Pensão de velhice

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Seguro Social VoluntárioSeguro social voluntário

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

A pensão de velhice é um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social, na situação de velhice, substituindo as remunerações de trabalho.

 

Condições de atribuição

Atribuída ao beneficiário que, à data do requerimento, tenha:

  • Completado a idade normal de acesso à pensão
    • 66 anos e 4 meses em 2023
    • 66 anos e 4 meses em 2024

 

Se tiver idade inferior à indicada, pode ter direito à pensão de velhice antecipada em determinadas situações. Ver separadores:

- Pensão antecipada por desemprego de longa duração

- Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade

- Pensão antecipada por carreiras muito longas

- Regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice - Exercício de atividade em determinadas profissões.

 

  • Cumprido o prazo de garantia
    • 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
    • 144 meses com registo de remunerações - beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário

 

Contagem do prazo de garantia:

  • Períodos anteriores a 1 de janeiro de 1994 - cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
     
  • Períodos posteriores a 1 de janeiro de 1994 - consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva)
    Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.
    Se o n.º de dias registados, num determinado ano civil, contado individualmente ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este n.º já não são considerados para a contagem de outro ano civil.

 

Para efeitos de atribuição da pensão:

  • São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação anteriormente em vigor ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua versão atualizada.
  • O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos não sobrepostos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
 

Manutenção da idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos

Os beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que o/a tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.

Estes beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária.

 

Redução da idade de acesso à pensão de velhice

Na data em que o beneficiário perfaça 60 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.

 

Pensão unificada

Os beneficiários do regime geral que tenham descontado para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), em períodos contributivos que não se sobreponham, podem solicitar a atribuição de uma pensão unificada.

 

Acumulação

A pensão de velhice pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro, exceto se a pensão de velhice resultar da conversão de pensão de invalidez absoluta.
  • Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos
  • Prestação social para a inclusão.


Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

A pensão de velhice é concedida a partir da:

  • data da apresentação do respetivo requerimento ou
  • data indicada pelo beneficiário para o início da pensão, no caso de apresentação do requerimento, com a antecedência máxima de 3 meses em relação à data em que deseje iniciar a pensão.

 

Pensão provisória de velhice

Atribuída com o objetivo de impedir situações temporárias de desproteção, se o beneficiário reunir as condições de atribuição da pensão de velhice, à data do requerimento.

 

Suspensão

O pagamento da pensão é suspenso no caso de falta de apresentação das declarações obrigatórias a que o pensionista está obrigado. - Ver separador "Deveres e Sanções".

 

Cessação

O direito à pensão de velhice cessa no fim do mês em que se verifica a extinção do respetivo direito por morte do titular da pensão.

 

Prazo de prescrição

O direito às pensões vencidas prescreve no prazo de 5 anos contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento dos pensionistas.

São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário.
 

Montantes

O montante da pensão é calculado com base na carreira contributiva e nas remunerações registadas em nome do beneficiário - Ver separador "Como calcular o valor da pensão".

As pensões estatutárias e regulamentares de velhice do regime geral de Segurança Social, são atualizadas anualmente, salvo disposição legal em contrário, tendo em conta os indicadores previstos na lei (crescimento real do produto interno bruto (PIB) e variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação) com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

O valor da pensão relativamente aos beneficiários abrangidos pelo regime especial de Segurança Social das atividades agrícolas é de 269,07 €.

 

Montantes adicionais das pensões - Subsídios de férias e de Natal

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

 

Montante mínimo

À pensão de velhice no regime geral, a partir de 1 de janeiro de 2023, são garantidos os seguintes valores mínimos de acordo com a carreira contributiva do pensionista:

 

Escalões
Carreira contributiva

Valor mínimo

Menos de 15 anos 291,48 €
  15 a 20 anos 305,77 €
  21 a 30 anos 337,41 €
  31 e mais anos 421,75 €

 

Estes valores mínimos não se aplicam às pensões antecipadas atribuídas no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

 A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 480,43 €
Valor da Pensão Social = 224,24 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Como calcular o valor da pensão Como calcular o valor da pensão

O montante da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, ou seja:

P = RR x Taxa global de formação x FS, sendo

P = valor da pensão

RR = remuneração de referência = TR/(nx14), sendo

TR = total de remunerações anuais revalorizadas(a) de toda a carreira contributiva(b) e n = n.º de anos civis com registo de remunerações com o limite de 40(c)

Taxa global de formação da pensão = n.º de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo

FS = Fator de sustentabilidade

 

(a) Por aplicação dos coeficientes de revalorização, publicados em portaria do governo.

(b) Quando pela antiguidade dos registos de remunerações não se mostrar tecnicamente possível o seu apuramento são considerados os valores convencionais de remunerações fixados em legislação própria, sem prejuízo de os beneficiários comprovarem os valores das remunerações efetivamente recebidas e que tenham sido base de incidência contributiva para a Segurança Social.

(c) Quando o n.º de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.

 

Beneficiários inscritos na Segurança Social até 31-12-2001
 

Início da pensão Valor da pensão
até 31-12-2016 P = (P1xC1+P2xC2) / C
após 01-01-2017 P = (P1xC3+P2xC4) / C

 

P - Montante mensal da pensão estatutária

P1 - Pensão resultante do produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência a qual se baseia no total das remunerações mais elevadas dos 10 anos civis dos últimos 15 anos

Taxa anual de formação = 2% por cada ano civil com registo de remunerações

Taxa global de formação = taxa anual x o n.º de anos civis com registo de remuneração com o limite mínimo de 30% e o máximo de 80%.

Se o n.º de anos civis com registo de remunerações for inferior a 10, a remuneração de referência obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 x n.º de anos civis a que as mesmas correspondam.

P2 - Pensão calculada por aplicação das regras de cálculo aplicável aos beneficiários inscritos a partir de 01/01/2002, em que a remuneração de referência se baseia no total de remunerações de toda a carreira contributiva, até ao limite de 40 anos civis com registo de remunerações e em que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2% e 2,3% por cada ano civil com registo de remunerações e a taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo n.º de anos civis com registo de remuneração com o limite mínimo de 30%.

C - N.º de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados:

C1 - até 31/dezembro/2006
C2 - a partir de 1/janeiro/2007
C3 - até 31/dezembro/2001
C4 - a partir de 1/janeiro/2002

Notas:

  • Para determinação de C1, C2, C3, e C4 considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos
  • O valor de P1 é limitado a 12xIAS.
    Este limite não é aplicado se o valor de:
    • P2 for superior a P1
    • P1 for superior a P2 e os valores de P1 e P2 forem superiores a 12xIAS. Neste caso, a pensão é calculada de acordo com o referido em "Beneficiários inscritos a partir de 01-01-2002".

Estas regras aplicam-se, igualmente, à atualização de pensões de valor superior a 12xIAS.

Valor do IAS = 480,43 €

 

Beneficiários inscritos na Segurança Social a partir de 01-01-2002, com:

  • 20 ou menos anos de registo de remunerações
    P = RRx2%xN
  • 21 ou mais anos de registo de remunerações
    O cálculo é determinado em função do valor da remuneração de referência:

RR = Igual ou inferior a 1,1xIAS
P = RRx2,3%xN

RR = Superior a 1,1xIAS e inferior a 2xIAS
P = (1,1IASx2,3%xN) + [(RR-1,1IAS)x2,25%xN]


RR = Superior a 2xIAS e igual ou inferior a 4xIAS
P = (1,1xIASx2,3%xN) + (0,9xIASx2,25%xN) + [(RR-2xIAS)x2,2%xN]


RR = Superior a 4xIAS e até 8xIAS
P = (1,1xIASx2,3%xN) + (0,9xIASx2,25%xN) + (2xIASx2,2%xN) + [(RR-4xIAS)x2,1%xN]


RR = Superior a 8xIAS
P = (1,1xIASx2,3%xN) + (0,9xIASx2,25%xN) + (2xIASx2,2%xN) + (4xIASx2,1%xN) + [(RR-8xIAS)x2%xN]

Sendo,

P - Montante da pensão estatutária
RR - Remuneração de referência
N - N.º de anos civis relevantes, com o limite de 40
IAS - Indexante dos apoios sociais = 480,43 €


Fator de sustentabilidade - FS

Ao valor da pensão estatutária, atribuída antes da idade normal de acesso à pensão, é aplicado o fator de sustentabilidade (FS), correspondente ao ano de início da pensão de velhice, determinado pela fórmula: 

FS = EMV 2000 / EMV ano i-1 em que:

EMV 2000  = esperança média de vida aos 65 anos em 2000

EMV ano i-1 = esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao do início da pensão

FS a aplicar em 2021 = 0,8617 (redução da pensão = 14,06%)

 

O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões estatutárias:

  • Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez
  • Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior
  • Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade - Ver separador
  • Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas. - Ver separador.
  • Pensões de velhice do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por motivo da natureza da atividade profissional – Ver separador

 

Aplicação da taxa global de formação

Para apuramento da taxa global de formação da pensão são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.

A taxa global de formação é igual ao produto da taxa anual de formação da pensão pelo n.º de anos civis relevantes para cálculo da pensão, no máximo de 40 anos.
 

Taxa global = taxa anual x n.º de anos civis relevantes para o cálculo, com o limite de 40 anos

 

Com 20 anos ou menos de registo de remunerações

  • Taxa anual - 2% por cada ano civil relevante para o cálculo
  • Taxa global - 2% x n.º de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%.

Com 21 anos ou mais de registo de remunerações

Taxa anual - variável entre 2% e 2,3%, por cada ano civil relevante, conforme o valor da respetiva remuneração de referência, de acordo com o seguinte quadro:

 

Parcelas

Remuneração de referência
por indexação ao IAS

 Taxas 
1.ª Até 1,1xIAS 2,3%
2.ª Superior a 1,1xIAS até 2xIAS 2,25%
3.ª Superior a 2xIAS até 4xIAS 2,2%
4.ª Superior a 4xIAS até 8xIAS 2,1%
5.ª Superior a 8xIAS 2%

Valor do IAS = 480,43 €

 

Para informação sobre a contribuição voluntária consulte:

Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores por conta de outrem
Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores independentes

 

Pensão bonificada

O montante da pensão de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade pessoal ou à normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado conforme indicado no ponto 1 e bonificado pela aplicação do seguinte fator:

1 + Y , em que

= taxa global de bonificação

 

Taxa global de bonificação = taxa mensal x n.º de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade pessoal ou a normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.
 

Taxa mensal de bonificação: varia em função do n.º de anos civis com registo de remunerações que o beneficiário tenha cumprido à data do início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:

 

Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal
Idade Carreira contributiva
Superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice De 15 a 24 anos 0,33%
De 25 a 34 anos 0,5%
De 35 a 39 anos 0,65%
Superior a 40 anos 1%

 

Pensão proporcional

A pensão proporcional é aquela cujo prazo de garantia foi preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados em diferentes regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros.

É calculada nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fração correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.

Se forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de Segurança Social estrangeiro, o cálculo da pensão é efetuado nos termos do instrumento internacional aplicável.

No caso de pensão proporcional, o montante mínimo é uma percentagem da pensão mínima aplicável, correspondente à fração do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.

 

Complemento social

Quando o valor da pensão, calculada nos termos gerais, for de montante inferior aos valores mínimos garantidos, o respetivo montante é acrescido de uma prestação, designada por complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar.

A atribuição do complemento social não depende de condição de recursos nem de residência em território nacional.

 

Acréscimos por exercício de atividade

Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensão de velhice, o montante mensal da pensão é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas, produzindo efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.

Pensão antecipada por desemprego de longa duração Pensão antecipada por desemprego de longa duração

Nos casos de pensão antecipada, na sequência de situações de desemprego de longa duração, é aplicado ao montante da pensão:

  • o factor de sustentabilidade (ver a percentagem no separador "Como calcular o valor da pensão"), e, ainda
  • um fator de redução  que varia em função da data em que os beneficiários requereram as prestações de desemprego, conforme se indica no quadro seguinte:

 

Requerimento  Condições exigidas  Taxa de redução da pensão
Na data do desemprego

Na data do início da pensão

A partir de

01-01-2007

- Idade igual ou superior a 52 anos e
- pelo menos 22 anos civis com registo de remunerações

- Idade igual ou superior a 57 anos
- Ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial)
- Manutenção da situação de desemprego involuntário

0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos(1)
 

- Idade igual ou superior a 57 anos

- Idade igual ou superior a 62 anos
- Prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice
- Ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial)
- Manutenção da situação de desemprego involuntário

Sem redução


Se o desemprego resultar de cessação do contrato de trabalho por acordo, é aplicado um fator de redução resultante da fórmula:

1 - (n x 0,25%) em que,

n = n.º de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

O fator de redução é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão.

 

(1) Requerimentos apresentados em 2021 – não aplicação do fator de redução:

  • O número de meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da pandemia COVID-19, compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento, não conta para efeitos do cálculo deste fator de redução, até ao limite de 12 meses.

Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade

Consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.

 

Idade pessoal de acesso à pensão de velhice

É a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.

 

O direito à pensão de velhice no âmbito deste regime de flexibilização da idade, depende de o beneficiário ter:

  • Prazo de garantia
  • Idade igual ou superior a 60 anos, e enquanto tiver essa idade tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.

 

Montante

O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do regime de flexibilização da idade é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, determinado pela fórmula:

1 – x, em que,

x = taxa global de redução

Taxa global de redução = taxa mensal de 0,5% x n.º de meses de antecipação

 

N.º de meses de antecipação: é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade pessoal de acesso à pensão de velhice do beneficiário, ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

 

Os valores mínimos de pensão, referidos no separador “Qual a duração e o valor a receber”, não se aplicam no caso de pensão atribuída ao abrigo deste regime.

Os beneficiários com pensão antecipada reduzida no âmbito da flexibilização da idade, que tenham cessado o exercício de atividade, podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão.

 

Acumulação

A pensão de velhice antecipada atribuída no âmbito da flexibilização, não pode acumular com rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro nos 3 anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se os rendimentos resultarem do exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia atividade.

 

Para informação sobre a contribuição voluntária consulte

Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores por conta de outrem
Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores independentes

Pensão antecipada por carreiras muito longas Pensão antecipada por carreiras muito longas

Consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão tenham:

  • Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão
  • Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

 

Montante

O montante da pensão é calculado nos termos gerais sem a aplicação do fator de sustentabilidade.


No caso de pensão atribuída ao abrigo deste regime, não se aplicam os valores mínimos de pensão, referidos no separador “Qual a duração e o valor a receber”.

 

Acumulação

A pensão de velhice antecipada atribuída no âmbito deste regime, não pode acumular com rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro nos 3 anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se os rendimentos resultarem do exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia atividade.

Pensão antecipada por deficiência Pensão antecipada por deficiência

Consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários com deficiência que à data de início da pensão tenham:

  • Idade igual ou superior a 60 anos;
  • Deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, devidamente certificada pelas entidades competentes (juntas médicas);
  • 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

Para este efeito, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.

 

Montante

Ao montante da pensão não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.

 

Acumulação

O beneficiário não pode acumular a pensão atribuída no âmbito deste regime com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional.

 

Início da pensão

Aos beneficiários que apresentem o requerimento até 31de março de 2023, de pensão é devida desde 1 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de acesso nessas datas.

Regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por motivo da natureza da atividade profissional Regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por motivo da natureza da atividade profissional

a) Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores

Trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e àqueles que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respetivos acordos internacionais.

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

Idade igual ou superior a 45 anos e 1 mês na data da cessação do respetivo contrato de trabalho e pelo menos 15 anos com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

 

Cálculo da pensão

  • aplica-se a regra geral, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e a taxa máxima de formação da pensão é igual a 2% não pode ser ultrapassada pela aplicação bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações
  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Acumulação

A pensão de velhice não é acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida ao serviço da entidade empregadora militar estrangeira.

 

Legislação

- Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
- Decreto Legislativo Regional n.º 9/97/A, de 3 de junho
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

b) Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto

  • Trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenhem uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, nas quais se incluem os trabalhadores das lavarias.
    Consideram-se atividades de apoio, designadamente, as de manutenção mecânica e elétrica, de ventilação, de esgoto e saneamento, de entivação e similares.
  • Trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, de acordo com a lista de profissões
  • Trabalhadores do exterior das minas atendendo a excecionais razões conjunturais que tornem necessária uma proteção específica

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

Idade normal de pensão de velhice (66 anos e 4 meses) reduzida em 1 ano por cada 2 de serviço efetivo, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, com o limite de idade de 50 anos e 1 mês, o qual pode ser reduzido até 5 anos, em situações excecionais de conjuntura.

 

Cálculo da pensão

  • aplica-se a regra geral com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2 % por cada 2 anos de serviço efetivo, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, não pode ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência
  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Acumulação

A pensão de velhice não é acumulável com o exercício de atividade no interior ou da lavra subterrânea das minas, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.

 

Legislação

- Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual
- Portaria n.º 88/2019 de 25 de março
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

c) Bordadeiras de casa na Madeira

Bordadeira de casa da Madeira (manual de bordados e de tapeçaria - tela) que à data do requerimento da pensão se encontrem no exercício da respetiva atividade.

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

Idade igual ou superior a 60 anos e 1 mês de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações na atividade da bordadeira de casa da Madeira.

 

Acumulação

A pensão de velhice não é acumulável com rendimentos provenientes de atividade no setor dos bordados.

 

Cálculo da pensão

  • aplica-se a regra geral
  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Legislação

- Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de julho
- Lei n.º 14/98, de 20 de março
- Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

d) Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo

Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

  • Idade igual ou superior a 55 anos e pelo menos 10 anos civis com registo de remunerações, correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo
  • Idade igual ou superior a 45 anos e pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.

 

Acumulação

A pensão de velhice não é acumulável com remunerações auferidas, a qualquer título, por atividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.

 

Cálculo da pensão

  • aplica-se a regra geral com uma redução nas situações de antecipações a partir dos 45 anos, tendo em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos.
  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Legislação

- Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro
- Despacho Conjunto n.º 704/2000, de 9 de junho.
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

e) Trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional

Trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional e que tenham completado 45 anos de idade até 31 de dezembro de 1999.

Não estão abrangidos os trabalhadores que, no âmbito de licenciamento ou de qualquer outro processo de restruturação, tenham rescindido o vínculo contratual com empresas de estiva ou empresas de trabalho portuário.

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

Idade igual ou superior a 55 anos e 1 mês e, até 31 de dezembro de 1999, pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no efetivo exercício da atividade portuária comprovado pelo Instituto Marítimo-Portuário.

 

Acumulação

A pensão de velhice não é acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida no setor portuário até o beneficiário atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice.

 

Cálculo da pensão

  • aplica-se a regra geral
  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Legislação

- Decreto-Lei n.º 483/99, de 9 de novembro.
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

f) Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A.

Trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S.A.:

  • à data da sua dissolução ou
  • no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

Idade igual ou superior a 55 anos e 1 mês de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações.

 

Acumulação

A pensão de velhice não é acumulável com rendimentos provenientes de atividade exercida no setor mineiro.

 

Cálculo da pensão

  • aplica-se a regra geral, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2 % por cada 2 anos de serviço efetivo em funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S.A, não pode ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência
  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Legislação

- Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
- Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro
- Lei n.º 10/2010, de 14 de junho
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

g) Controladores de tráfego aéreo

Controladores do tráfego aéreo (de aeródromo, de aproximação ou regional e de radar)

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

Idade igual ou superior a 58 anos e pelo menos 22 anos civis com registo de remunerações no exercício de funções operacionais.

 

Acumulação

A pensão de velhice não acumulável com rendimentos provenientes de atividade no setor do controlo de tráfego aéreo em funções operacionais.

 

Cálculo da pensão

  • aplica-se a regra geral
  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Legislação

- Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro
- Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho
- Declaração de Retificação n.º 64/2009, de 1 de setembro
- Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

h) Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio

Pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que se encontrem em efetividade de funções.

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

Idade igual ou superior a 65 anos

 

Bonificações do tempo de serviço no exercício da sua atividade profissional de piloto nas seguintes situações:

  • Se até ao final de 2001, tiverem uma carreira contributiva com 15 ou mais anos de carreira contributiva:
    • 15 % de bonificação do tempo de serviço verificado à data do requerimento da pensão.
    • até 25 % de bonificação adicional, mediante pagamento de contribuições
  • Se até ao final de 2001, não tiverem uma carreira contributiva de 15 anos e a 1/junho/2007 já estiverem inscritos no regime geral de segurança social:
    • 10 % de bonificação do tempo de serviço verificado à data do requerimento da pensão.
    • até 30 % de bonificação adicional, mediante pagamento de contribuições.

 

Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes dos 65 anos:

A taxa global de bonificação é igual ao produto da taxa mensal de 1 % pelo n.º de meses compreendidos entre o mês em que se verificam as condições de acesso à pensão antecipada, do regime de flexibilização sem redução e os 65 anos ou a data de início, se esta tiver lugar em idade inferior.

 

Cálculo da pensão

  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Legislação

- Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

i) Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca

Trabalhadores inscritos marítimos, correspondentes à atividade exercida na marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e à atividade exercida, pelos mesmos, na pesca.

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

Idade igual ou superior a 55 anos e 1 mês e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações nos quadros de mar.

Para o efeito, considera-se 1 ano de serviço, cada grupo de 273 dias no quadro de mar.

 

Acumulação

A pensão de velhice não é acumulável com o exercício de funções na marinha mercante, salvo com o acordo do respetivo sindicato.

 

Cálculo da pensão

  • aplica-se a regra geral
  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Legislação

- Portaria n.º 18/75, de 14 de janeiro
- Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro
- Portaria n.º 129/2001, de 27 de fevereiro
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

j) Trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca

Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam atividades na pesca

 

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

  • Idade igual ou superior a 55 anos e 1 mês, desde que tenham cumprido o prazo de garantia estabelecido para o regime geral (15 anos civis de registo de remunerações) e totalizem, pelo menos, 30 anos de serviço.

Aos trabalhadores que tenham integrado companhas por um período mínimo de 15 anos pode ser reduzida a idade normal de reforma, por aplicação do coeficiente de 33% ao n.º de anos de serviço efetivo prestado em qualquer tipo de pesca.

Para este efeito, considera-se 1 ano efetivo de serviço aos pescadores que façam parte de companhas por um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil.

  • Idade igual ou superior a 50 anos e 1 mês, desde que totalizem 40 anos de serviço para pensão de reforma por desgaste físico prematuro que torne inconveniente o prosseguimento da atividade e que não possa ser qualificado como doença profissional.

Aos trabalhadores com idade inferior a 55 anos esta situação de desgaste físico prematuro é comprovada pelos serviços de verificação de incapacidade (SVI).

Para este efeito, considera-se 1 ano de serviço cada grupo de 273 dias, ocupado em companhas ou nos quadros do mar.

 

Acumulação

A pensão de velhice não é acumulável com exercício da atividade no mar a bordo de embarcações de pesca como inscritos marítimos e enquanto durar a mesma atividade.

 

Cálculo da pensão

  • aplica-se a regra geral
  • não se aplica o fator de sustentabilidade

 

Legislação

- Decreto regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro
- Decreto regulamentar n.º 2/98, de 4 de fevereiro
- Portaria n.º 129/2001, de 27 de fevereiro
- Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

 

Trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal 

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, aplicável em cada ano, é reduzida em 6 anos.

 

Cálculo da pensão

Regra geral com a seguinte especificidade:

Às pensões atribuídas

  • após o trabalhador ter completado a idade de acesso - não são aplicáveis o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade
  • antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso - são aplicados o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.

 

Regime transitório de passagem à reforma

Os bombeiros sapadores e os bombeiros municipais, abrangidos pelo Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, podem aceder à pensão de velhice nas seguintes idades:

 

Categorias Idade Ano

Chefes principais e chefes

60 anos 2019

Subchefes principais e subchefes

58 anos 2019
60 anos 2020

- Subchefes de 1.ª classe e

- Bombeiros de 1.ª classe

54 anos 2019
56 anos 2020
57 anos 2021
58 anos 2022
59 anos 2023
60 anos 2024

- Subchefes de 2.ª

- Bombeiros sapadores

- Bombeiros de 2.ª e de 3.ª classe

50 anos 2019
52 anos 2020
54 anos 2021
56 anos 2022
58 anos 2023
60 anos 2024

 

Se os bombeiros referidos no quadro anterior acederem à pensão de velhice em idade inferior à idade normal de acesso, é garantida a mais elevada das seguintes pensões antecipadas:

  • pensão que seria fixada com base no regime anterior ao definido pelo Decreto-lei n.º 87/2019, de 2 de julho
  • pensão resultante da aplicação ou não do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade, tendo em consideração a idade normal de acesso.

Mantêm-se as regras relativas às bonificações do tempo de serviço para efeitos de cálculo da pensão de velhice.

 

Legislação aplicável

- Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
- Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro
- Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
- Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
- Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro
- Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

Complementos e montantes adicionais à pensão de velhice Complementos e montantes adicionais à pensão de velhice

Complemento extraordinário para pensões de mínimos de velhice

O que é

É uma prestação, mensal, concedida aos beneficiários com pensões de mínimos de velhice, atribuídas:

  • a partir de 1 de janeiro de 2019
  • entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.

O direito ao complemento é atribuído a esses pensionistas se o montante global de pensões que recebem for igual ou inferior a 720,65 € (1,5xIAS).

Valor do IAS = 480,43 €.

 

Montante global de pensões

Se a pensão de velhice

  • tiver início a partir de 1 de janeiro de 2019, o montante global é determinado à data dos efeitos da pensão
  • teve início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, o montante global é determinado a 1 de janeiro de 2019.

 

Para o cálculo do montante global de pensões consideram-se todas as pensões exceto:

  • As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional
  • Outras pensões de natureza indemnizatória
  • As pensões de natureza não contributiva da Caixa Geral de Aposentações (CGA)
  • As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola
  • As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto
  • Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo
  • Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA e não atualizáveis pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro na sua redação atual.

 

Montante do complemento

 

Complemento Extraordinário de Pensões de Mínimos

Para pensões iniciadas em:
Regime geral com carreira contributiva: 2017 2018 2019

- menos de 15 anos

4,99€

6,31€

8,11€

- entre 15 e 20 anos

9,19€ 14,54€ 20,37€

- entre 21 e 30 anos

9,05€ 13,83€ 19,18€

- 31 e mais anos

8,64€ 11,96€ 15,98€
Regime especial das atividades agrícolas 5,11€ 6,81€ 8,98€

Regime não contributivo ou equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas

5,31€ 7,81€ 10,68€


 

O complemento não é considerado para efeitos de:

  • Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social da CGA
  • Verificação da condição de recursos das pensões e complementos
  • Acumulação de pensões com pensões e com rendimentos de trabalho.

 

Montante adicional - subsídios de férias e de Natal

O valor do complemento correspondente ao montante adicional devido em julho e dezembro é pago juntamente com a prestação.

 

Como requerer

Não é necessário requerer, o complemento é atribuído oficiosamente pelos serviços da Segurança Social.

 

Complemento de pensão por cônjuge a cargo

O que é

É uma prestação paga mensalmente aos pensionistas de velhice e de invalidez do regime geral da Segurança Social com cônjuge a cargo, desde que:

  • a pensão tenha início antes de 1/janeiro/1994
  • o valor da pensão não seja superior a 600,00 €*
  • o cônjuge tenha rendimentos próprios inferiores ao valor do complemento - 40,95 € mês.

*Para este efeito:

  • considera-se a soma de todas as pensões recebidas com a mesma natureza (pensões atribuídas por morte e todas as outras pensões)
  • não se considera as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória.


Montante

O valor do complemento é de 40,95 €. Se o cônjuge tiver rendimentos próprios inferiores a este valor, só é paga a diferença até este montante.

 

Como requerer

Através do Requerimento de complemento por cônjuge a cargo - Mod.RP5069-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.

 

Suplemento especial de pensão

O que é

É uma prestação paga, uma vez por ano, aos antigos combatentes, desde que:

  • recebam pensão de velhice ou de invalidez do regime geral de Segurança Social
  • estejam abrangidos por sistema de Segurança Social de Estados membros da União Europeia, da Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, mesmo que não tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional. Se for esta a situação a qualidade de pensionista é considerada aos 65 anos
  • estejam abrangidos por sistemas de Segurança Social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos e tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão
  • tenha sido certificado o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.

 

Acumulação

O Suplemento não pode ser acumulado com:

  • Complemento especial de pensão
  • Acréscimo vitalício de pensão

 

Montante

O valor do suplemento varia consoante o n.º de meses de bonificação do tempo de serviço do seguinte modo:

 

Montante

Bonificação do tempo de serviço
85,97 € Até 11 meses
114,61 € Entre 12 e 23 meses
171,90 € Igual ou superior a 24 meses

 

O suplemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de outubro.

Nota: Se o beneficiário falecer, o suplemento especial de pensão passa a ser pago à viúva ou viúvo do antigo combatente.

 

Como requerer

Através do Requerimento, Mod.RP5079-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.

 

Acréscimo vitalício de pensão (AVP)

O que é

É uma prestação paga, uma vez por ano, aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensão, o tempo de serviço militar bonificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de novembro, desde que tenham:

  • direito à pensão de velhice ou de invalidez do regime geral de Segurança Social
  • certificado do tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.

 

Acumulação

O acréscimo não pode ser acumulado com:

  • Complemento especial de pensão
  • Suplemento especial de pensão.


Montante

O valor mensal do acréscimo vitalício de pensão (AVP) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

AVP = coeficiente atuarial x C, em que

Coeficiente atuarial - depende da idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à data do início da pensão se for posterior, conforme quadro abaixo indicado

C = corresponde ao montante das contribuições pagas devidamente atualizadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

O valor anual do AVP tem como limites:

  • Mínimo 85,97 €
  • Máximo 171,90 €

O AVP é pago de uma só vez, em outubro, e inclui as 12 mensalidades a que o beneficiário tem direito.

 

Coeficientes atuariais (anexo à Lei n.º 3/2009)

Idade do beneficiário Coeficiente atuarial   Idade do beneficiário Coeficente atuarial   Idade do beneficiário Coeficiente atuarial
45 0,003 225   57 0,004 139   69 0,006 117
46 0,003 281   58 0,004 248   70 0,006 381
47 0,003 340   59 0,004 363   71 0,006 669
48 0,003 402   60 0,004 486   72 0,006 983
49 0,003 468   61 0,004 618   73 0,007 327
50 0,003 537  

62

0,004 760   74 0,007 703
51 0,003 609   63 0,004 911   75 0,008 115
52 0,003 685   64 0,005 075   76 0,008 567
53 0,003 766   65 0,005 251   77 0,009 066
54 0,003 851   66 0,005 442   78 0,009 615
55 0,003 941   67 0,005 649   79 0,010 217
56 0,004 038   68 0,005 874   80 0,010 875

 

Como requerer

Através do Requerimento, Mod.RP5079-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.

 

Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

A pensão de velhice pode ser requerida online através da Segurança Social Direta, ou presencialmente nos serviços competentes.

Na Segurança Social Direta, antes de iniciar o pedido, é possível ver o cálculo da pensão de velhice, ficando visíveis os anos de contribuições e o valor bruto estimado da pensão a receber.

Aceda aqui.

Pensão na Hora.

Após o preenchimento do requerimento online, e caso reúna as condições necessárias, terá o pedido aprovado automaticamente, sendo-lhe atribuída uma pensão provisória num prazo máximo de 24 horas.

 

As condições necessárias para a atribuição da pensão provisória são as seguintes:

  • Ter idade pessoal de acesso à pensão;
  • Ter 15 ou mais anos de registo de remunerações ou 144 meses se estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário (SSV);
  • Ter carreira contributiva apenas na Segurança Social;
  • Estar abrangido pelo regime normal de reforma, não tendo carreiras especiais;
  • Ser residente em Portugal;
  • Não ter dívidas à Segurança Social, como trabalhador independente ou abrangido pelo SSV.

 

A pensão é paga por transferência bancária, pelo que deve registar ou alterar o seu IBAN na Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”.

Aceda aqui.

Atualize também os seus contactos de e-mail e telefone, para ser contactado pela Segurança Social.

Aceda aqui.

A pensão de velhice pode, alternativamente, ser requerida de forma presencial. Preencha o  formulário Mod.RP5068-DGSS e reúna os documentos nele indicados, dirigindo-se:

  • Aos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Às instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, ao Centro Nacional de Pensões, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.

 

O formulário pode ser apresentando com a antecedência máxima de 3 meses, relativamente à data em que o beneficiário deseja iniciar a pensão.

No caso de ter trabalhado ou vivido em mais do que um país europeu, consulte este folheto para obter mais informações acerca dos procedimentos a tomar.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Os pensionistas de velhice, devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões as seguintes situações:

Pensionistas que requeiram a pensão de velhice

Os beneficiários que são titulares de outra pensão devem, quando requererem pensão, mencionar esse facto indicando o valor da pensão e a entidade pagadora.
 

Pensionistas que requeiram a pensão de velhice antecipada, por flexibilização da idade de pensão de velhice

  • A cessação de exercício de atividade profissional aquando do início da pensão
  • O reinício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respetiva.

 

Pensionistas que passem a acumular a pensão com outra concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social

  • O início e o valor da pensão acumulada
  • O termo da pensão acumulada
  • Periodicamente, o valor da pensão acumulada.

O prazo geral para a apresentação das declarações é de 30 dias após a ocorrência do facto que determina a sua obrigatoriedade.

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e à aplicação de coima de valor entre 50,00 € a 350,00 €, as seguintes situações:

  • A acumulação da pensão de velhice resultante da conversão da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
  • A acumulação da pensão de velhice antecipada com rendimentos de trabalho resultantes de exercício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos 3 anos seguidos ao início da pensão
  • A omissão ou falsas declarações sobre a cessação ou reinício da atividade, no caso de beneficiários de pensão de velhice antecipada
  • A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas de velhice
  • As falsas declarações relativamente à cessação de atividade ou de pensão acumulada*
  • As falsas declarações sobre o trabalho efectivamente prestado nos últimos 5 anos civis imediatamente anteriores ao ano de inicio da pensão, no caso do beneficiário requerer a pensão aos 65 anos por se encontrar impedido legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade

O montante da coima é elevado para o dobro quando do incumprimento dos deveres resulte o efetivo pagamento indevido de prestações.

 

*A apresentação das declarações de cessação de atividade ou de pensão acumulada, após o prazo de 30 dias, não determina a aplicação de coima, mas os novos valores das prestações a que houver lugar, apenas são devidos a partir da data de apresentação das respetivas declarações.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.