Entregue a sua Declaração Trimestral até dia 31 de janeiro
Está em curso, até 31 de janeiro, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD)
Até 31 de janeiro de 2020, está em curso o prazo para os trabalhadores independentes entregarem através da Segurança Social Direta (SSD):
1.A Declaração Trimestral
Nesta quarta declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019.
Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que estejam nas seguintes situações:
- Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
- o exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas;
- o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social;
- o valor da remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
- Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
- Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
- contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
- Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
No caso dos titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC):
- Os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 vezes o valor do IAS (alínea a) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS);
- Os trabalhadores independentes agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes (alínea g) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).
2.A Declaração anual
Durante o mês de janeiro, os trabalhadores independentes têm também que confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano de 2019, quando tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.
Os pensionistas não têm de entregar a declaração anual, no entanto, caso tenham entregue declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil de 2019, podem em janeiro de 2020 corrigir os rendimentos declarados.
A declaração anual dos rendimentos obtidos no ano de 2019 determina o apuramento de diferenças nos valores da obrigação contributiva nos respetivos meses:
- Caso sejam apuradas contribuições de valor superior, o pagamento dos acréscimos poderá ser efetuado até ao dia 20.02.2020, através de documento de pagamento. Findo esse prazo, são aplicáveis juros de mora, podendo solicitar a regularização através de acordo de regularização da dívida.
- Nas situações em que se verifique a redução das contribuições, e existindo créditos, o valor será considerado para as contribuições dos meses seguintes. Em alternativa, poderá solicitar a restituição dos valores pagos a mais, através de requerimento [Mod. RC 3041 – DGSS | Restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas] apresentado no serviço de Segurança Social que o abrange ou abrangia.
ATENÇÃO: registe-se na SSD!
A obrigação declarativa de rendimentos é efetuada obrigatoriamente através da Segurança Social Direta (SSD).
Assim, caso os trabalhadores independentes não estejam registados naquele Serviço, não lhes será possível aceder à declaração trimestral de rendimentos e declarar os rendimentos.
Para se registar na Segurança Social Direta (SSD) tem de selecionar, no topo da página, a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da respetiva senha de acesso.
Saiba mais:
- Linha telefónica: 300 51 31 31
- Guia Prático [em atualização]
- Perguntas Frequentes
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