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Antecipação da idade da pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização da idade

Antecipação da idade da pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização da idade

Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva

Durante o ano de 2015, o direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização da idade, depende de o beneficiário ter:

  • idade igual ou superior a 60 anos e
  • 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Se o beneficiário na data do requerimento tiver carreira contributiva superior a 40 anos, o n.º de meses de antecipação a considerar é reduzido de 4 meses por cada ano que exceda os 40.


O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do regime de flexibilização da idade é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, determinado pela fórmula:


1–x, em que,


x = taxa global de redução


Taxa global de redução = taxa mensal de 0,5% x n.º de meses de antecipação

 

N.º de meses de antecipação: apurado entre a data do requerimento da pensão antecipada ou da data indicada pelo beneficiário no requerimento e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor (em 2015 é de 66 anos).


Para mais informação consulte:

Pensão velhice

Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro