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Contribuições dos Trabalhadores Independentes

Contribuições dos Trabalhadores Independentes

Pagamento de contribuições na vigência dos apoios extraordinários à redução de atividade económica

Durante o mês de abril, está a decorrer período de entrega da declaração trimestral dos trabalhadores independentes.

 

Nesta declaração, devem ser indicados os rendimentos auferidos em janeiro, fevereiro e março de 2020, e que servem para o cálculo das contribuições dos meses de abril, maio e junho de 2020.

 

Aquando da submissão da declaração trimestral, os trabalhadores independentes recebem uma notificação através da Segurança Social Direta (SSDireta), respeitante à base de incidência contributiva que lhes foi fixada para os meses seguintes, onde consta o valor da contribuição prevista.

 

Mensalmente, a Segurança Social apura o valor da contribuição a pagar pelo trabalhador independente e em simultâneo é remetida uma mensagem para a Inbox do contribuinte, disponível na Segurança Social Direta, informando que foi criada nova obrigação contributiva.

 

O valor da contribuição mensalmente comunicada pode ser diferente do valor inicialmente previsto e remetido aquando da Declaração Trimestral, uma vez que podem existir eventos que influenciam o valor a pagar, como seja, por exemplo, o impedimento para o trabalho por doença.

 

O valor das contribuições a pagar é consultável na SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar » Contribuições Correntes, sendo indicada a data-limite de pagamento do respetivo mês.

 

Também se encontra disponível, na SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar, no separador "Contribuições em atraso", a consulta das contribuições de meses anteriores, cuja data limite de pagamento já se encontre ultrapassada, com os respetivos juros de mora.

 

Desta forma, será sempre possível ao contribuinte selecionar os valores que pretenda pagar e emitir o respetivo documento para pagamento.

 

Pagamento de contribuições no período de vigência dos apoios extraordinários no âmbito da crise da COVID-19

 

Medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica (artigo 26º do DL 10-A/2020)

 

Este apoio depende de requerimento e, nos meses em que estejam a receber apoio, os trabalhadores independentes têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições.

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês (iniciando-se em março de 2020), sendo prorrogável até 6 meses.

 

Neste caso, podem deixar de pagar as contribuições referentes aos meses do apoio, ficando obrigados a proceder ao seu pagamento a partir do 2º mês seguinte ao da cessação do apoio, através de plano prestacional, sem juros de mora, até 12 prestações mensais.

 

No entanto, tal não impede os trabalhadores independentes de continuarem a pagar pontualmente as suas contribuições.

 

Deste modo, o valor das contribuições mensais desses meses vai continuar a ser apurado mensalmente e fica disponível para pagamento na SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar » Contribuições Correntes.

 

Assim como também ficará em SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar » Contribuições em atraso, logo que o prazo de pagamento do respetivo mês seja ultrapassado.

 

Medida do diferimento do pagamento das contribuições (artigo 3º do DL 10-F/2020)

 

Este apoio extraordinário também é aplicável aos trabalhadores independentes, não carecendo de requerimento.

 

O apoio prevê que as contribuições referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 possam ser pagas da seguinte forma:

  • um terço do valor, no mês em que são devidas (abril, maio e junho)
  • dois terços do valor, a pagar com início em julho, através de plano prestacional sem juros de mora, em 3 ou 6 prestações.

Desta forma, para que o contribuinte possa beneficiar do apoio, se assim pretender, é disponibilizado na SSDireta o documento de pagamento automático correspondente ao valor de um terço da contribuição.

 

No entanto, tal não impede os trabalhadores independentes de continuarem a pagar pontualmente as suas contribuições, pelo que continua a ser disponibilizado o habitual documento de pagamento automático, correspondente ao valor total da contribuição mensal.

 

Esta medida não é cumulável com a Medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica (artigo 26º do DL 10-A/2020).

 

Em suma, o Trabalhador Independente que tenha recebido o apoio extraordinário à redução de atividade económica, tem as seguintes opções:

  • Diferimento total das contribuições enquanto estiver a receber o apoio, podendo pagar as contribuições devidas através de acordo, a requerer após cessação do apoio
  • Pagamento total das contribuições