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Tunísia

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Trabalhadores que sejam nacionais de Portugal ou da Tunísia, que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação referida no separador seguinte,  apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Países, bem como os seus familiares e sobreviventes.

Proteção social Proteção social

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Tunísia aplicam-se:

 

Em Portugal, às legislações relativas

  • Aos regimes de Segurança Social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário, no que respeita
    • Às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte
    • Às prestações na eventualidade de encargos familiares, deficiência e dependência
  • Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho
  • Ao sistema de saúde.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 

Na Tunísia, às legislações de Segurança Social

  • Aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, relativas
    • Às prestações dos seguros sociais (doença, maternidade e morte)
    • À reparação nos acidentes de trabalho e doenças profissionais
    • Às prestações dos seguros de invalidez, velhice e morte
    • Às prestações familiares
    • Ao regime de proteção dos trabalhadores que perdem o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas.
  • Aplicáveis aos agentes do setor público.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

Beneficiam dos cuidados de saúde de caráter imediato que o seu estado exija, as pessoas de um dos países, protegidas por um dos regimes de Segurança Social referidos no separador anterior, que no território do outro país estejam:

  • Em deslocação temporária (exceto se a deslocação for com a intenção específica de obter cuidados de saúde)
  • Em deslocação para receber formação profissional
  • A estudar para obter grau académico
  • A residir habitualmente
  • Em destacamento por empresa que exerça atividade num dos países.

Os cuidados de saúde são prestados nas mesmas condições que aos nacionais do país onde a pessoa se encontre.

 

Para o efeito os interessados devem, antes da partida para a Tunísia, solicitar à instituição competente de Portugal o certificado que atesta o seu direito a cuidados de saúde (formulário PT/TN 6 - TN/PT 6).

 

São instituições competentes para a emissão do certificado comprovativo do direito a cuidados de saúde:

  • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Cuidados de saúde de grande montante


A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de cuidados de saúde de grande montante depende de autorização da instituição onde se encontra inscrito o trabalhador (formulário PT/TN 13 - TN/PT 13), salvo em caso de urgência.

 

Para obter a lista de próteses e outras prestações em espécie de grande importância consulte o Aviso n.º 96/2010, de 25 de Junho (pág. 2302) na opção Legislação no lado direito desta página.

Prestações de Segurança Social Prestações de Segurança Social

Totalização dos períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, deficiência e dependência, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Se os períodos de seguro cumpridos nos dois países (Portugal e Tunísia) não forem suficientes para ter direito às prestações podem ser tidos em conta os períodos cumpridos num outro país, ao qual Portugal e a Tunísia se encontrem vinculados por instrumento internacional de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

 

Acumulação de prestações

 

Não pode haver acumulação de varias prestações da mesma natureza, que respeitem ao mesmo período em que houve pagamento de contribuições, com exceção das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

 

Pagamento de prestações


As prestações atribuídas por um dos países são pagas diretamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro país, com exceção das prestações de desemprego e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão por esse facto.

 

 

Onde requerer as prestações

 

Prestações de doença e maternidade

 

No caso de residir ou estar deslocado temporariamente fora do país responsável pelo pagamento, deve apresentar o pedido à instituição do país onde reside ou está deslocado temporariamente, juntando atestado médico, passado pelo médico assistente, que indique:

  • a data do início da incapacidade
  • o diagnóstico
  • a duração provável da incapacidade.
     

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

  • Se residir num dos dois países, deve apresentar o pedido à instituição do país de residência
  • Se não residir num dos dois países, deve apresentar o pedido à instituição responsável pelo pagamento da prestação do país onde trabalhou em último lugar.
     

Subsídio por morte


Deve apresentar o pedido à instituição responsável pelo pagamento da prestação ou à instituição do país de residência.
 

Prestações familiares


No caso de ser trabalhador ou titular de pensão ou renda, deve apresentar o pedido à instituição para a qual paga as contribuições ou à instituição que paga a pensão ou renda, juntando um atestado relativo aos membros da família emitido pela instituição competente do país de residência.

Trabalhador destacado para a Tunísia Trabalhador destacado para a Tunísia

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado de Portugal para a Tunísia para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 24 meses, e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

Antes de terminar aquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento (formulário PT/TN 2 - TN/PT 2) até ao máximo de 12 meses.

Enquanto durar o trabalho temporário, o trabalhador continua sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador ao serviço de uma empresa sediada em Portugal, destacado na Tunísia, deve antes da partida, ser portador do:

  • Certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PT/TN 1 - TN/PT 1) durante o período de destacamento na Tunísia
  • Certificado de direito a cuidados de saúde imediatos durante o período de destacamento na Tunísia (formulário PT/TN 6 - TN/PT 6).

 

Instituições competentes em Portugal

  • Para emissão dos certificados:
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Trabalhador por conta própria na Tunísia Trabalhador por conta própria na Tunísia

O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria em Portugal e que efetue uma prestação de serviços por conta própria na Tunísia, se essa atividade tiver uma relação direta com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação portuguesa, desde que a prestação de serviços não exceda seis meses.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções à regra referida anteriormente.


Deveres do trabalhador

O trabalhador que se desloque para a Tunísia, para aí exercer uma atividade por conta própria deve, antes da partida, ser portador do:

  • Certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PT/TN 1 - TN/PT 1) durante o período de atividade na Tunísia
  • Certificado de direito a cuidados de saúde imediatos durante o exercício de atividade na Tunísia (formulário PT/TN 6 - TN/PT 6).

 

Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão dos certificados
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

Regra geral

Os trabalhadores que se encontrem a trabalhar num dos países (Portugal ou Tunísia) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham mesmo que residam ou que a empresa ou entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no outro país.

 

Regras especiais

A legislação do país à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem num dos países e uma atividade por conta própria no outro país - está sujeito à legislação do primeiro país.

 

Transportes internacionais

Trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa de transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável ou de uma empresa de pesca marítima que tenha sede num dos países – está sujeito à legislação desse país, mesmo que resida no outro país.

O trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representante permanente dessa empresa no país que não seja o da sede - está sujeito à legislação do país onde se situa a sucursal ou a representação permanente.

Trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a empresa que tenha sede no território de um dos países e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro país – está sujeito à legislação deste último país.

 

Trabalhador que exerça por conta da mesma entidade empregadora uma atividade remunerada nos dois países  – está sujeito à legislação do lugar de residência.

Se não residir em nenhum dos países – está sujeito à legislação do país onde a empresa tem a sede.

 

Trabalhador que se desloque ao território de um país que não seja o país competente, para aí receber formação profissional – continua sujeito à legislação do país competente.

 

Funcionários publicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um país para o outro - continuam sujeitos à legislação do primeiro país.

 

Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares - estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

Pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares, bem como os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes daquelas missões ou postos, que não sejam funcionários públicos -  estão sujeitos à legislação do país ondem exercem atividade.

Se o trabalhador for nacional do país representado pela missão diplomática ou posto consular pode optar pela aplicação da legislação deste país.

O direito de opção só pode ser exercido uma única vez, no prazo de seis meses a contar da data do início da atividade, através do certificado de opção sobre legislação aplicável (formulário PT/TN 3 - TN/PT 3).

 

Estudante que prossiga os seus estudos num dos países – fica sujeito à legislação desse país.

 

Nota: As autoridades competentes dos dois países ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, exceções a estas regras.

Conceitos Conceitos

Convenção

Normas acordadas entre Portugal e a Tunísia no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os Estados.

 

Instituição competente em Portugal

  • A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou
  • A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa.

 

Instituição competente na Tunísia
A instituição que gere o regime do qual derivam para o interessado, segurado, membro da família ou sobrevivente, os seus direitos às prestações em espécie ou às prestações pecuniárias e a cargo da qual são concedidas tais prestações.

 

Legislação

As leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no separador "Proteção social".

 

Membro da família

Qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros da família as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador.

 

País competente

País em cujo território se encontra a instituição competente.

 

Períodos de seguro

Os períodos de contribuição, de emprego ou de atividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.

 

Prestações, pensões e rendas

Quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de atualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam.

 

Residência

Designa a residência habitual.
Os estudantes são considerados como residentes no Estado em cujo território prosseguem os seus estudos.

 

Sobrevivente

Qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador.

 

Subsídios por morte

Qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas em “Prestações, pensões e rendas”.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.