimentos prediais
  • Pensões (incluindo as pensões de alimentos)
  • Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência)
  • Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular

 

Acumulação com outros benefícios

O subsídio é acumulável com:

  • Pensão de sobrevivência
  • Rendimento social de inserção
  • Complemento solidário para idosos

 

O subsídio não é acumulável com:

  • Prestações de desemprego*;
  • Subsídio de doença;
  • Pensão de velhice;
  • Pensão de invalidez;
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.

Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio social parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio social parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.

 

O separador "Conceitos" apresenta,  por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito  desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão


Subsídio social parental inicial

Atribuído por período até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais ou de outros titulares do direito de parentalidade , sem prejuízo dos direitos da mãe.

O período entre os 120 e os 150 dias pode ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe (se forem trabalhadores).

No caso de nascimento sem vida, só há lugar ao período de 120 dias.

Ao período de 120 ou 150 dias podem ser acrescidos 30 dias nas situações de:

  • Partilha da licença, se cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias)
  • Nascimento de gémeos além do primeiro, ou seja por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos

 

Subsídio social parental inicial exclusivo da mãe

Atribuído por um período até 72 dias, em que:

  • 30 dias, no máximo, que poderão ser gozados facultativamente antes do parto, no caso de mãe trabalhadora
  • 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto

Estes períodos estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio social parental inicial.


Subsídio social parental inicial exclusivo do pai*

Atribuído por um período de:

  • 28 dias obrigatórios, dos quais:
    • 7 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento de filho
    • 21 em períodos mínimos de 7 dias, a gozar nos primeiros 42 dias após o parto
  • 7 dias facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois dos 28 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial ou subsídio social parental inicial da mãe

O pai não tem direito a este período facultativo no caso de a criança nascer sem vida (nado-morto).

No caso de nascimento de gémeos cada um dos períodos atrás referidos é acrescido de 2 dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.

O pai não tem direito a este período facultativo no caso de a criança nascer sem vida (nado-morto), nem ao acréscimo de mais dois dias relativamente ao período de 28 dias de gozo obrigatório se se tratar de gémeo que nasça sem vida.

*A referência ao pai considera-se como efetuada também ao outro titular do direito à parentalidade.

 

Subsídio social parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Atribuído ao pai ou à mãe, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio social parental inicial a gozar pelo pai, é concedido por um período mínimo de 30 dias.

 

Prescrição

O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.


Montante

O valor do subsídio corresponde a uma percentagem do Indexante de Apoios Sociais – IAS, conforme a seguir se indica.

 

Período de concessão

Valor

  • 120 dias de licença
  • 150 dias de licença partilhada (120+30)
  • 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro
  • 28 dias de licença exclusiva do pai

407,41 €
(80% do IAS)

13,58 €
(valor diário)

  • 180 dias de licença partilhada (150+30)

336,11 €
(66% do IAS)

11,20 €
(valor diário)

  • 150 dias de licença

325,93 €
(64% do IAS)

10,86 €
(valor diário)

IAS / 2024 = 509,26 €

 

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio e por transferência bancária ou por cheque.

A concessão dos subsídios sociais não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

 

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações

IAS / 2024 = 509,26 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação;
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário

 

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

O subsídio pode ser requerido através:

  • do serviço Segurança Social Direta
  • do formulário Mod.RP5049-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • nos serviços de atendimento da Segurança Social
    • nas lojas do cidadão

Se o subsídio for requerido on-line, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.

Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

 

Prazo para requerer

No prazo 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.

Após este prazo e caso esteja ainda a decorrer o período de concessão, este é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Os beneficiários que se encontrem a receber o subsídio, devem comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação do direito ao mesmo, no que respeita a alteração de condições relativamente a:

  • Períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes
  • Condição de residência em território nacional
  • Condição de recursos
  • Composição do agregado familiar

Esta comunicação é feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data da sua verificação.


Sanções

O não cumprimento destes deveres, por ação, omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos Conceitos

Agregado familiar

Integram o agregado familiar do beneficiário, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos
  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (ex: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

 

Autorização para acesso à informação sobre os rendimentos

Os serviços de Segurança Social podem solicitar ao beneficiário que de uma forma livre, específica e inequívoca, autorize o acesso a informação detida por terceiros, designadamente à administração fiscal e às instituições bancárias, para comprovação das declarações de rendimentos e do património do beneficiário e do seu agregado familiar.

 

Condição de recursos

Limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de Segurança Social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.

 

Economia comum

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

 

Equiparação a afinidade

Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.

Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum
  • Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar
  • Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias
  • Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

 

Rendimentos

Para efeitos da verificação da condição de recursos exigida para atribuição dos subsídios sociais, são considerados os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente

Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente, exceto  se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

  • Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:

  • a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ou
  • a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
  • ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso do trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

  • Rendimentos de capitais

Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).

  • Rendimentos prediais

Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.

Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.

Excepção: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, que corresponde a 229.167,00 € (450 x 509,26 €).

Valor do IAS em 2024 = 509,26 €

Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

  • Pensões

Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

  • Prestações sociais

Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.

  • Apoios à habitação

São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.

Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36 €.

Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:

  • Um terço no 1.º ano (15,45 €)
  • Dois terços no 2.º ano (30,91 €)
  • O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano (46,36 €)

Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.

 

Residente

  • O cidadão nacional que tenha domicílio habitual em território nacional
  • O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada.

 

Equiparado a residente

  • Os refugiados e apátridas portadores de títulos de proteção temporária válidos
  • Os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência.