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Abono de família para crianças e jovens

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Criança ou JovemCriança ou jovem

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

 

Condições de atribuição

Têm direito ao abono de família as crianças e jovens:

  1. Cujos rendimentos do agregado familiar dependam da condição de recursos.

    A condição de recursos, corresponde ao limite de rendimentos e de valores dos bens do agregado familiar. No caso do abono de família, o limite é 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 122.222,40 € (240 x 509,26 €). Para uma informação mais detalhada sobre a condição de recursos, consulte o Guia Prático “Condição de Recursos”.

  1. Residentes em Portugal ou equiparados a residentes:
  • Cidadãos nacionais que residam habitualmente em Portugal;
  • Cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas com título válido de autorização de residência válida;
  • Refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;
  • Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações;
  • Menores estrangeiros, não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.
  • Portugueses a residir no estrangeiro, mas que são funcionários públicos a trabalhar para o Estado Português, bem como os membros do seu agregado familiar.
  • Portugueses que se encontram a descontar para a Segurança Social portuguesa e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social (acordo bilateral ou multilateral) e membros do seu agregado familiar.
  • Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.
  1. Crianças e jovens institucionalizados;
  2. Jovens a partir dos 16 anos que não trabalhem, exceto se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, não podendo exceder o período de férias escolares estabelecidas para o respetivo nível de ensino.
  • Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados:
    • Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma*
    • Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
    • Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
    • Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.

*Estes limites etários são:

  • Igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respetivo ingresso
  • Alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

 

Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:

  • no ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior
  • até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário
  • até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

 

Prova Escolar

Para os jovens com idades entre os 16 e os 24 anos é obrigatório efetuar a prova escolar durante o mês de julho.

Esta prova é efetuada através da Internet por Declaração prestada no Serviço Segurança Social Direta.

 

Como calcular o rendimento de referência

O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um.

O n.º de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono de família pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 4.º escalão - Ver "Conceitos".

O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no indexante dos apoios sociais - IAS.


Escalões de rendimentos

Para determinar o escalão, o valor do IAS a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.

Tabela relativa aos escalões de rendimentos
Escalões

Rendimentos de Referência

do agregado familiar

Rendimentos de 2022 Rendimentos de 2023
1 Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14

Até

3.102,40 € (inclusive)

Até

3.363,01 € (inclusive)

2 Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14

Mais de 3.102,40 €

até

6.204,80 €

Mais de 3.363,01 €

até

6.726,02 €

3 Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14

Mais de 6.204,80 €

até

10.548,16 €

Mais de 6.726,02 €

até

11.434,23 €

4 Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14

Mais de 10.548,16 €

até

15.512,00 €

Mais de 11.434,23€

até

16.815,05 €

5 Superiores a 2,5xIASx14

Acima de

15.512,00 €

Acima de

16.815,05 €

 

Rendimentos de 2022 – usados para calcular o escalão do abono de família para os pedidos feitos em 2023 (requerimentos iniciais apresentados ao longo do anode 2023) tendo por base o valor do IAS, em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS para 2022= 443,20€).

 

Rendimentos de 2023 – usados para calcular o escalão do abono de família para os pedidos feitos em 2024(requerimentos iniciais apresentados ao longo do ano de 2024) tendo por base o valor do IAS, em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS para 2023= 480,43€). 

 

As famílias que se encontram no 1º, 2º, 3º e 4º escalão de rendimentos recebem abono de família. As que ficam no 4º escalão apenas recebem até aos 72 meses de idade das crianças. As famílias que ficam no 5º escalão não recebem.

 

No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias e de Natal)

Nota 1: Com exceção dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens, a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.

Nota 2: Para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, não são considerados os rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

  • Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais)
  • Rendimentos de capitais
  • Rendimentos prediais
  • Pensões (incluindo as pensões de alimentos)
  • Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência)
  • Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

 

Reavaliação do escalão de rendimentos

Sempre que se verifique alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência a considerar na determinação do escalão de rendimentos, pode ser efetuada uma reavaliação do escalão.

 

O pedido de reavaliação não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.

 

O valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimentos corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses valores serão pagos.

 

Para ajuda ao preenchimento do pedido de reavaliação poderá consultar o respetivo manual Passo - a - Passo para registo do pedido de reavaliação do Abono de Família através da Segurança Social Direta.

 

 

Rendimentos de 2024– usados apenas para pedidos de reavaliação do escalão de rendimentos, tendo por base o valor do IAS em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS para 2024 = 509,26 €).

Tabela relativa aos escalões de rendimentos
Escalões Rendimentos de Referência do agregado familiar Rendimentos de 2024
1 Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14

Até

3.564,82 €

(inclusive)

2 Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14

Mais de

3.564,82 €

até

7.129,64 €

3 Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14

Mais de

7.129,64 €

até

12.120,39 €

4 Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14

Mais de

12.120,39 €

até

17.824,10€

5 Superiores a 2,5xIASx14

Acima

de 

17.824,10€

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Majoração do abono de família para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto)
  • Majoração do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para agregados familiares com duas ou mais crianças entre os 12 e os 36 meses, até ao 4.º escalão de rendimentos)
  • Garantia à infância ¬Abono de família pré-natal
  • ­Bolsa de estudo
  • Bonificação por deficiência
  • Pensão de orfandade
  • Pensão de sobrevivência
  • ­Rendimento social de inserção
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • ­Subsídio de educação especial
  • Prestação social para a inclusão
  • ­Subsídio de funeral
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Não pode acumular com:

  • ­Pensão social
  • Subsídio parental
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego.

 

O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

O direito ao abono de família para criança e jovens tem início a partir:

  • ­do mês seguinte àquele em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir da data daquele facto
  • do mês seguinte ao da entrega do requerimento se não for requerido no prazo indicado.

A majoração nas famílias mais numerosas é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou 3.ª criança ou seguintes.

 

Suspensão

O direito ao abono da família para crianças e jovens é suspenso quando se verificar o exercício de atividade laboral, exceto se este for prestado ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares.

O direito ao abono pode ser retomado, a pedido dos interessados, quando voltarem a verificar-se as condições de atribuição.

A suspensão e a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em o serviço de segurança social tiver conhecimento dos factos que conduziram à suspensão.

 

Cessação

O abono de família para crianças e jovens cessa quando:

  • O jovem não estiver matriculado no ensino que corresponde ao seu grupo etário
  • O jovem iniciar uma atividade profissional
  • A criança ou jovem deixar de residir em território nacional
  • Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional

 

Montante

O montante do abono de família para crianças ou jovens é calculado em função:

  • da idade da criança ou jovem
  • da composição do agregado familiar
  • do rendimento de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS.
Tabela relativa ao valor do abono de família por criança/jovem

Valor do abono de família por criança/jovem

Rendimento do agregado familiar

Idade igual ou inferior a 36 meses Idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses Idade superior a 72 meses

1.º escalão + garantia 

- 122,00 € (72,00 € + 50,00 €)

1.º escalão

183,03 € 72,00 €

2.º escalão

154,92 € 72,00 €

3.º escalão

126,57 €

56,86 €

52,09 €

4.º escalão

84,75 € 42,91 € -

 

Garantia para a Infância: é uma prestação pecuniária, de carácter regular, que complementa o abono de família, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em risco de pobreza extrema. Para mais informações sobre as condições de atribuição consultar o respetivo Guia Prático - Garantia para a Infância.

 

É majorado:

Quando o agregado familiar é composto por duas ou mais crianças com idade igual ou inferior a 36 meses e em situações de monoparentalidade.

Agregado Familiar com duas crianças:

  • 62,25 €: 1.º escalão de rendimentos
  • 55,24 €: 2.º escalão de rendimentos
  • 52,09 €: 3.º escalão de rendimentos
  • 37,64 €: 4.º escalão de rendimentos

Agregado Familiar com mais de duas crianças:

  • 102,51 €: 1.º escalão de rendimentos
  • 88,47 €: 2.º escalão de rendimentos
  • 82,18 €: 3.º escalão de rendimentos
  • 53,38 €: 4.º escalão de rendimentos

Famílias com um só adulto (monoparentais):

  • 50% do valor do abono de família para o 1º, 2º, 3º e 4º escalão
  • 35% para grávidas com direito a subsídio pré-natal

 

Tabela relativa ao valor do abono de família por criança/jovem inserido em agregado familiar monoparental

Valor do abono de família por criança/jovem inserido em agregado familiar monoparental

Rendimento do agregado familiar

Idade igual ou inferior a 36 meses

Idade superior a 36 meses  Idade superior a 72 meses
1 filho 2 filhos 3 ou mais filhos
1.º escalão

274,55 €

367,92 €

428,31 €

108,00 €

2.º escalão 232,38 € 315,24 € 365,09 €

108,00 €

3.º escalão 189,86 € 267,99 € 313,13 € 85,29 € 78,14 €
4.º escalão 127,13 € 183,59 € 207,20 € 64,37 € -

 

Tabela relativa ao valor do abono de família por criança/jovem inserido em agregado familiar monoparental

Rendimento do agregado familiar

Idade igual ou inferior a 36 meses

2 filhos

3 ou mais filhos
1.º escalão

245,28 €

285,54 €
2.º escalão

210,16 €

243,39 €
3.º escalão

178,66 €

208,75 €
4.º escalão

122,39 €

138,13 €

 

 

Montante adicional

Valor igual ao do abono de família para crianças e jovens, a atribuir no mês de setembro, que visa compensar as despesas com encargos escolares, atribuído às crianças e jovens:

  • Com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos
  • Que estejam a receber abono de família correspondente ao 1.º escalão de rendimentos
  • Se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino.

Nas situações em que esteja em curso a concessão do abono de família para crianças e jovens e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

IAS 2024 = 509,26 €
Pensão Social 2024 = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

As prestações por encargos familiares devem ser requeridas:

  • ­pelos pais ou pessoas equiparadas ou pelos representantes legais
  • ­pela pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem confiado administrativa ou judicialmente à sua guarda
  • ­pelo próprio jovem se for maior de 18 anos.

Se houver direito ao abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, no mesmo agregado familiar, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa, com legitimidade para este efeito.

 

 Os beneficiários que já estejam registados na Segurança Social Direta, podem efetuar o seu pedido através da SSD, no menu Família ► Abono de família e de pré-natal ► Registar no pedido.

 

No topo da página, no separador “Ajuda” encontrará perguntas e respostas sobre como efetuar o seu pedido de abono de Família para Crianças e Jovens e esclarecimento de diversas questões associadas a esta prestação social.

 

O requerimento de abono de família  - Mod.RP5045-DGSS, também pode ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social, em suporte papel acompanhado dos documentos nele indicados

 

Documentos a apresentar excecionalmente, em caso de família monoparental:

  • Acordo homologado da Regulação das Responsabilidades Parentais: Quando haja acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais entre os progenitores, para que o mesmo seja legalmente válido tem de ser homologado[1] pela Conservatória do Registo Civil ou Tribunal;
  • Sentença da Regulação das Responsabilidades Parentais: Não existindo acordo, o documento a apresentar será a sentença proferida no âmbito da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
  • Comprovativo do pedido de Regulação das Responsabilidades Parentais junto da Conservatória ou do Tribunal: Caso ainda não exista acordo homologado/sentença, ou não tenha sido iniciado o processo de regulação das responsabilidades parentais, deverá o mesmo ser feito com a maior brevidade possível, junto da Conservatória ou do Tribunal de Família e Menores e entregue o respetivo comprovativo da apresentação do pedido nessas instâncias.

Nota: Para uma informação mais detalhada, consulte o Guia Prático Majorações do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e da bonificação por deficiência

 

Prazo de apresentação do requerimento:

 

No prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão. Após este prazo só tem direito a partir do mês seguinte ao da respetiva entrega do requerimento.

O requerimento de reavaliação do escalão de rendimentos - Mod.GF58-DGSS só pode ser apresentado decorridos, no mínimo, 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos do anterior pedido de reavaliação.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Deve ser comunicada à segurança social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação do abono de família no prazo de 10 dias úteis a contar da data da verificação dos factos.

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

 

Tabela relativa às situações sujeitas a sanções e as respetivas coimas
Situação Coima
Omissão da alteração de residência 100 € a 250 €
Falsas declarações ou omissões de que resultou a atribuição indevida de prestações, no caso de requer ou receber a mesma prestação através de outro beneficiário ou de outro regime de proteção social
Falsas declarações ou omissões de que resultou a atribuição indevida de prestações, no caso de não declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar e a vivência em economia familiar dos respetivos membros desse agregado
Falsas declarações ou omissões de que resultou a atribuição indevida de prestações, no caso de não informar que o jovem a receber abono de família iniciou uma atividade profissional

As falsas declarações constantes do requerimento do abono de família relativas ao:

  • rendimento do agregado familiar,
  • n.º de identificação da segurança social (NISS) e fiscal (NIF)
  • n.º de crianças ou jovens com direito ao abono de família inseridos no agregado familiar
250 € a 2.494 €
Não apresentar a prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência, quando a mesma for solicitada pelos serviços da Segurança Social

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos Conceitos

Agregado familiar

Integram o agregado familiar do requerente, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos
  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

 

As crianças e jovens titulares do direito às prestações, em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, com financiamento do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.

 

Economia comum

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham
estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

 

A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

 

Regulação paternal

Acordo homologado da Regulação das Responsabilidades Parentais: Quando haja acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais entre os progenitores, para que o mesmo seja legalmente válido tem de ser homologado [1] pela Conservatória do Registo Civil ou Tribunal;

 

Sentença da Regulação das Responsabilidades Parentais: Não existindo acordo, o documento a apresentar será a sentença proferida no âmbito da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais;

 

Comprovativo do pedido de Regulação das Responsabilidades Parentais junto da Conservatória ou do Tribunal: Caso ainda não exista acordo homologado/sentença, ou não tenha sido iniciado o processo de regulação das responsabilidades parentais, deverá o mesmo ser feito com a maior brevidade possível, junto da Conservatória ou do Tribunal de Família e Menores e entregue o respetivo comprovativo da apresentação do pedido nessas instâncias.


Equiparação a afinidade

Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.

 

Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer
das seguintes situações:

  • Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum
  • Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar
  • Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias
  • Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

 

Agregado monoparental

Constituído por titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

Considera-se parente até ao 3.º grau:

  • Em linha reta ascendente: pai, mãe, avó, avô, bisavô e bisavó
  • Em linha colateral irmão, irmã, sobrinho, sobrinha tio e tia.

 

Rendimentos de referência

Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do Abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:

  • Pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um, no caso do abono de família para crianças e jovens
  • Pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número de nascituros, no caso do abono de família pré-natal.

Na determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente

Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente, exceto:

  1.  rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens, a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
  2. rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
  • Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:

  • a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ou
  • a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
  • ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso do trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

  • Rendimentos de capitais

Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros activos financeiros.

Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).

  • Rendimentos prediais

Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.

Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.

Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

 

Pensões

Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

 

Prestações sociais

Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio de Educação Especial.

 

Apoios à habitação

São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.

Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36 €.

Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:

  • Um terço no 1.º ano (15,45 €)
  • Dois terços no 2.º ano (30,91 €)
  • O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano (46,36 €)

Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.

 

Autorização para acesso à informação sobre os rendimentos

Os serviços de Segurança Social podem solicitar ao beneficiário que de uma forma livre, específica e inequívoca, autorize o acesso a informação detida por terceiros, designadamente à administração fiscal e às instituições bancárias, para comprovação das declarações de rendimentos e do património do beneficiário e do seu agregado familiar.


Residente

É considerado como residente:

  • o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional
  • o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional.

Também se consideram residentes:

  • Trabalhadores da Administração Pública Portuguesa que tenham vínculo de direito público ou privado e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português
  • Portugueses abrangidos pela Segurança Social portuguesa e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social e membros do seu agregado familiar.
  • Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.