Saltar para o conteúdo
Este serviço utiliza cookies para melhorar a sua experiência de utilização.
Ao prosseguir com a utilização deste serviço, concorda com a nossa política de utilização de cookies.

Instituições particulares de solidariedade social - Registo

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

IPSS Instituições particulares de solidariedade social

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

As instituições particulares de solidariedade social são as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.

 

Os objetivos das instituições concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

  • Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo
  • Apoio à família
  • Apoio às pessoas idosas
  • Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade
  • Apoio à integração social e comunitária
  • Proteção social dos cidadãos nas eventualidades de doença, velhice, invalidez e morte e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho
  • Prevenção, promoção e proteção da saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa
  • Educação e formação profissional dos cidadãos
  • Resolução dos problemas habitacionais das populações
  • Outras respostas sociais, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos

E ainda,

  • Prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos anteriormente
  • Desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.

 

As instituições revestem uma das seguintes formas:

  • Associações de solidariedade social
  • Associações mutualistas ou de socorros mútuos
  • Fundações de solidariedade social
  • Irmandades da Misericórdia
  • Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais.

 

As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objetivos:

  • Coordenar as ações das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela
  • Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respetivos meios de ação
  • Representar os interesses comuns das instituições associadas
  • Promover o desenvolvimento da ação das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.

 

As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer dos atividades previstas para as associações referidas anteriormente.

  • Uniões são agrupamentos de instituições:
    • Que revistam forma idêntica
    • Que atuem na mesma área geográfica
    • Cujo regime específico de constituição o justifique.
  • Federações são agrupamentos de instituições que prossigam atividades congéneres ou afins
  • Confederações são agrupamentos, a nível nacional, de uniões e federações de instituições. E os estatutos das confederações podem prever que nelas se inscrevam diretamente as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.

 

As instituições, mediante as necessidades locais, podem:

  • Celebrar acordos de cooperação com o Estado.
  • Estabelecer formas de cooperação entre si, por sua iniciativa ou através de uniões, federações ou confederações, com vista à utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.

 

O registo das instituições, na qualidade de instituições particulares de solidariedade social, é condição obrigatória para a aquisição automática da natureza de pessoa coletiva de utilidade publica.

Registo de instituições particulares de solidariedade social Registo de instituições particulares de solidariedade social

Atos sujeitos a registo

  1. A constituição das instituições, os respetivos estatutos e suas alterações
  2. A integração, a fusão e a cisão das instituições
  3. A extinção das instituições e a atribuição dos respetivos bens
  4. As ações de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição ou de fundação das instituições
  5. A eleição, designação e recondução dos membros dos corpos gerentes das instituições
  6. As ações de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e de destituição dos membros dos corpos gerentes das instituições, bem como os procedimentos cautelares relativos às mesmas ações
  7. As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas ações e procedimentos cautelares referidos nos pontos 4 e 6.

 

Finalidades do registo

  • Comprovar a natureza e os fins das instituições
  • Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados no regulamento de registo
  • Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação previstas na lei.

 

Processo de registo

 

A Direção-Geral da Segurança Social assegura o registo das IPSS do âmbito da ação social, da Segurança Social e da promoção da saúde.

 

As instituições registadas, nos termos do Regulamento de Registo, adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.

O registo dos atos de constituição e dos estatutos das instituições depende de:

  • Regularidade do ato de constituição
  • Verificação dos requisitos respeitantes à qualificação e aos objetivos das instituições
  • Conformidade dos estatutos com o regime jurídico do estatuto das IPSS
  • Viabilidade e interesse social dos fins estatutários.

 

O registo do ato de constituição considera-se efetuado na data da:

  • Receção do requerimento
  • Receção dos documentos pedidos quando as instituições os não apresentem no prazo de 60 dias
  • Despacho ministerial de reconhecimento, no caso de fundações de solidariedade social.

O registo dos demais atos considera-se efetuado na data do despacho que defira o respetivo pedido.

 

Condições comuns

 

Os estatutos das instituições devem respeitar as disposições dos modelos de estatuto das IPSS.


Estes modelos, depois de preenchidos e de terem sido apresentados no notário com vista à constituição por escritura pública da instituição, devem ser entregues no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. da área da sede da IPSS.

 

Condições específicas

 

Dependem da forma que as IPSS revestem:

  • Associações (solidariedade social, voluntários de ação social, socorros mútuos)
  • Irmandades da misericórdia ou santas casas da misericórdia
  • Fundações (por ato entre vivos ou por testamento)
  • Institutos de organizações religiosas
  • Agrupamentos de IPSS (uniões, federações e confederações)
  • Instituições abrangidas pela concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.

 

Requerimento do registo

 

Os registos são:

  • Requeridos pelos titulares dos órgãos que representam as instituições
  • Instruídos com os documentos que legalmente comprovem os atos sujeitos a registo
  • Apresentados nos serviços do Instituto de Segurança Social, I,P., da área da sede da instituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação dos atos sujeitos a registo.

 

Os requerimentos da inscrição da constituição de associações de solidariedade social devem ser assinados por sócios fundadores, devidamente identificados, em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os corpos gerentes.

 

O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos dos atos a registar, dependendo da natureza destes atos e da forma que as instituições revistam.

 

Os documentos apresentados que constituam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais, ou conferidos com os originais ou documentos autenticados perante o funcionário que os receba.

 

O registo é indeferido se a instituição:

  • Não se encontrar abrangida pelo regulamento de registo
  • Não prosseguir a título principal, objetivos do âmbito da Segurança Social (apoio a crianças e jovens, apoio à família e proteção aos grupos mais vulneráveis).

 

O registo é recusado se:

  • Não se encontrarem reunidos os requisitos exigidos
  • Se verificar qualquer ilegalidade nos atos sujeitos a registo
  • O ato não estiver sujeito a registo.

 

O registo é cancelado oficiosamente sempre que se verifique:

  • A superveniência de situações que integrem os fundamentos de recusa de registo
  • O não exercício, durante um período de 2 anos, das atividades necessárias à realização dos objetivos da ação social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

A equiparação a IPSS das cooperativas e das casas do povo que prossigam os objetivos definidos nos estatutos das IPSS pressupõe:

  • A legalidade do ato de constituição e dos estatutos da entidade requerente, apreciada à luz da legislação aplicável às “cooperativas de solidariedade social” ou às “casas do povo”, consoante a natureza da requerente e também às disposições aplicáveis do estatuto das IPSS
  • A verificação das condições de prossecução dos objetivos definidos no estatuto das IPSS, em especial dos objetivos do âmbito da Segurança Social; apoio a crianças e jovens; apoio á família; apoio à integração social e comunitária; proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho
  • A aplicação do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente, fiscais, prestação de contas, realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções às instituições e seus estabelecimentos.


O reconhecimento é concedido:

  • Mediante despacho do Diretor-Geral da Segurança Social que defira o requerimento
     
  • A partir da data da apresentação do requerimento que seja deferido.

O reconhecimento cessa, mediante despacho do Diretor-Geral da Segurança Social, quando os respetivos pressupostos de concessão deixarem de se verificar.

 

Documentos a apresentar:


No caso de Cooperativa de Solidariedade Social

  • Cópias do ato de constituição e dos estatutos da cooperativa
  • Credencial emitida, nos termos legais, pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, que confirme a natureza cooperativa da requerente, o seu normal funcionamento e os seus fins de solidariedade social.

 

No caso de Casas do Povo

  • Cópia do ato (ou alvará) de constituição e dos estatutos da casa do povo
  • Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.