Gratuitidade da Creche
Implementação e avaliação da medida
Com o intuito de promover a natalidade e de providenciar mecanismos de suporte financeiro às famílias mais carenciadas, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (LOE 2020), foi implementado o princípio da gratuitidade da creche.
Em termos genéricos, este princípio visou determinar a gratuitidade da frequência de creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação, para as crianças cujas famílias estivessem enquadradas nos escalões mais baixos do rendimento da comparticipação familiar (CF): o 1.º escalão e, a partir do segundo filho, o 2.º escalão.
A regulamentação dessa norma da LOE 2020, teve lugar por via da publicação da Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, a qual determinou a definição de algumas condições específicas no ano letivo de 2020-2021 e no âmbito dos acordos de cooperação, tais como:
- a aplicabilidade às respostas sociais Creche e Creche Familiar;
- o direito das instituições a receberem a uma compensação financeira, igual ao valor da CF cobrada às famílias, após submissão da frequência mensal. Esta deve contemplar o escalão de rendimento do agregado familiar e o valor da CF de cada criança em sede do Sistema de Informação da Segurança Social;
- a correspondência dos escalões de rendimento em causa e do valor da CF cobrada às famílias, previstos no n.º 11.1.1 do regulamento das comparticipações familiares (constante do anexo à Portaria n.º 196-A/2015);
- a devolução, pelas IPSS ou legalmente equiparadas, das CF cobrada às famílias a partir do mês de setembro de 2020.
No que respeita à avaliação da medida, o Compromisso de Cooperação 2021-2020 prevê a avaliação da sua execução no ano letivo em curso por parte do ISS, IP, e com a participação das entidades representativas do setor social e solidário. Para o efeito, foram iniciadas em determinadas creches de todo o território nacional ações de acompanhamento promovidas pelos Centros Distritais de Segurança Social.