Regra geral
Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Venezuela) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham.
Regras especiais
A legislação à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:
Pessoal de tripulação das empresas de transporte aéreo e navegação ou pesca marítima - está sujeito à legislação do país onde se encontra a sede ou domicílio da entidade patronal.
Representantes diplomáticos e funcionários consulares de carreira - estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
Funcionários públicos de um país*, que prestem serviço no outro país – permanecem sujeitos à legislação do país a que pertence a Administração da qual dependem.
* Não abrangidos pelas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares
Pessoal administrativo e técnico das embaixadas e consulados de um dos países, bem como o pessoal ao seu serviço e os trabalhadores domésticos que estejam colocados ao serviço exclusivo dos representantes diplomáticos ou funcionários consulares de carreira, que sejam nacionais do país acreditante – podem optar por ficar sujeitos à legislação do referido país.
O direito de opção é exercido nos três meses seguintes à data do início do trabalho no país onde exerce a sua atividade.
Neste caso, deve informar, através da entidade empregadora, a instituição competente do país por cuja legislação optou por ficar sujeito.