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Canal da Denúncia

Canal da Denúncia Canal da Denúncia

1. O que é o Canal da Denúncia

O Canal da Denúncia é um instrumento de prevenção e deteção de riscos, que permite a comunicação de atos de infrações cometidas, nomeadamente de corrupção e infrações conexas.

 

2. Que infrações podem ser denunciadas no Canal da Denúncia?

Através do Canal da Denúncia podem ser denunciados atos ou omissão praticados, de forma dolosa ou negligente, que possam configurar crime ou contraordenações, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, como sejam:

  1. Contratação pública.
  2. Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Proteção do Denunciante de Infrações - RGPDI).
  3. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  4. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
  5. Segurança e conformidade dos produtos
  6. Segurança dos transportes
  7. Proteção do ambiente
  8. Proteção contra radiação e segurança nuclear
  9. Saúde pública

Pode ainda ser denunciado ato ou omissão contrários aos/às:

  1. Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
  2. Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

 

NOTA - Este canal destina-se exclusivamente a denúncias. Para apresentação de exposições, reclamações ou pedidos de informação dirigidos ao ISS, I.P deverá utilizar um dos canais de atendimento indicados em https://www.seg-social.pt/canais-de-atendimento

 

3. Quem é que pode apresentar uma denúncia?

As denuncias podem ser apresentadas por:

  • No canal interno:
    • Trabalhadores/as e dirigentes da entidade;
  • No canal externo:
    • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da entidade ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção;
    • Voluntários ou estagiários da entidade;
    • Qualquer cidadão, desde que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional
    • Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a entidade, bem como durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a entidade;

 

4. Como é que posso apresentar uma denúncia?

A denúncia pode ser apresentada por escrito, com recurso à plataforma disponibilizada para o efeito (Canal da Denúncia).

 

Da denuncia devem constar os elementos considerados relevantes, tão detalhados quanto possível, nomeadamente:

  • Data ou períodos em que ocorreram os atos;
  • Identificação das pessoas e/ou entidades em causa;
  • Eventuais montantes, quando aplicável;
  • Prova documental ou outra, que suporta a denuncia e deve ser sempre anexa à mesma;
  • Identificação de outras pessoas com conhecimento dos factos, ou passíveis de esclarecer os mesmos;

 

A denuncia pode ainda ser apresentada verbalmente solicitando, através do e-mail iss-canaldenuncias@seg-social.pt, a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada.

 

5. Quais são os procedimentos adotados na sequência da apresentação de uma denuncia?

Uma vez apresentada uma denúncia, o Instituto da Segurança Social, I.P irá proceder á sua análise e realizar as diligências consideradas adequadas ao efeito.

 

Para o efeito, dispõe de 7 dias para notificar o denunciante da sua receção, devendo proceder à verificação das alegações, solicitar ao denunciante, se necessário, esclarecimentos adicionais que lhe permitam validar e completar o conhecimento dos factos que foram transmitidos e adotar as diligências processuais que se mostrarem mais adequadas, incluindo, se for o caso, proceder à comunicação a autoridade competente para que proceda à investigação da infração.

 

As medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação serão comunicadas ao denunciante no prazo de 3 meses, a contar da data de receção da denúncia

 

6. Quais os motivos para arquivamento da denuncia?

Sem prejuízo das disposições próprias do processo penal de contraordenacional, as denúncias serão arquivadas quando se verifique:

  • Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei;
  • Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer;
  • Não ser a entidade competente para apreciar a denúncia;
  • A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
  • A situação já se encontra com análise ou investigação noutra entidade;
  • A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.

 

7. Quais os direitos do denunciante?

O denunciante que apresente denuncia através do Canal da Denuncia tem os seguintes direitos:

  • Direito ao anonimado, selecionando a respetiva opção aquando do preenchimento do formulário;
  • Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que permitam deduzi-la;
  • Direito a proteção jurídica nos termos gerais, constante no artigo 22.º da Lei n.º 93/2021, de 20.12;
  • Direito do seguimento da denúncia;
  • Direito de adicionar novos elementos ou esclarecimentos à Denúncia que efetuou, através de recurso à chave de acesso ao formulário;
  • Direito à não retaliação;
  • Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;

 

A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.

 

8. Quando é que pode ser posta em causa a proteção do denunciante?

A proteção ao denunciante pode ser colocada em causa quando se verifique o não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações, podendo incorrer em contraordenação.

 

9. O que é feito com a informação comunicada pelo denunciante?

A informação comunicada pelo denunciante será utilizada, exclusivamente, para as finalidades legais previstas para o Canal da Denúncia, no cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

 

O sistema de gestão de denúncias assenta em medidas técnicas e organizativas orientadas para a proteção de dados, designadamente a documentação de apoio e os dados recolhidos serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança, sendo obrigatoriamente adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.

 

A conservação da informação é assegurada pelo período de 5 anos, independentemente desse prazo, durante a pendência dos processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

 

10. Política de Privacidade

O tratamento dos dados pessoais obtidos e conservados ao abrigo e no âmbito do Canal da Denúncia, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do referido Regulamento.

 

O exercício dos direitos de acesso, retificação, apagamento, oposição e de limitação de tratamento dos dados pessoais ao abrigo do RGPD é assegurado via Encarregado de Proteção de Dados.

 

Para mais informações consulte a nossa Política de Privacidade, disponível em https://www.seg-social.pt/politica-de-privacidade