Trabalhador por conta de outrem
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Trabalhadores por conta de outrem são as pessoas que exercem uma atividade remunerada ao serviço de uma entidade empregadora.
Consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, designadamente:
A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores online através do serviço Segurança Social Direta.
Para este efeito, os trabalhadores devem facultar à entidade empregadora a informação relativa à morada e número de identificação da Segurança Social (se já estiver identificado no sistema de Segurança Social) e todos os documentos necessários à sua inscrição, designadamente:
As falsas declarações prestadas pela entidade empregadora, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determinam a anulação do enquadramento dos trabalhadores.
A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.
Aos trabalhadores por conta de outrem é conferida proteção social nas eventualidades a seguir indicadas, de acordo com a atividade exercida:
| Trabalhadores | Eventualidades |
|---|---|
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| Trabalhadores ativos com 65 anos ou mais e carreira contributiva não inferior a 40 anos |
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| Praticantes desportivos profissionais |
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| Membros das igrejas, associações e confissões religiosas | Em geral:
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| Opção alargada:
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| Trabalhadores em pré-reforma | Situações de redução da prestação de trabalho:
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| Situações em que o acordo estabeleça a suspensão do contrato de trabalho:
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| Pensionistas em atividade | Pensionistas de invalidez:
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| Pensionistas de velhice:
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| Trabalhadores da PT Comunicações S.A., oriundos da CTT |
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(1) Só para trabalhadores do serviço doméstico com contrato de trabalho mensal a tempo completo com base de incidência contributiva correspondente à remuneração efetivamente recebida.
(2) Têm direito à proteção social no desemprego nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro.
(3) Têm direito à proteção na eventualidade doença os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas.
Notas:
1 - Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.
2 - É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:
Os trabalhadores por conta de outrem devem comunicar à instituição de Segurança Social:
A comunicação:
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
